Impacto da pandemia de Covid-19 nos processos cíveis e de insolvência

Eslováquia
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis

1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis

Prazos legais, processos de execução, taxas de juro legais:

A Lei n.º 62/2020 relativa a determinadas medidas extraordinárias relacionadas com o surto de COVID-19 e às medidas no domínio da justiça (a seguir designada «Lei COVID») foi alterada em 19 de janeiro de 2021. A lei introduziu medidas restritivas e outras medidas que exigem uma base jurídica legal.

Nos termos do artigo 8.º alterado da Lei COVID, a contagem dos prazos previstos na lei em matérias de direito privado foi temporariamente suspensa (até 28 de fevereiro de 2021) ou esses prazos foram dispensados em casos específicos.

Nos termos do artigo 2.º da Lei COVID, o mesmo se aplica aos prazos processuais a observar pelas partes no processo. Se o prazo não puder ser prorrogado devido a uma ameaça para a vida humana, a saúde, a segurança e a liberdade ou devido ao risco de danos substanciais, o tribunal pode decidir não aplicar esta disposição e manter o prazo aplicável.

As disposições relativas às taxas de juro legais não foram alteradas.

As disposições restritivas da Lei COVID só serão aplicáveis por um período limitado (até 28 de fevereiro de 2021).

1.2 Organização judiciária e sistema judicial

O artigo 3.º da Lei COVID limitou o número de casos em que é necessário realizar audiências em tribunal e restringiu a participação do público, em circunstâncias excecionais ou em situações de emergência. Quando a audiência é realizada à porta fechada, existe a obrigação legal de disponibilizar uma gravação áudio da audiência; a gravação deve estar acessível logo que possível após a audiência.

A lei alterada contém novas orientações emitidas pelo Ministério da Justiça (atualizadas em 3 de novembro de 2020) que obrigam os tribunais a:

  • realizar audiências na medida do necessário em conformidade com o artigo 3.º (1) (a) da Lei COVID, ou seja, de acordo com o procedimento adequado (em todos os casos);
  • cumprir os decretos de execução da Autoridade de Saúde Pública/autoridades regionais de saúde pública quando realizam audições;
  • assegurar o cumprimento das regras sanitárias, tais como a utilização de desinfetante das mãos e máscaras;
  • procurar utilizar equipamento de videoconferência ou outros meios de comunicação à distância, em conformidade com o artigo 3.º da Lei COVID.

1.3 Cooperação judiciária a nível da UE

A Lei COVID não introduziu quaisquer restrições específicas no domínio da cooperação judiciária transfronteiriça em matéria civil; no entanto, nesses casos são aplicáveis restrições gerais.

As autoridades centrais podem introduzir a possibilidade de trabalhar a partir de casa, mas o seu funcionamento normal deve ser assegurado e os pedidos devem ser tratados em tempo útil.

Na ausência de um método eletrónico seguro para a correspondência, a utilização de mensagens de correio eletrónico só é legalmente permitida em certos casos. Além disso, a utilização de mensagens de correio eletrónico implica um risco de segurança e um risco de fuga de dados pessoais sensíveis. A obtenção de uma prova da entrega/notificação de documentos também é problemática. A Eslováquia acolheria com agrado uma abordagem uniforme a nível da UE que satisfaça os critérios exigidos para a cooperação judiciária transfronteiriça.

Os pedidos/perguntas de caráter geral podem ser enviados às autoridades centrais por correio eletrónico:

2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia

2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos

2.1.1 Suspensão da insolvência

2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)

A Lei n.º 62/2020 relativa a determinadas medidas extraordinárias relacionadas com o surto de COVID-19 e a medidas no domínio da justiça (a seguir designada «Lei COVID») entrou em vigor em 27 de março. Nos termos do artigo 4.º da Lei COVID, o prazo para um devedor declarar falência foi prorrogado de 30 para 60 dias. Esse prazo aplica-se unicamente ao teste do balanço, dado que o devedor só é obrigado a declarar a insolvência com base no mesmo.

