Impacto da pandemia de Covid-19 nos processos cíveis e de insolvência

Itália
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis

1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis

Os prazos aplicáveis à prática de atos judiciais no âmbito de processos cíveis foram inicialmente suspensos durante o período de 9.3.2020 a 22.3.2020 (e posteriormente adiados até ao dia 15.4.2020).

O Decreto-Lei n.º 23, de 8 de abril de 2020, prorrogou o adiamento das audiências e a suspensão dos prazos processuais até ao dia 11 de maio de 2020.

Os prazos que, em circunstâncias normais, começariam a decorrer durante o período de suspensão foram adiados até ao fim deste último período.

Exceções: Adoção de crianças, menores não acompanhados, acolhimento de famílias, processos relacionados com a proteção de menores e procedimentos de alimentos, quando haja prejuízo para a proteção de necessidades essenciais; Tratamento obrigatório de doença, interrupção voluntária da gravidez, executoriedade provisória, processo eleitoral e todas as questões que impliquem um risco de prejuízo grave para as partes.

1.2 Organização judiciária e sistema judicial

A maioria das audiências em matéria civil marcadas para o período compreendido entre o dia seguinte à entrada em vigor do decreto (9 de março de 2020) e o dia 22 de março de 2020 (posteriormente 15 de abril de 2020 e, por último, 11 de maio de 2020) não serão realizadas devido à imposição do adiamento obrigatório.

Todas as audiências marcadas durante o período de crise serão adiadas (exceto as relativas a processos urgentes).

Os tribunais de comarca podem adotar as suas próprias medidas organizacionais (restrição de acesso a edifícios, encerramento de instalações).

No que se refere aos processos que não tenham sido suspensos (aqueles que, após uma avaliação caso a caso, tenham sido considerados urgentes ou que, por lei, tenham sido considerados de prioridade máxima), podem ser realizadas através de ligações remotas, audiências em matéria civil que exijam apenas a presença dos advogados ou das partes, sujeitas ao respeito do princípio do contraditório e à participação efetiva das partes. Para o efeito, é necessária uma decisão dos chefes das secções judiciais, depois de ouvido o parecer da Ordem dos Advogados.

Para o período que medeia entre 11 de maio e 31 de julho de 2020, espera-se que os responsáveis pelos serviços dos tribunais tomem um conjunto de medidas organizativas para evitar ajuntamentos e contactos próximos entre pessoas em todos os gabinetes.

Estas medidas poderão incluir:

  • a realização de audiências em matéria civil, através de ligações à distância que exijam apenas a presença dos advogados, ou das partes, ou de figuras auxiliares do juiz, sob reserva do respeito do princípio do contraditório e da participação efetiva das partes, desde que o juiz esteja fisicamente presente na sala de audiências;
  • o adiamento das audiências para data posterior a 31 de julho de 2020;
  • a realização de audiências em matéria civil que exijam apenas a participação dos réus através de procedimento escrito.

1.3 Cooperação judiciária a nível da UE

Uma parte significativa dos funcionários do Ministério da Justiça estão em regime de teletrabalho.

A cooperação judiciária em matéria civil será afetada durante um período de tempo com uma duração imprevisível. Os pedidos de cooperação judiciária (incluindo os pedidos de informação sobre direito estrangeiro ao abrigo da Convenção de Londres de 1968) devem ser apresentados por via eletrónica. O tratamento de documentos enviados em papel pode sofrer atrasos significativos.

Todas as comunicações devem ser enviadas para o endereço ufficio2.dgcivile.dag@giustizia.it.

2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia

2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos

2.1.1 Suspensão da insolvência

2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)

Os processos de falência e também, de modo geral, de insolvência estão incluídos nas disposições gerais em matéria de adiamento, sem prejuízo da possibilidade de estabelecer numa base casuística o que não pode ser adiado para cumprir os requisitos de proteção das partes.

