Impacto da pandemia de Covid-19 nos processos cíveis e de insolvência

Portugal
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis

1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis

O estado de emergência foi declarado entre 19.3.20 e 02.05.20

A legislação mais relevante adoptada durante este período foi a seguinte:

  • Decreto n.º 14-A/2020
  • Decreto n.º 17-A/2020
  • Decreto n.º 2-A/20
  • Decreto n.º 2-B/20
  • Lei n.º 1-A/20 e alterações
  • Decreto-Lei n.º 10-A/20 e alterações

Seguiu-se o estado de calamidade declarado entre 03.05.20 e 30.06.20

A legislação mais relevante adoptada durante este período foi a seguinte:

  • Resolução n.º 33-A/20
  • Resolução n.º 33-C/20
  • Resolução n.º 38/20
  • Resolução n.º 40-A/20
  • Resolução n.º 43-B/20
  • Resolução n.º 51-A/20
  • Lei n.º 1-A/20 e alterações
  • Decreto-Lei n.º 10-A/20 e alterações

O estado de calamidade voltou a ser declarado entre 15.10.20 e 08.11.20

A legislação mais relevante adoptada durante este período foi a seguinte:

  • Resolução n.º 88-A/20
  • Resolução n.º 92-A/20
  • Resolução n.º 96-B/20

Seguiu-se o estado de emergência declarado entre 09.11.20 e 30.04.21

A legislação mais relevante adoptada durante este período foi a seguinte:

  • Decreto n.º 51-U/20
  • Decreto n.º 59-A/20
  • Decreto n.º 61-A/20
  • Decreto n.º 66-A/20
  • Decreto n.º 59-A/20
  • Decreto n.º 6-A/21
  • Decreto n.º 6-B/21
  • Decreto n.º 9-A/21
  • Decreto n.º 11-A/21
  • Decreto n.º 21-A/21
  • Decreto n.º 25-A/21
  • Decreto n.º 31-A/21
  • Decreto n.º 41-A/21

Consequências no regime dos prazos processuais

Quer durante o estado de emergência quer durante o estado de calamidade, o regime jurídico dos termos e prazos judiciais foi, no essencial, o seguinte, conforme resulta do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/20, na sua versão consolidada:

  • Nos processos judiciais que não são urgentes, os prazos foram suspensos por um período que cessará em data a definir por decreto-lei;
  • Os processos judiciais urgentes decorrem sem suspensão de prazos ou atos;
  • Os prazos de caducidade e de prescrição foram suspensos;
  • Foram suspensas todas as ações de despejo e a execução de hipotecas sobre imóveis que constituam habitação própria;
  • Foram suspensos os prazos para a apresentação, pelos devedores, de pedidos de abertura de processos de insolvência;
  • Foram suspensos todos os atos a praticar no âmbito de processos de execução, incluindo medidas de execução, salvo quando tal possa causar danos irreparáveis ou ponha em risco a subsistência do credor;
  • O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 10-A/20 dispõe que, em caso de encerramento de um tribunal, numa determinada zona, por determinação das autoridades, devido à pandemia, os prazos processuais são suspensos (tal aconteceu em alguns casos e por um período limitado);
  • A suspensão das cláusulas e prazos judiciais terminou em de 3 de junho de 2020 (artigo 8.º da Lei n.º 16/2020, que revoga o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020);
  • No que diz respeito à citação ou notificação de atos, a recolha da assinatura do destinatário foi suspensa e substituída por outros meios adequados de identificação e aposição da data em que a citação ou notificação foi efetuada (Lei n.º 10/2020);
  • A suspensão de termos e prazos judiciais inicialmente decretada terminou em 3 de junho de 2020 (artigo 8.º da Lei n.º 16/2020, que revoga o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020);
  • Posteriormente, a Lei n.º 4-B/2021 estabeleceu um novo período de suspensão de prazos judiciais, com um regime jurídico idêntico ao anterior, constante do Artigo 6.º-B, que foi aditado à Lei n.º 1-A/20;
  • A suspensão dos prazos judiciais cessou em 06.04.2021, com a Lei n.º 13-B/2021;
  • Na presente data (maio de 2021) mantém-se o regime processual excepcional e transitório previsto no artigo 6.º E da Lei 1-A/2020 na sua versão mais recente, que permite nomeadamente a realização de audiências de julgamento por meios de comunicação à distância, nos termos ali previstos

A Lei 1-A/2020 (sobre resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus) na sua versão consolidada mais recente, pode ser consultada aqui.

