1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis
1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis
Não foi adotada legislação específica sobre prazos. A instauração de processos cujo prazo legal de instauração expire antes do fim do período de «restrição» é considerada um ato essencial (ver segunda coluna).
1.2 Organização judiciária e sistema judicial
As secretarias judiciais permanecem abertas, aceitando documentos urgentes. Estão a ser disponibilizadas caixas para recolha de documentos, reduzindo a necessidade de interagir com o pessoal nos balcões de atendimento ao público. A secretaria judicial pode continuar a ser contactada por correio eletrónico ou postal.
Os processos cíveis podem ser adiados, mediante consentimento, via correio eletrónico. Nas próximas semanas, só os processos urgentes serão objeto de tramitação.
É permitida a apresentação de pedidos relacionados com assuntos urgentes em matéria de direito da família, incluindo providências cautelares, ordens de interdição provisórias, ordens de interdição de emergência e prorrogação de ordens.
É igualmente possível apresentar pedidos relativos a atos essenciais, como assuntos urgentes em matéria de tutela ou pedidos urgentes de fiscalização jurisdicional.
Estão a ser facilitadas, a partir das prisões, as inquirições por vídeo de todas as pessoas em prisão preventiva, acatando a ordem do presidente do Supremo Tribunal.
Está a ser desenvolvido um projeto-piloto destinado a facilitar a realização de audiências judiciais à distância e por vídeo, desde que tenha sido obtido o consentimento das partes.
1.3 Cooperação judiciária a nível da UE
O pessoal do Ministério da Justiça e da Igualdade e das autoridades centrais trabalha, na sua maioria, em regime de teletrabalho. Recomenda-se que a comunicação seja feita apenas por correio eletrónico.
2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia
2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos
2.1.1 Suspensão da insolvência
2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)
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2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores
A Lei (disposições diversas) (Covid-19) das empresas de 2020 introduz alterações temporárias à Lei das empresas de 2014 e às Leis «Industrial and Provident Societies» 1893 – 2014 para resolver questões decorrentes da pandemia COVID-19.
Especificamente em matéria de examinership (reestruturação preventiva), prevê a solvabilidade das empresas, aumentando o período de examinership de 100 para 150 dias e aumentando o limiar a partir do qual uma empresa é considerada incapaz de pagar as suas dívidas, passando de 10 000 EUR para um único credor e de 20 000 EUR para todos os credores agregados, para 50 000 EUR em relação a cada uma destas categorias.
As medidas ao abrigo da referida lei deverão deixar de ser aplicadas em 31 de dezembro de 2020, mas está atualmente a ser ponderada a possibilidade de prorrogar essas disposições.
2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos
2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas
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2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)
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2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais
Foram adotadas medidas para apoiar o bom funcionamento do sistema de insolvência, nomeadamente a simplificação de certas regras judiciais e de certas suspensões de pagamentos, quando necessário.
Para mais informações, consultar: https://www.courts.ie/covid-19-notices
2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)
Os bancos e os mutuantes não bancários anunciaram, em março, medidas coordenadas e flexíveis de diferimento para apoiar os clientes cujos rendimentos foram afetados pela pandemia de COVID-19. Essas medidas incluem suspensões de pagamentos para hipotecas e outros empréstimos inicialmente de três meses (posteriormente alargados para seis meses), quando o pedido tiver sido apresentado antes de 30 de setembro de 2020.
Durante o mês de outubro, a grande maioria destas suspensões de pagamentos expirou.
Desde 1 de outubro, o diferimento tem sido baseado numa avaliação individual ou caso a caso, por parte dos mutuantes, da situação financeira dos mutuários. Os mutuários puderam beneficiar de apoio financeiro adicional/de um diferimento ou devem preencher um modelo normalizado de ficha financeira [Standard Financial Statement (SFS)] para determinar o tipo de diferimento que lhes é mais adequado. Podem estar incluídas medidas a curto prazo, como novas suspensões de pagamentos, ou medidas a mais longo prazo.
2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)
Foram disponibilizados apoios financeiros, formação e orientação em termos de áreas com o intuito de ajudar a atenuar o impacto da pandemia COVID-19 em relação às empresas e para que a atividade seja retomada em segurança.
O Employment Wage Subsidy Scheme (EWSS) prevê uma subvenção fixa para apoiar os empregadores do setor privado afetados por perturbações económicas significativas. O EWSS substituiu o Regime Temporário de Subsídio Salarial (Temporary Wage Subsidy Scheme) e será aplicável até 31 de março de 2021.
Foi concebido um Regime de Apoio às Restrições da COVID (CRSS) para proporcionar um apoio específico, atempado e temporário, por setor, às empresas forçadas a encerrar ou a operar a níveis significativamente reduzidos em resultado das restrições que lhes foram impostas pela pandemia de COVID-19.
O Regime de Garantia de Crédito COVID-19 facilita até 2 mil milhões de EUR de empréstimos a empresas elegíveis. Os empréstimos ao abrigo do regime variam entre 10 000 EUR e 1 milhão de EUR, com uma duração máxima de cinco anos e meio.
Os empréstimos COVID-19 às empresas até 25 000 EUR estão disponíveis através do Microfinance Ireland, com reembolso zero e sem juros para os primeiros seis meses e o equivalente a seis meses adicionais, sem juros, sob reserva de determinadas condições.
Para mais informações sobre o leque de apoios às empresas existentes, consultar https://dbei.gov.ie/en/What-We-Do/Supports-for-SMEs/COVID-19-supports/
Foi introduzido um Regime de Amortização da Dívida (Debt Warehousing Scheme) no que diz respeito a determinados impostos. O regime permite que os juros das dívidas de IVA e de PAYE (empregadores) contraídas por empresas durante o período de restrição da atividade causada pela pandemia COVID-19 fiquem suspensos («parked») durante 12 meses após o recomeço da atividade. No final do período isento de juros de 12 meses, a dívida armazenada pode ser integralmente paga sem sofrer um encargo de juros ou paga através de um mecanismo de pagamento escalonado a uma taxa de juro significativamente reduzida de 3 % ao ano. Esta situação é diferente da taxa normal de 10% ao ano que, de outro modo, seria aplicável a essas dívidas.
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