Foram adotadas medidas específicas de insolvência, constantes do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 23, de 8 de abril de 2020:

  • serão indeferidos todos os recursos de processos de insolvência interpostos entre 9 de março e 30 de junho de 2020, com exceção dos recursos interpostos pelo Ministério Públicorequerida uma providência cautelar para proteger os ativos da empresa, pelo próprio empresário, quando a insolvência não seja consequência da epidemia de COVID-19 e por qualquer pessoa em aplicação de disposições específicas do processo de concordata preventiva (artigos 162.º, segundo parágrafo, 173.º, segundo e terceiro parágrafos, e 180.º, sétimo parágrafo, da Lei da Insolvência italiana).
  • caso o indeferimento seja seguido da declaração da falência, o prazo em causa não é tido em conta na contagem dos prazos estabelecidos nos artigos 10.º a 69.º-A da Lei da falência, que dizem respeito respetivamente ao período anual durante o qual deve ser declarada a falência da empresa suprimida do registo comercial e o prazo para as ações de anulação.
2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores

Ver coluna 1.1.A, à esquerda.

2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos

2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas

Os prazos para praticar qualquer ato relacionado com processos cíveis ou penais, incluindo processos de execução coerciva de sentenças proferidas em processo civil, foram inicialmente suspensos de 9 de março a 15 de abril, e posteriormente até 11 de maio de 2020.

Durante este período, as audiências em processos cíveis e, por conseguinte, também as relativas a processos de execução foram automaticamente adiadas para data posterior a 11 de maio de 2020 e, até essa data, a prescrição dos prazos para a prática de qualquer ato em processos cíveis está igualmente suspensa.

No que respeita às execuções, cumpre salientar que os pedidos de suspensão da executoriedade ou de execução de uma sentença recorrida (artigo 283.º do Código do Processo Civil) e os pedidos de suspensão da execução de uma sentença da qual tenha sido interposto recurso de cassação (artigo 373.º do Código do Processo Civil), bem como os processos cujos atrasos na tramitação sejam passíveis de provocar prejuízos graves às partes, podem ser apreciados durante o período de emergência. Neste último caso, a declaração da urgência é feita pelo responsável pelos serviços do tribunal ou o seu delegado e, para os processos já iniciados, por ordem do juiz ou do presidente do coletivo. A fim de conter os efeitos negativos da emergência epidemiológica da COVID-19, em todo o território nacional é suspenso, até 31 de dezembro de 2020, qualquer processo de execução em matéria de execução de hipotecas que diga respeito à residência principal do devedor.

Até 31 de dezembro de 2020, o processo de execução relativo aos empréstimos concedidos a favor das vítimas de crimes de usura está igualmente suspenso.

2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)

Nos termos das disposições gerais constantes do artigo 3.º, n.º 6-A, da Lei n.º 6 de 2020, deve ser sempre avaliado o cumprimento das medidas de contenção para elidir a responsabilidade do devedor e também no que respeita à aplicação de qualquer perda de direitos ou penalização relativas a atrasos ou omissões na execução de um contrato.

Nos litígios relativos a obrigações contratuais, em que o cumprimento das medidas de confinamento ou, em qualquer caso, das medidas adotadas durante a emergência epidemiológica provocada pela pandemia COVID-19 possa ser avaliado nos termos do n.º 6-A, o processo de mediação é uma condição de admissibilidade de qualquer pedido apresentado ao tribunal.

Em relação a contratos específicos, o artigo 56.º, n.º 2, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 18 de 2020, prevê o prolongamento até 30 de setembro de 2020, sem quaisquer formalidades, das maturidades de empréstimos não fracionados, bem como a suspensão até 30 de setembro de 2020 dos pagamentos das prestações de empréstimos ou de locação financeira e o diferimento dos planos de reembolso para os pagamentos de prestações ou de locação financeira suspensos.

Para o ano de 2020, os pagamentos de hipotecas, concedidas a favor das vítimas de crimes de usura, são suspensos.

2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais

Todos os processos (incluindo de insolvência) foram inicialmente adiados oficiosamente até 15.4.2020, ou 30.6.2020 se os responsáveis pelos serviços dos tribunais assim o tiverem decidido, exceto os que tenham sido declarados urgentes pelo juiz numa base casuística ou que por lei sejam considerados prioritários.

