Impacto da pandemia de Covid-19 nos processos cíveis e de insolvência

Polónia
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis

1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis

A legislação especial polaca prevê a suspensão dos prazos que ainda não tenham começado a decorrer, bem como o adiamento dos que já tenham começado a decorrer, a seguir indicados:

  • razos de prescrição da execução de sentenças judiciais,
  • prazos aplicáveis a processos e atos a praticar pelos tribunais, inclusivamente em processos de execução.

1.2 Organização judiciária e sistema judicial

Foram adotadas medidas específicas para atenuar as consequências negativas da pandemia de COVID-19, nomeadamente:

foi autorizada a transferência de processos entre os tribunais (por autoridade judiciária e por um período definido quando se trate de processos urgentes, conforme definido na legislação especial relativa à atenuação do impacto da pandemia de COVID-19 no sistema judicial).

A categoria de processos urgentes contempla:

1. Processos relativos a menores, incluindo:

  • processos relativos à retirada da guarda ou da responsabilidade parental;
  • processos relativos à colocação de menores estrangeiros em instituições de educação e acolhimento;
  • processos relativos à nomeação de tutores para representar os interesses de menores em processos judiciais;
  • processos relativos à colocação ou prorrogação da estadia de jovens em abrigos para jovens;
  • processos de execução que envolvam menores.

2. Processos relativos a pessoas com doenças mentais e incapazes

O presidente do tribunal competente pode ordenar que um processo sejam considerado urgente se a omissão de pronúncia sobre o mesmo for suscetível de: - constituir um perigo para a vida ou a saúde humana ou animal;

  • prejudicar gravemente o interesse público;
  • causar danos materiais iminentes e irreparáveis;
  • ou quando a pronúncia urgente sobre tais processos seja do interesse da justiça.

Foi simplificado o destacamento de juízes para outros tribunais. As decisões a esse respeito são tomadas pelas autoridades judiciárias, de acordo com o princípio da independência dos juízes e por um período previamente definido. Tais procedimentos permitirão prestar apoio aos tribunais com um elevado volume de processos.

Em determinados casos, é igualmente possível proceder à suspensão e ao adiamento de processos judiciais.

1.3 Cooperação judiciária a nível da UE

Os funcionários do Ministério da Justiça ao serviço da autoridade central estão a trabalhar em regime de teletrabalho.

Todas as comunicações com o Ministério da Justiça enquanto autoridade central (incluindo a notificação de atos e a obtenção de provas), ou com o ponto de contacto da Rede Judiciária Europeia (RJE) na Polónia, devem ser enviadas por via eletrónica juntamente com os anexos necessários sob a forma de cópias digitalizadas.

2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia

2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos

2.1.1 Suspensão da insolvência

2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)

A partir de 18 de abril de 2020, o dever do devedor da apresentação à insolvência (se a COVID-19 for a causa direta da insolvência) foi suspenso durante todo o período de risco pandémico.

2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores

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2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos

2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas

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2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)

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2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais

Os processos de insolvência foram classificados como «processos urgentes» durante o período que medeia entre 16 de maio de 2020 e 5 de setembro de 2020.

Não houve suspensão geral do tribunal de insolvência, embora muitas audiências tenham sido canceladas.

As audiências são realizadas em linha, a menos que a comparência pessoal não represente um perigo excecional para os participantes.

2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)

Os procedimentos de reestruturação previstos na Lei da reestruturação contêm soluções que têm em conta os interesses tanto do devedor como dos seus credores e servem para, por um lado, garantir a subsistência do devedor e, por outro, satisfazer, tanto quanto possível os credores. Tais medidas não devem, por conseguinte, ser consideradas desfavoráveis aos devedores.

Em 24 de junho de 2020 entrou em vigor um novo procedimento de reestruturação (procedimento simplificado de reestruturação). Permite que os devedores iniciem um processo de reestruturação sem necessidade da aprovação do tribunal, a fim de tomar medidas rápidas e eficazes se surgir a probabilidade de insolvência. O início deste procedimento dá origem a uma suspensão geral da execução dos créditos.

2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)

Ao abrigo do chamado «escudo anticrise», recentemente criado, podem ser concedidos auxílios estatais aos empresários que enfrentem situações económicas difíceis (risco de insolvência) e que satisfaçam os critérios para serem considerados empresários em risco de insolvência (artigo 141.º, secção 2, da Lei da reestruturação) ou insolventes (artigo 11.º da Lei da falência) e cumpram ainda outros critérios.

Durante todo o período de pandemia, está excluída a possibilidade de despejo de uma pessoa singular de uma habitação.

Última atualização: 27/10/2021

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