- Artigo 50.º, n.º 1, alínea a) — Tribunais competentes para emitir a decisão europeia de arresto de contas
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea b) — Autoridade designada como competente para obter informações sobre contas
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea c) — Métodos para obter informações sobre contas
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea d) — Tribunais junto dos quais pode ser apresentado recurso contra a recusa de emissão da decisão europeia de arresto de contas
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea e) — Autoridades designadas como competentes para a receção, transmissão e notificação da decisão europeia de arresto de contas e outros documentos
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea f) — Autoridade competente para executar a decisão europeia de arresto de contas
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea g) — Em que medida a lei nacional permite o arresto de contas conjuntas ou de contas de mandatários
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea h) — Regras aplicáveis aos montantes impenhoráveis
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea i) — Taxas eventualmente cobradas pelos bancos pela aplicação de decisões nacionais equivalentes ou por prestar informações de contas e informações sobre qual das partes tem de pagar essas taxas
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea j) – A tabela de taxas ou outro conjunto de regras que estabeleça as taxas aplicáveis cobradas por qualquer autoridade ou outro órgão envolvido no tratamento ou na execução da decisão de arresto
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea k) — Classificação, se for caso disso, das decisões nacionais equivalentes
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea l) — Tribunais ou a autoridade de execução competentes para efeitos de decidir de um recurso
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea m) — Tribunais junto dos quais pode ser interposto recurso e eventual prazo para apresentação do recurso
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea n) — Custas judiciais
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea o) — Línguas aceites para a tradução dos documentos
Artigo 50.º, n.º 1, alínea a) — Tribunais competentes para emitir a decisão europeia de arresto de contas
Os tribunais competentes para a emissão de decisões de arresto são os tribunais distritais.
Tribunal Distrital de Nicósia
- Rua Charalambou Mouskou, CY‑1405 Nicosie, Chypre
- Telefone: (+357) 22865518
- Telecopiador: (+357) 22304212 / 22805330
- Endereço eletrónico: chief.reg@sc.judicial.gov.cy
Tribunal Distrital de Limassol
- Rua Leof. Lordou Byronos 8, P. O. Box 60007, CY‑3726 Limassol, Chypre
- Telefone: (+357) 25806100 / 25806128
- Telecopiador: (+357) 25305311
- Endereço eletrónico: chief.reg@sc.judicial.gov.cy
Tribunal Distrital de Larnaca
- Rua: Leof. Artemidos, 6301 P. O. Box 60007 CY-40107 Larnaca, Chypre
- Telefone: (+357) 24802721
- Telecopiador: (+357) 24802800
- Endereço eletrónico: chief.reg@sc.judicial.gov.cy
Tribunal Distrital de Pafos
- Rua Neophytou/Nikou Nikolaidi, P. O. Box 60007, CY‑8100 Pafos, Chypre
- Telefone: (+357) 26802601
- Telecopiador: (+357) 26306395
- Endereço eletrónico: chief.reg@sc.judicial.gov.cy
Tribunal Distrital de Amochostos
- Rua Sotiras 2, Megaro Tzivani, CY-5286 Paralimni, Chypre
- Telefone: (+357) 23730950 / 23742075
- Telecopiador: (+357) 23741904
- Endereço eletrónico: chief.reg@sc.judicial.gov.cy
Artigo 50.º, n.º 1, alínea b) — Autoridade designada como competente para obter informações sobre contas
A autoridade competente para a receção de dados de contas é o Banco Central.
Dados de contacto:
Endereço postal:
Banco Central
John Kennedy Avenue 80
CY-1076 Nicosie, Chypre
P. O. Box 25529, CY-1395 Nicosie
Telefone: +357 22714100
Fax: +357 22714959
Endereço eletrónico: cbcinfo@centralbank.gov.cy
Artigo 50.º, n.º 1, alínea c) — Métodos para obter informações sobre contas
As informações são prestadas pelas instituições bancárias ou de crédito à autoridade de informação designada nos termos do artigo 6.º, n.º 2-A, das Leis do Banco Central de Chipre, de 2002 a 2017, ou seja, ao Banco Central de Chipre [artigo 14.º, n.º 5, alínea a), do Regulamento n.º 655/2014].