Os prazos processuais (incluindo os de processos de execução) foram inicialmente suspensos entre 9.3.2020 e 15.4.2020 e, posteriormente, até 11.5.2020.

Nos casos em que a atividade não tenha sido suspensa, as audiências cíveis que exijam unicamente a presença de advogados ou das partes, sujeitas ao respeito do princípio do contraditório e da efetiva participação das partes, podem ser realizadas por meio de ligação remota.

Para o período que medeia entre 11 de maio e 30 de junho de 2020, espera-se que os responsáveis pelos serviços dos tribunais tomem um conjunto de medidas organizativas para evitar ajuntamentos e contactos próximos entre pessoas em todos os gabinetes.

Essas medidas poderão incluir:

  • a realização de audiências cíveis por meio de ligação remota que exijam unicamente a presença de advogados ou das partes, sujeitas ao respeito do princípio do contraditório e da efetiva participação das partes;
  • o adiamento das audiências para data posterior a 30 de junho de 2020;
  • a realização de audiências cíveis que exijam unicamente a participação dos réus por procedimento escrito.

Nos termos do artigo 221.º do Decreto-Lei n.º 34 de 2020 (Decreto Rilancio), o juiz pode ordenar que as audiências cíveis que não impliquem a presença de outras pessoas para além dos defensores das partes sejam substituídas pela apresentação eletrónica de notas escritas que contenham apenas as instâncias e as conclusões. A participação em audiências cíveis de uma ou mais partes ou de um ou mais mandatários também pode ter lugar, a pedido da parte interessada, por videoconferência. Estas disposições foram prorrogadas até 31 de dezembro de 2020.

2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)

Durante o período em que as declarações de insolvência não sejam admissíveis, os prazos das ações de anulação são suspensos.

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 23 de 2020 prevê ainda a prorrogação por seis meses dos prazos para cumprimento de concordatas preventivas e de acordos de reestruturação aprovados que expirem entre 23 de fevereiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021.

Nos processos em curso de aprovação de concordata, foi concedida ao devedor a possibilidade de apresentar, até à audiência fixada para a aprovação, um pedido de estabelecimento de prazo, não superior a 90 dias, para a apresentação de um novo plano e uma nova proposta ou um novo acordo de reestruturação.

O artigo 9.º prevê ainda a possibilidade de o devedor apresentar pedidos de concessão de novos prazos ou de outra prorrogação dos prazos já concedidos.

2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)

O Decreto-Lei n.º 18 de 2020 prevê um conjunto de medidas especificamente destinadas a apoiar a liquidez por meio do sistema bancário (título III) e a apoiar a liquidez das famílias e das empresas (título IV).

Entre as primeiras, convém mencionar as medidas de apoio financeiro para micro, pequenas e médias empresas previstas no artigo 56.º, nomeadamente a proibição da revogação dos montantes concedidos em facilidades de crédito sujeitas a revogação e empréstimos concedidos a título de adiantamentos de empréstimos; o prolongamento, 31 de janeiro de 2021, sem qualquer formalidade, dos contratos de empréstimo não fracionado com maturidade contratual antes de 31 de janeiro de 2021; a suspensão, até 31 de janeiro de 2021, do pagamento de prestações de empréstimos e outros empréstimos fracionados ou prestações de locação e o adiamento do plano de reembolso das prestações ou prestações sujeitas a suspensão.

Entre as últimas, convém mencionar as condições de pagamento às administrações públicas, incluindo as relacionadas com as contribuições de segurança social e previdência e os prémios de seguros obrigatórios, a suspensão dos pagamentos de retenção na fonte de imposto, contribuições de segurança social e previdência e prémios de seguros obrigatórios e as condições relativas às obrigações e aos pagamentos de impostos e contribuições.

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 23 de 2020 prevê a suspensão dos prazos de vencimento dos títulos de dívida que vencem no período que medeia entre 9 de março e 30 de abril de 2020, posteriormente prorrogado até 31 de agosto de 2020.

Última atualização: 27/10/2021

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