Impacto da pandemia de Covid-19 nos processos cíveis e de insolvência

O coronavírus provocou uma crise muito grave que extravasa as nossas fronteiras e afeta todos os domínios da nossa vida. A justiça civil europeia não ficou imune.

A pandemia de Covid-19 afetou o sistema judicial, as autoridades nacionais e os profissionais da justiça, assim como as empresas e os cidadãos. A presente página apresenta uma panorâmica das medidas adotadas na União Europeia para fazer face à pandemia no que se refere aos processos cíveis, incluindo em matéria de direito da família, direito comercial e direito da insolvência.

Uma vez que a situação tem evoluído muito rapidamente e que a informação sobre a Covid-19 ainda não é definitiva, a página será atualizada periodicamente a fim de refletir os novos desenvolvimentos. As informações disponibilizadas são fornecidas e atualizadas pelos pontos de contacto nacionais da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial.

Para obter mais informações sobre as medidas adotadas noutros domínios do direito, pode consultar a página seguinte: Impacto da COVID-19 no domínio da justiça.

O Conselho da Europa criou igualmente uma página Web sobre as medidas adotadas a nível nacional no domínio da justiça em virtude da pandemia de Covid-19, que pode ser consultada aqui.

DIREITO CIVIL

Pode haver situações em que os cidadãos e as empresas tenham de praticar um ato no quadro de um processo judicial transnacional e não possam fazê-lo em virtude das medidas de emergência adotadas nos Estados-Membros para conter a propagação da Covid-19. Essas medidas podem implicar: a suspensão total ou parcial das atividades dos tribunais e das autoridades a que os cidadãos e as empresas precisam de recorrer, a a impossibilidade temporária de beneficiar de apoio judiciário, dificuldades de acesso às informações normalmente prestadas pelas autoridades competentes, outras questões práticas, como atrasos na execução transnacional de sentenças ou na notificação de atos judiciais, ou ainda ajustamentos temporários na comunicação com o público (por correio eletrónico, telefone ou via postal).

Para mais informações, queira consultar as páginas Web do Ministério da Justiça do Estado‑Membro em causa.

EFEITOS DA PANDEMIA DE COVID-19 NOS PRAZOS JUDICIAIS

Os prazos previstos na legislação da UE em matéria civil e comercial não são diretamente afetados pelas medidas de caráter excecional adotadas pelos Estados-Membros.

A maior parte dos prazos previstos no direito da UE não produz diretamente efeitos quando chega ao seu termo [1] e a sua caducidade, na maioria dos casos, não produz efeitos diretos em relação às autoridades, tribunais ou cidadãos, salvo a eventualidade de causar algum atraso.

Em certos casos, os instrumentos da UE que estabelecem prazos fixos podem prever igualmente derrogações em circunstâncias excecionais [2], que podem abranger a atual situação extraordinária se a atividade das autoridades ou tribunais for gravemente perturbada ou suspensa.

No entanto, a caducidade de outros prazos previstos nos instrumentos da UE pode impedir os cidadãos ou os tribunais de praticarem certos atos processuais, como, por exemplo, interpor recurso de uma sentença, produzindo efeitos irreversíveis para o processo judicial [3] e sem possibilidade de prorrogação ou derrogação prevista nesse instrumento específico da UE. Nesses casos, não se pode presumir desde o início que as circunstâncias criadas pela presente crise justifiquem uma derrogação do direito da União em matéria de prazos. Ao mesmo tempo, é evidente que a crise da Covid-19 criou uma situação excecional, que suscita sérios desafios para os cidadãos e as autoridades, podendo gerar situações em que seja temporariamente impossível ou excessivamente difícil cumprir as obrigações impostas pelo direito da União.

Por esse motivo, a manutenção do acesso efetivo à justiça deve ser um critério fundamental a ter em conta quando se analisa se determinado prazo efetivamente expirou e quais os efeitos processuais resultantes desse facto.

Por exemplo, as restrições gerais impostas em matéria de distanciamento social e que afetam os tribunais e os serviços postais, dificultando a consulta de advogados ou a apresentação de alegações em tribunal, podem comprometer o acesso dos cidadãos à justiça. Consequentemente, atendendo às circunstâncias concretas de cada processo, pode justificar-se que o período de duração da crise não seja contabilizado para a contagem dos prazos processuais. Isto pode variar em função do processo em causa: se, por exemplo, os tribunais funcionarem normalmente em processos urgentes de direito da família por se tratar de questões prioritárias, pode ser defendida a aplicação dos prazos normais.

Ao efetuar essa avaliação, a decisão do Estado-Membro quanto à suspensão dos prazos ao abrigo do direito nacional poderá mostrar-se uma referência importante (mesmo que não afete diretamente os prazos previstos no direito da UE) para avaliar se o acesso efetivo à justiça é dificultado de tal forma que a suspensão do prazo se pode considerar igualmente justificada quanto aos prazos previstos no direito da UE.

[1] Nomeadamente no que respeita à cooperação entre as autoridades ou os tribunais, por exemplo os prazos fixados no artigo 6.º do Regulamento n.º 1393/2007 quanto ao aviso de receção pela entidade requerida, ou no artigo 13.º, n.º 4, da Diretiva 2002/08 relativa ao apoio judiciário.

[2] Ver o artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento Bruxelas II-A ou o artigo 18.º do Regulamento relativo à decisão europeia de arresto de contas.

[3] Ver, por exemplo, o artigo 15.º, n.º 5, do Regulamento Bruxelas II-A, que fixa o prazo de seis semanas para outro tribunal se declarar competente, sob pena de o tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar continuar a ser o competente; o artigo 6.º do Regulamento relativo à citação e notificação de atos, que estabelece o prazo de uma semana para a entidade requerida recusar a notificação de um ato; o artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento sobre as obrigações alimentares, que fixa o prazo de 45 dias para requerer a reapreciação de uma decisão sobre a obrigação de alimentos, etc.

LEGISLAÇÃO RELATIVA À INSOLVÊNCIA

A pandemia de Covid-19 e o encerramento de grande parte da economia provocaram uma queda abrupta da liquidez das empresas, ameaçando provocar insolvências em série. O quadro seguinte apresenta uma panorâmica das medidas tomadas pelos Estados-Membros para fazer face a esta situação e prevenir a insolvência de empresas viáveis em virtude deste choque temporário. Tais medidas podem dizer respeito: ao direito material aplicável à insolvência, incluindo a suspensão do reembolso da dívida por parte do devedor ou a possibilidade de o credor declarar a insolvência ou requerer uma moratória quanto à execução dos créditos ou à rescisão dos contratos; ao direito processual em matéria de insolvência no que se refere à interrupção dos processos judiciais, suspensão dos prazos e vários tipos de restrições temporais; ou ainda às medidas adicionais, direta ou indiretamente relacionadas com a insolvência das empresas, incluindo, as medidas eventualmente mais ambiciosas dos Estados-Membros para ajudar os empresários a superarem as dificuldades económicas criadas pela pandemia de Covid-19.

Para obter informações pormenorizadas sobre o direito nacional de um país, clique na respetiva bandeira.

Última atualização: 21/06/2023

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