As disposições restritivas da Lei COVID aplicam-se apenas por um período limitado [(até) 30 de abril de 2020], mas poderão ser prorrogadas no futuro (será necessária a aprovação do Governo e do Parlamento para alterar a lei).

A Lei COVID foi alterada e completada com o instrumento de proteção temporária dos empresários (artigos 8.º e seguintes da Lei COVID), com efeitos a partir de 12 de maio de 2020.

O objetivo da proteção temporária é criar um quadro de medidas limitadas no tempo para favorecer a gestão eficaz das consequências negativas do surto de COVID-19, uma doença perigosa e contagiosa, nas empresas.

Os empresários devedores não são obrigados a declarar falência se tiverem solicitado proteção temporária e a proteção temporária tiver sido concedida por um tribunal. Nos termos do artigo 17.º, n.º 2, da Lei COVID, os empresários que beneficiam de proteção temporária não são obrigados a declarar falência relativamente aos seus ativos enquanto beneficiarem dessa proteção temporária; o mesmo se aplica às pessoas obrigadas a declarar falência em nome de empresários. No entanto, os devedores só podem requerer proteção temporária se não se encontrassem em situação de insolvência em 12 de março de 2020 e se, à data do pedido, não houver motivos para a dissolução e o devedor não for afetado por uma declaração de falência ou uma licença de reestruturação.

Inicialmente, a proteção temporária devia ser concedida até 1 de outubro de 2020 (artigo 18.º da Lei COVID), mas foi prorrogada até 31 de dezembro de 2020 ao abrigo de um decreto governamental.

O projeto de ato incluirá disposições semelhantes e, se aprovado pelo Conselho Nacional da República Eslovaca, produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores

A proteção resultante da suspensão do processo de falência iniciado pelos credores só pode ser concedida aos devedores (empresários) que beneficiem de proteção temporária (introduzida em 12 de maio de 2020). Nos termos do artigo 17.º, n.º 1, da Lei COVID, o processo relativo ao pedido de declaração de falência apresentado por um credor relativamente aos ativos de um empresário que beneficie de proteção temporária solicitada após 12 de março de 2020, é suspenso; o mesmo se aplica aos créditos dos credores apresentados durante o período de proteção temporária. Os processos de insolvência iniciados com base num pedido apresentado por um credor após 12 de março de 2020 são igualmente suspensos.

O projeto de lei prevê que, durante o período de proteção temporária, não é possível emitir uma decisão de abertura de um processo de falência contra um empresário que beneficie de proteção temporária.

2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos

2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei COVID, a execução de garantias e hipotecas e as vendas judiciais estão temporariamente proibidas (até 31 de maio).

Os empresários eslovacos cujas empresas estejam comprometidas devido a medidas de COVID-19 podem requerer uma decisão judicial que tenha efeitos semelhantes a uma moratória temporária nos processos de reestruturação (para uma lista pormenorizada destes efeitos, ver infra). Os empresários (pessoas singulares ou coletivas que residam ou tenham a sua sede social na Eslováquia) que não estejam em situação de insolvência, não explorem as suas empresas de forma ilegal e contra os quais não tenha sido iniciado qualquer processo de execução antes de 12 de março de 2020 podem solicitar uma moratória temporária, utilizando o formulário adequado (as empresas e as sociedades devem submeter o formulário eletronicamente; este requisito não se aplica às pessoas singulares). A moratória produz efeitos quando o tribunal emite uma decisão que a concede. Tais decisões podem ser impugnadas em tribunal (por qualquer pessoa), o que pode levar à cessação de uma moratória. O período de moratória é limitado — o período máximo é 1 de outubro de 2020 (a menos que termine mais cedo).

A proteção temporária dura até 31 de dezembro de 2020.

