Impacto da pandemia de Covid-19 nos processos cíveis e de insolvência

Letónia
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis

1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis

São tramitados os processos de natureza civil em que as decisões sejam tomadas por procedimento escrito, desde que não violem os direitos das partes e o tribunal o autorize. Em vez de proceder ao adiamento das audiências judiciais, a Letónia optou por processos judiciais em que as decisões são tomadas por procedimento escrito, a menos que seja absolutamente necessária a realização de audiência judicial ou que haja uma elevada urgência em apreciar o processo ou um elevado risco de violação grave de direitos.

Os prazos de caducidade (por exemplo, de prescrição) são suspensos entre 12.3.2020 e 1.7.2020.

Processos de execução: o prazo máximo para o cumprimento voluntário de obrigações decorrentes de acórdãos/sentenças relativos à devolução de bens, à cobrança de dívidas e a ordens de despejo é prorrogado de 10 para 60 dias, exceto nos casos em que os acórdãos/sentenças devam ser executados imediatamente.

Penhor comercial: Os prazos para a tomada de decisões sobre a constituição de penhores comerciais são prorrogados de 30 para 60 dias.

1.2 Organização judiciária e sistema judicial

A República da Letónia emitiu Orientações para a organização dos trabalhos dos tribunais de comarca (cidade) e regionais durante o estado de emergência. Essas orientações recomendam que, caso se trate de processos urgentes, as audiências em caso de emergência sejam, sempre que possível, realizadas por videoconferência.

Se as audiências forem realizadas recorrendo à presença física, deve ser mantida a distância necessária entre as pessoas nelas presentes, devendo ser tomadas outras precauções (ventilação dos locais, etc.).

A partir de 12 de maio de 2020, os tribunais podem retomar as audiências em pessoa, tendo em conta os requisitos estabelecidos pelo Conselho de Ministros em matéria de reunião no interior nos processos de revisão.

1.3 Cooperação judiciária a nível da UE

Em caso de emergência, aceita-se o envio de todos os pedidos e documentos anexos por via eletrónica (via correio eletrónico), presumindo-se temporariamente que se trata de documentos autênticos. Os pedidos de assistência judiciária mútua são digitalizados, convertidos em ficheiros PDF e enviados para países estrangeiros a partir do endereço de correio eletrónico oficial do Ministério da Justiça. A mesma prática é aceite quando realizada por outros países.

A cooperação judiciária continua a ser assegurada, por exemplo a execução de pedidos de notificação de atos ou de audições através de videoconferência.

2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia

2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos

2.1.1 Suspensão da insolvência

2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)

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2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores

Até 1 de março de 2021, os credores não podem requerer a abertura do processo de insolvência de uma pessoa coletiva, exceto nos casos relacionados com o incumprimento pelo devedor do seu processo de proteção jurídica (processo de reestruturação).

Até 30 de junho de 2021, o devedor não é obrigado a requerer a abertura de um processo de insolvência de uma pessoa coletiva, a menos que 1) a insolvência tenha sido decretada no início ou na fase de liquidação, 2) o devedor não esteja em condições de cumprir o plano de ação do processo de proteção jurídica ou 3) o devedor não tenha pago a totalidade das remunerações aos trabalhadores, a indemnização por danos resultantes de acidente de trabalho ou doença profissional ou não tenha cumprido as contribuições obrigatórias para a segurança social no prazo de dois meses a contar da data especificada para o pagamento do salário.

2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos

2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas

A moratória sobre a cobrança de dívidas não se aplica às decisões administrativas, que podem atualmente ser executadas coercivamente a partir da data do vencimento da dívida sem ser necessário aguardar por que sejam declaradas vencidas. Se, num processo de execução, for proferida uma decisão relativa à penhora de fundos devidos ao devedor e se se constatar que o devedor tem Covid-19 ou que foi sujeito a quarentena, o oficial de justiça ajuramentado pode, mediante pedido do devedor, anular a ordem dada à instituição de crédito ou a outro prestador de serviços de pagamento relativamente à penhora dos fundos. Depois de terminado um atestado médico do devedor, nesse caso, o oficial de justiça ajuramentado prossegue a recuperação dos fundos de tesouraria do devedor junto da instituição de crédito ou de outro prestador de serviços de pagamento, preparando e enviando à instituição de crédito ou a outro prestador de serviços de pagamento uma nova ordem de penhora dos fundos, se tal for determinado pelas circunstâncias do caso de execução específico.

Nos processos de execução relativos à posse de bens imóveis e nos processos relativos ao despejo de pessoas e bens de instalações, na notificação ao devedor especificada pelo Código de Processo Civil relativa à obrigação de executar uma decisão judicial e desocupar as instalações, o oficial de justiça fixa um prazo não inferior a 30 dias. Se, no prazo fixado pelo oficial de justiça ajuramentado, as instalações não forem desocupadas ou o devedor não tiver respeitado a hora especificada na execução, o oficial de justiça ajuramentado determinará a data, não antes do trigésimo dia a contar da data de transmissão da notificação do oficial de justiça ajuramentado.

