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1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis
1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis
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1.2 Organização judiciária e sistema judicial
Por decisão ministerial, todos os procedimentos realizados nos tribunais gregos e seus serviços são suspensos até 15 de maio de 2020, com exceção das ações e dos processos mais urgentes e graves.
Os procedimentos executados nos tribunais civis de comarca e os seus serviços foram suspensos até 10 de maio de 2020.
O funcionamento dos serviços judiciais limita-se às ações necessárias à prática dos atos necessários e à tramitação dos processos urgentes.
As reuniões e quaisquer outras ações relacionadas com o funcionamento do sistema judiciário são realizadas à distância, se possível, recorrendo a meios tecnológicos. Foram disponibilizados instrumentos e aplicações de TI para garantir a segurança da videoconferência e do teletrabalho dos juízes, procuradores e outros intervenientes jurídicos.
A apresentação por via eletrónica de um pedido de emissão de certidões está disponível em alguns dos principais tribunais. Nesse caso, os cidadãos e os advogados têm a oportunidade de os receber eletronicamente através de um portal Web.
1.3 Cooperação judiciária a nível da UE
O Governo grego adotou medidas cautelares e de confinamento a fim de fazer face ao perigo de propagação do coronavírus e ao seu impacto socioeconómico e assegurar o bom funcionamento do mercado e do setor público.
O Ministério da Justiça, na qualidade de autoridade central ao abrigo dos Tratados/Convenções de direito civil e em conformidade com os regulamentos da UE relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial, criou um sistema misto de trabalho à distância e presença física no local de trabalho em regime rotativo.
Até à data, a autoridade central está quase totalmente operacional, embora seja inevitável a ocorrência de atrasos ocasionais na tramitação de alguns pedidos dada a persistência da crise sanitária.
2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia
2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos
2.1.1 Suspensão da insolvência
2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)
Todos os procedimentos pertinentes são suspensos a partir de 7 e até 30 de novembro de 2020.
2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores
Todos os procedimentos pertinentes são suspensos a partir de 7 e até 30 de novembro de 2020.
2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos
2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas
Todos os procedimentos pertinentes são suspensos a partir de 7 e até 30 de novembro de 2020.
2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)
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2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais
Todos os tribunais foram temporariamente suspensos, por razões de proteção da saúde pública, até 15 de maio de 2020, com exceção dos processos nos tribunais civis distritais, que foram suspensos até 10 de maio de 2020.
Suspensão dos processos de insolvência de 7 a 30 de novembro de 2020.
2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)
A União de Bancos Gregos e o ministro das Finanças chegaram a acordo no sentido de os bancos renunciarem às prestações de reembolso do capital dos contratos de empréstimo com empresas afetadas pela pandemia de coronavírus, a pedido do devedor.
2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)
Para as entidades afetadas pela pandemia de coronavírus e os seus trabalhadores (bem como para as pessoas singulares que arrendem instalações a essas empresas afetadas):
- prorrogação do prazo de pagamento do imposto sem imposição de juros ou penalizações,
- prorrogação do prazo de pagamento das contribuições para a segurança social.
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