 

1.2 Organização judiciária e sistema judicial

Durante o estado de emergência

Os principais mecanismos adoptados para a organização e gestão do sistema judiciário foram os seguintes:

  • Planos de contingência estabelecidos pelos presidentes de cada tribunal
  • Escalas de serviços em pessoa para processos urgentes estabelecidos pelos presidentes de cada tribunal
  • Salas de tribunal virtuais em todos os tribunais (primeira instância, segunda instância e Supremo Tribunal de Justiça) que permitem a realização integral de audiências através de meios de comunicação à distância
  • Assinatura digital de sentenças por meio do sistema de gestão de processos
  • No caso de acórdãos proferidos por um tribunal coletivo, a assinatura de outros juízes pode ser substituída por uma declaração do juiz-relator que confirme o voto de conformidade dos outros juízes (artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 10-A/20)
  • Acesso com a rede privada virtual (Virtual Private Network) ao sistema de gestão de processos.
  • Realização de atos processuais por teleconferência ou videoconferência.
  • Recurso ao correio eletrónico, em detrimento do telefone, para obter informações dos tribunais.
  • Teletrabalho sempre que a natureza do trabalho o permita.

Consequências do estado de emergência na actividade judicial e na distribuição de processos

Os juízes continuam a fazer o seu trabalho habitual à distância, onde têm acesso ao sistema de gestão de processos, mantendo-se disponíveis para se deslocar aos tribunais, sempre que a natureza do serviço o exige.

A distribuição de processos urgentes e não urgentes nos tribunais de primeira instância nunca foi interrompida.

Em tribunais de segunda instância e no Supremo Tribunal de Justiça só foram distribuídos processos urgentes até 15.4.20. A partir de 16.4.20 todos os processos, urgentes e não urgentes, foram distribuídos.

Os atos e procedimentos urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais podem ser realizados presencialmente (proteção urgente de menores, atos processuais e julgamentos de arguidos detidos) ou remotamente em salas de tribunal virtuais.

Os julgamentos e atos processuais que não sejam urgentes foram adiados durante o estado de emergência, exceto nos processos em que os juízes considerem necessária a realização de audiências, nomeadamente para evitar danos irreparáveis ou quando todas as partes concordem em recorrer a teleconferências ou videoconferências/salas de tribunal virtuais.

Podem ser proferidas sentenças em processos não urgentes se todas as partes concordarem que são desnecessárias diligências adicionais por parte do tribunal.

Os atos e procedimentos realizados presencialmente devem ter lugar em salas adequadas disponibilizadas pelos tribunais de comarca, com material de proteção e desinfeção. O número de pessoas presentes deve ser ajustado pelo juiz aos limites recomendados pelas autoridades de saúde.

A comparência em tribunal é desaconselhada, a não ser para as pessoas citadas a comparecer em juízo. Nesse caso, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 10-A/20, a apresentação de um certificado médico de quarentena é considerada caso de força maior.

O Conselho Superior da Magistratura salientou que durante o estado de emergência os tribunais devem continuar a ser o último garante dos direitos fundamentais.

Durante o estado de calamidade:

Os principais instrumentos de organização judicial foram os seguintes:

  • Saída gradual do confinamento em conformidade com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/20;
  • Adoção de « Medidas para reduzir o risco de transmissão do vírus nos tribunais» – documento conjunto elaborado pelo Conselho Superior da Magistratura, pela Direção-Geral da Administração da Justiça, pelo Gabinete do Procurador-Geral, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e pela Direção-Geral da Saúde;
  • Cada tribunal de primeira e de segunda instância, o Supremo Tribunal de Justiça e o Conselho Superior da Magistratura adotaram escalas de trabalho que prevêem alternância entre trabalho presencial e teletrabalho, sem prejuízo das medidas de apoio à família de que beneficiam determinados trabalhadores e do teletrabalho obrigatório para os juízes e os funcionários judiciais que pertencem a grupos de risco.

O Conselho Superior da Magistratura aprovou as seguintes resoluções para assegurar a estabilidade dos recursos humanos em tribunais de primeira instância e fazer face à sobrecarga de trabalho subsequente ao fim da suspensão dos prazos processuais:

  • Prorrogação do mandato dos presidentes dos tribunais de primeira instância até 31.12.2020;
  • Limitações e suspensões temporárias da movimentação anual de juízes para estabilizar os recursos humanos e os órgãos de gestão nos tribunais de primeira instância – (resoluções de 28.4.2020 e 5.5.2020).

Estão disponíveis informações práticas sobre o funcionamento dos tribunais nacionais durante os estados de emergência e de calamidade e no período de saída gradual do confinamento, no sítio Web do Conselho Superior de Magistratura.