2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)

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2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais

Em vez de proceder ao adiamento das audiências judiciais, a Letónia optou pelo procedimento escrito no âmbito do processo judicial, a menos que seja absolutamente necessária a realização de audiência judicial. O tribunal decide sobre a organização da audiência, que deve ter lugar principalmente por videoconferência, especialmente quando participa uma pessoa coletiva e ainda nos casos em que um advogado intervém no processo.

Além disso, enquanto existirem ameaças à segurança epidemiológica em relação à propagação da infeção por COVID-19, os requerimentos em processos de proteção jurídica, processos de insolvência de pessoas coletivas ou de pessoas singulares podem ser apresentados por via eletrónica.

2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)

Até 30 de junho de 2021, a execução do plano de reembolso de dívida (parte de um processo de insolvência de pessoas singulares) pode ser suspensa; o período de execução do plano é prorrogado pelo período da suspensão.

As reuniões da comissão de credores podem ser realizadas à distância (ainda aplicável, embora tenha sido introduzida na Lei da Insolvência como disposição permanente).

Até 30 de junho de 2021, o prazo de execução do plano de medidas do processo de proteção jurídica pode ser prorrogado por um período de até quatro anos (para os novos planos e os que ainda não tenham sido prorrogados), com o acordo da maioria dos credores especificados na Lei da insolvência. Até 30 de junho de 2021, os planos de medidas de proteção jurídica que já tenham sido prorrogados uma vez ou tenham sido inicialmente estabelecidos por quatro anos, podem ser prorrogados por mais um ano, se a maioria dos credores especificados na Lei da Insolvência concordar.

Além disso, as restrições impostas aos credores quanto ao requerimento da declaração de insolvência serão tidas em conta nas decisões de satisfação dos créditos dos trabalhadores assegurados pelo Estado.

2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)

Os contribuintes que se atrasaram no pagamento de impostos devido à propagação da COVID-19 têm o direito de solicitar ao Serviço Nacional das Receitas Fiscais o diferimento do pagamento de impostos (por um período máximo de três anos) até 30 de junho de 2021. Neste caso, os juros de mora não são calculados.

As administrações locais têm o direito de fixar outros prazos para o pagamento do imposto sobre bens imóveis em 2020 e 2021 que sejam diferentes dos prazos fixados na Lei relativa ao imposto sobre bens imóveis, adiando-os para um período posterior ao do respetivo exercício fiscal. Neste caso, as administrações locais não aplicam juros de mora.

Programa de redução dos encargos administrativos e financeiros para as empresas devido à lentidão do reembolso do IVA pago em excesso, aumentando o capital de exploração disponível para as empresas.

Prorrogação do prazo de pagamento do imposto predial (disponível em 2020 e 2021)

Estão disponíveis vários programas de ajuda para as empresas afetadas pela COVID-19 e respetivos trabalhadores, a fim de assegurar a recuperação e o crescimento:

  1. Subvenções por tempo de inatividade para que os contribuintes prossigam as suas atividades no contexto da crise da COVID-19 (disponíveis até 30 de junho de 2021)
  2. Subvenções para que os contribuintes prossigam as suas operações no contexto da crise da COVID-19 (disponíveis até 30 de junho de 2021)
  3. Subvenções às empresas afetadas pela crise da COVID-19 para assegurar o fluxo do capital de exploração disponível até 30 de junho de 2021)
  4. Garantias a favor das grandes empresas afetadas pela proliferação da pndemia da COVID-19 (disponíveis até 30 de junho de 2021)
  5. Empréstimos e bonificações de juros às empresas para promover a competitividade.
  6. O programa de microempréstimos e de empréstimos a empresas em fase de arranque é concedido para fluxos de capitais e investimentos das PME (disponível até 31 de dezembro de 2023);
  7. São fornecidas garantias aos operadores turísticos (disponíveis até 31 de dezembro de 2023);
  8. Garantias para a suspensão dos pagamentos de reembolsos de empréstimos (disponíveis até 30 de junho de 2021);
  9. Garantias de empréstimos de capital de exploração (disponíveis até 30 de junho de 2021);
  10. Garantias de crédito à exportação (disponíveis até 30 de junho de 2021);
  11. Fundo de capital para grandes empresas (disponível até 30 de junho de 2021);
  12. Programa de apoio à promoção do emprego nas empresas exportadoras afetadas pela crises da pandemia da COVID-19 (disponível até 31 de novembro de 2020);
  13. Apoiar o programa de promoção do emprego nas empresas do setor do turismo afetadas pela pandemia da COVID-19;
  14. Apoio às despesas de funcionamento dos hotéis (disponível até 18 de dezembro de 2020);
  15. Subsídio por suspensão da atividade devido à penetração da pandemia da COVID-19 e restrições do Governo (disponível até 30 de junho de 2020);
  16. Programa de promoção da competitividade internacional e das exportações (disponível até 31 de dezembro de 2023);
  17. Formação destinada a melhorar as competências dos trabalhadores (disponível até 31 de dezembro de 2023).
Última atualização: 27/04/2023

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