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1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis
1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis
Até à data, não foram introduzidas quaisquer medidas quanto aos processos judiciais.
1.2 Organização judiciária e sistema judicial
Os tribunais suecos, que são independentes do Governo, tomaram diversas medidas para fazer face à atual situação. Em geral, foram canceladas mais audiências do que o habitual, principalmente devido a doença das partes, dos advogados ou das testemunhas. Os tribunais aumentaram o recurso a videoconferências e a conferências telefónicas. As normas em vigor são utilizadas para prosseguir a atividade habitual da forma mais segura e eficaz possível.
1.3 Cooperação judiciária a nível da UE
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2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia
2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos
2.1.1 Suspensão da insolvência
2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)
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2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores
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2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos
2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas
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2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)
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2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais
Não foram adotadas quaisquer medidas específicas para o sistema judicial.
2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)
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2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)
Foram privilegiadas as medidas económicas destinadas a reduzir o risco de aumento do número de processos de execução.
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