Artigo 50.º, n.º 1, alínea d) — Tribunais junto dos quais pode ser apresentado recurso contra a recusa de emissão da decisão europeia de arresto de contas
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: .
Os recursos de decisões dos tribunais distritais devem ser apresentados ao Supremo Tribunal de Justiça.
Supremo Tribunal de Justiça
Rua Charalambou Mouskou, CY‑1404 Nicosie, Chypre
Telefone: (+357) 22865741
Telecopiador: (+357) 22304500
Endereço eletrónico: chief.reg@sc.judicial.gov.cy
Artigo 50.º, n.º 1, alínea e) — Autoridades designadas como competentes para a receção, transmissão e notificação da decisão europeia de arresto de contas e outros documentos
A autoridade competente é o Ministério da Justiça e da Ordem Pública.
Artigo 50.º, n.º 1, alínea f) — Autoridade competente para executar a decisão europeia de arresto de contas
Nos termos artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento n.º 655/2014, as autoridades competentes para a execução das decisões são os oficiais de justiça.
Artigo 50.º, n.º 1, alínea g) — Em que medida a lei nacional permite o arresto de contas conjuntas ou de contas de mandatários
Não há legislação civil nem comercial nacional que regule a questão do congelamento de contas conjuntas e de contas de mandatários. A parte que o pretenda deve apresentar o pedido ao tribunal; é este quem, no âmbito das suas competências de caráter mais geral ordena ou não o congelamento de parte ou da totalidade do montante, tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto.
Artigo 50.º, n.º 1, alínea h) — Regras aplicáveis aos montantes impenhoráveis
Não há normas específicas que regulem a exclusão desses montantes em matéria civil e comercial, exceto os montantes congelados no âmbito de processos penais, os quais estão isentos de congelamento e confisco, ao abrigo do artigo 9.º, alínea b), das Leis da Coleta Fiscal de 1962 e 2014, e do anexo X, ponto 13, da Lei do Imposto sobre o Valor Acrescentado, de 2000 a 2014, para fins de cobrança do imposto devido.
Artigo 50.º, n.º 1, alínea i) — Taxas eventualmente cobradas pelos bancos pela aplicação de decisões nacionais equivalentes ou por prestar informações de contas e informações sobre qual das partes tem de pagar essas taxas
Não existe regulamentação específica, fundamentada no direito nacional que proíba os bancos de cobrarem essas taxas aos titulares das contas.
Artigo 50.º, n.º 1, alínea j) – A tabela de taxas ou outro conjunto de regras que estabeleça as taxas aplicáveis cobradas por qualquer autoridade ou outro órgão envolvido no tratamento ou na execução da decisão de arresto
Não há despesas.
Artigo 50.º, n.º 1, alínea k) — Classificação, se for caso disso, das decisões nacionais equivalentes
Não existe qualquer disposição.
Artigo 50.º, n.º 1, alínea l) — Tribunais ou a autoridade de execução competentes para efeitos de decidir de um recurso
Os tribunais distritais, como indicado no artigo 50.º, n.º 1, alínea a).
Artigo 50.º, n.º 1, alínea m) — Tribunais junto dos quais pode ser interposto recurso e eventual prazo para apresentação do recurso
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: .
Os recursos de decisões dos tribunais distritais devem ser apresentados ao Supremo Tribunal (artigo 21.º) no prazo de 42 dias, nos termos do artigo 35.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Os recursos de decisões provisórias devem ser interpostos no prazo de 14 dias a contar da data da sua prolação.
Artigo 50.º, n.º 1, alínea n) — Custas judiciais
A discriminação das custas encontra-se no seguinte endereço, páginas 19-30.
Artigo 50.º, n.º 1, alínea o) — Línguas aceites para a tradução dos documentos
Além do Grego, o Inglês.
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