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1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis
1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis
Até à data, não foram adotadas medidas em matéria de prazos de direito civil; as únicas disposições adotadas dizem respeito a interrupções prolongadas de processos penais. O direito processual civil alemão contém disposições flexíveis sobre a prorrogação dos prazos, a suspensão da instância e a restitutio in integrum, o que ajuda em caso de litígio durante a crise da COVID-19.
Para mais informações sobre as medidas legislativas, consultar o sítio Web do Ministério Federal da Justiça e da Defesa do Consumidor.
1.2 Organização judiciária e sistema judicial
As normas legais em matéria civil já permitem aos tribunais uma ampla margem de manobra para reagir com flexibilidade à atual situação excecional. Cabe aos tribunais e juízes competentes decidir quais as medidas a tomar caso a caso, por exemplo, procedimento escrito, dispensa da obtenção de provas ou obtenção de provas por videoconferência. A independência judicial é mantida.
1.3 Cooperação judiciária a nível da UE
Cooperação em matéria de família (Regulamento (CE) n.º 2201/2003):
A autoridade central está plenamente operacional, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2201/2003. Os pedidos podem ser apresentados em papel.
Cooperação em matéria de obrigações alimentares (Regulamento (CE) n.º 4/2009):
A autoridade central está plenamente operacional, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 4/2009. Os pedidos podem ser apresentados em papel.
Obtenção de provas (Regulamento (CE) n.º 1206/2001) e citação e notificação de atos (Regulamento (CE) n.º 1393/2007):
Não existem restrições ao funcionamento do sistema judiciário. Os pedidos de citação ou notificação e de obtenção de provas são executados.
2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia
2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos
2.1.1 Suspensão da insolvência
2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)
A suspensão do dever de se apresentar à insolvência no caso de empresas, sociedades em que nenhum sócio tem responsabilidade ilimitada e associações e fundações foi levantada em 1 de maio de 2021. No entanto, continuam a aplicar-se determinadas consequências jurídicas da suspensão, nomeadamente a proteção alargada contra recursos ao abrigo da secção 2, n.º 1, pontos 2 a 5, da versão atual da Lei sobre a suspensão da insolvência no âmbito da COVID-19 (COVID-19-Insolvenzaussetzungsgesetz – COVInsAG).
2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores
A limitação do direito de um credor apresentar um pedido de insolvência foi aplicável até 28 de junho de 2020. Desde 29 de junho de 2020, foi integralmente restabelecido o direito de um credor de apresentar um pedido se o credor tiver interesse em abrir um processo de insolvência e demonstrar que o seu crédito e a razão da abertura do processo são credíveis.
2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos
2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas
2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)
2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais
Até à data, não existem medidas relativas aos prazos em processos cíveis. Não é necessário tomar medidas específicas, uma vez que a situação jurídica na Alemanha permite que os juízes reajam adequadamente aos efeitos da pandemia de COVID-19 na tramitação dos processos judiciais.
2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)
Durante o período de suspensão da obrigação de se apresentar à insolvência, os riscos em matéria de responsabilidade para os gestores, credores e parceiros contratuais de empresas insolventes foram atenuados a fim de promover o fornecimento de capital adicional e a continuação das relações comerciais; ver secção 2 da COVInsAG. Continuam a aplicar-se facilidades individuais, como a clarificação de que o reembolso de novos empréstimos concedidos durante o período de suspensão continuará a não ser considerado prejudicial para os credores até 30 de setembro de 2023 (secção 2, n.º 1, ponto 2, da COVInsAG). Os pagamentos relativos a créditos diferidos até 28 de fevereiro de 2021 foram igualmente considerados não prejudiciais para os credores até 31 de março de 2022, salvo se o processo de insolvência tivesse sido aberto antes de 18 de fevereiro de 2021 (secção 2, n.º 1, ponto 5, da COVInsAG). A secção 4 da COVInsAG reduziu o período previsto para o teste de sobre-endividamento até 31 de dezembro de 2021, e aplicaram-se, durante o mesmo período, várias facilidades de acesso aos procedimentos de «auto-administração» e de «proteção» (ver secções 5 e 6 da COVInsAG).
2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)
As obrigações de crédito dos consumidores relativas a empréstimos ao consumo foram — em determinadas condições — diferidas por três meses com efeitos a partir de 1 de abril de 2020; esta regra expirou em 30 de junho de 2020.
Os prazos previstos no direito das sociedades no que diz respeito à realização de assembleias gerais foram prorrogados; o direito de os acionistas ou os seus mandatários participarem pessoalmente pode ser temporariamente suspenso pelo Conselho de Administração (sociedades anónimas).
Foi concedido aos consumidores e às microempresas incapazes de efetuar pagamentos em consequência da crise o direito de recusar a execução de «contratos essenciais para o cumprimento de uma obrigação continuada» (incluindo, mas não exclusivamente, o fornecimento de gás, água, eletricidade, serviços de telecomunicações), desde que esses contratos tenham sido celebrados antes de 8 de março de 2020. Esta regra expirou em 30 de junho de 2020.
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