1.3 Cooperação judiciária a nível da UE

Durante o estado de emergência:

  • A equipa do Ponto de Contacto Civil da RJE trabalha a partir de casa, tratando todos os pedidos de cooperação e informação o mais rapidamente possível, não obstante a suspensão dos prazos e dos prazos judiciais aplicados nos tribunais;
  • A equipa tem acesso remoto aos ficheiros através da rede virtual privada (VPN);
  • Todos os membros da equipa estão disponíveis para ir ao local de trabalho sempre que necessário e em casos urgentes;
  • Em matéria de cooperação judiciária, deve ser dada preferência à comunicação por correio eletrónico pelo endereço correio@redecivil.mj.pt

Durante o estado de calamidade e no período actual de saída gradual do confinamento:

  • A equipa do ponto de contacto trabalha em regime de escalas rotativas de teletrabalho e trabalho presencial, assegurando que, pelo menos, um membro da equipa esteja presente no local de trabalho;
  • O Ponto de Contacto é abrangido pelas escalas de serviço do Conselho Superior da Magistratura e segue as «Medidas destinadas a reduzir o risco de transmissão do vírus nos tribunais» adotadas para a saída gradual do confinamento.

Efeitos da situação de coronavírus no volume de pedidos de cooperação e informação tratados pelo Ponto de Contacto

  • Em 2020, o número total de pedidos de assistência enviados ao Ponto de Contacto pelos Tribunais e outras autoridades manteve-se relativamente constante, quando comparado com o mesmo número em 2019, ou seja, apesar da situação causada pelo coronavírus, em 2020 o Ponto de Contacto recebeu, no total, apenas menos 9 pedidos do que em 2019. No entanto, considerando separadamente cada uma das redes de cooperação de que Portugal faz parte, registou-se uma ligeira descida no número de pedidos na RJE Civil, uma descida mais acentuada no número de pedidos na IberRede e um aumento de pedidos na Rede Judiciária da CPLP.
  • Durante os períodos de estado de emergência, calamidade e saída gradual do confinamento, o Ponto de Contacto respondeu a todos pedidos de cooperação e informação recebidos sem qualquer alteração ou suspensão nos prazos de resposta observados.

Total dos pedidos de cooperação e informação em 2020: 356

Assim distribuídos:

  • RJE Civil, 287
  • IberRede, 4
  • Rede Judiciária da CPLP, 65

Total dos pedidos de cooperação e informação em 2019: 365

Assim distribuídos:

  • RJE Civil, 328
  • IberRede, 19
  • Rede Judiciária da CPLP, 17.

A informação estatística sobre a atividade do Ponto de Contacto pode ser consultada aqui.

2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia

2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos

Em baixo a resposta conjunta às perguntas 2.1 a 2.2.

2.1.1 Suspensão da insolvência

2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)
2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores

2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos

2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas
2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)

2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais

Resposta conjunta às perguntas 2.1 a 2.2.

Nos termos do artigo 6.º E da Lei 1/A/2020 (que pode ser consultada aqui na sua 12ª versão - a mais recente, resultante da Lei n.º 13-B/2021), mantém-se um regime processual excepcional e transitório de acordo com o qual ficam suspensos os seguintes prazos:

  • O prazo de apresentação do devedor à insolvência previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004;
  • Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;
  • Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos executivos ou de insolvência acima referidos;
  • Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvida a parte contrária;
  • A suspensão dos prazos de prescrição e caducidade prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, que são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão.

2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)

Em baixo a resposta conjunta às perguntas 2.3 e 2.4.

2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)

Resposta conjunta às perguntas 2.3 e 2.4.

Foi criado um novo processo extraordinário de viabilização de empresas (PEVE) – vide Lei n.º 75/2020 e Resolução do Conselho de Ministros 41/2020


A Lei n.º 75/2020:

  • Estabelece um regime excecional e temporário de prorrogação do prazo para conclusão das negociações encetadas com vista à aprovação de plano de recuperação ou de acordo de pagamento, bem como de concessão de prazo para adaptação da proposta de plano de insolvência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
  • Estende o privilégio previsto no n.º 2 do artigo 17.º-H do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, aos sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas da empresa que financiem a sua atividade durante o Processo Especial de Revitalização (PER);
  • Prevê a aplicação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, a empresas que se encontrem em situação de insolvência atual em virtude da pandemia da doença COVID-19;
  • Cria um processo extraordinário de viabilização de empresas afetadas pela crise económica decorrente da pandemia da doença COVID-19;
  • Estabelece a obrigatoriedade da realização de rateios parciais em todos os processos de insolvência pendentes em que haja produto de liquidação depositado num valor acima de 10 000 (euros);
  • Prevê a atribuição de prioridade na tramitação de requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento.

Observação final:

Embora estas informações tenham sido cuidadosamente recolhidas, não dispensam a consulta dos textos legais aplicáveis e respetivas alterações. À luz do artigo 5.º, n.º 2, alínea c), da Decisão 2001/470/CE, estas informações não vinculam o Conselho Superior da Magistratura português, os Tribunais ou o Ponto de Contacto.

Última atualização: 10/10/2023

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