Este novo tipo de moratória tem efeitos comparáveis a uma moratória dos processos de reestruturação:

  • suspende a obrigação de o devedor ou a sua administração se apresentar à insolvência quando insolvente;
  • os credores não podem requerer a insolvência do seu devedor;
  • os processos de execução iniciados após 13 de março são suspensos;
  • as garantias sobre empresas ou partes de empresas não podem ser executadas;
  • existem restrições no que respeita às indemnizações;
  • a possibilidade de rescindir contratos é suspensa.

Nos termos do artigo 17.º, n.º 3, da Lei COVID, os processos de execução instaurados após 12 de março de 2020 contra um empresário sob proteção temporária para satisfazer um pedido relativo à sua atividade comercial são suspensos durante o período de proteção temporária.

A Lei COVID prevê igualmente um adiamento extraordinário da execução a pedido do devedor (artigo 3.º-A), mas apenas até 1 de dezembro de 2020.

O projeto de lei (com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021) prevê que, mesmo que a execução não seja suspensa, durante o período da proteção temporária, a execução não pode afetar a empresa, os bens móveis, os direitos ou outros bens da empresa do empresário que beneficia de proteção temporária, exceto se a execução disser respeito à recuperação de auxílios estatais ilegais.

2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)

Nos termos do artigo 17.º, n. 5, da Lei COVID, após ter sido concedida proteção temporária [a uma parte num contrato], a contraparte não pode rescindir o contrato, retratar-se do contrato ou recusar a sua execução por atraso do empresário sob proteção temporária se o atraso tiver ocorrido entre 12 de março de 2020 e a data de entrada em vigor dessa mesma lei e se deveu à doença infecciosa COVID-19; tal não se aplica se a contraparte comprometer diretamente o funcionamento da empresa. Também não afeta o direito da contraparte de rescindir o contrato, retratar-se do contrato ou de recusar a sua execução por atraso do empresário sob proteção temporária após a entrada em vigor dessa mesma lei.

Nos termos do projeto de lei, a possibilidade de rescindir os contratos será igualmente suspensa.

2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais

Nos termos do artigo 1.º da Lei COVID, a contagem dos prazos previstos na lei em matérias de direito privado foi temporariamente suspensa ou esses prazos foram dispensados em casos específicos.

Nos termos do artigo 2.º da Lei COVID, o mesmo se aplica aos prazos processuais a observar pelas partes no processo. Se o prazo não puder ser prorrogado devido a uma ameaça para a vida humana, a saúde, a segurança e a liberdade ou devido ao risco de danos substanciais, o tribunal pode decidir não aplicar esta disposição e manter o prazo aplicável.

Ambas as medidas eram aplicáveis apenas até 30 de abril.

A Lei COVID prevê que, durante o estado de emergência, os tribunais realizem audiências, audiências principais e audiências públicas apenas quando necessário. A necessidade de proteger a saúde pública durante este período justifica a exclusão do público das audiências, das audiências principais e das audiências públicas (artigo 3.º).

2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)

Quando um empresário beneficia de proteção temporária, a contagem do prazo para impugnar atos jurídicos é suspensa durante o período de proteção temporária. Desde moto, evita-se a discriminação a favor dos devedores.

2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)

  • apoio financeiro aos empresários que sejam pessoas singulares e às pequenas e médias empresas (eventuais garantias de empréstimo ou pagamento de juros sobre empréstimos), Lei n.º 75/2020;
  • diferimento dos pagamentos de empréstimos hipotecários aos consumidores (9 meses) ao abrigo da Lei n.º 75/2020;
  • diferimento dos pagamentos de empréstimos a pequenas e médias empresas e empresários que sejam pessoas singulares (9 meses) nos termos da Lei n.º 75/2020;
  • diferimento dos pagamentos das contribuições para o sistema de saúde, a segurança social e as pensões de velhice para alguns empregadores e empresários que sejam pessoas singulares (sob reserva de uma diminuição das receitas devido às medidas contra a COVID-19) ao abrigo da Lei n.º 68/2020;
  • prorrogação do prazo para apresentação de uma declaração fiscal, nos termos da Lei n.º 67/2020
Última atualização: 27/10/2021

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