- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea a) — Tribunais competentes para emitir a decisão europeia de arresto de contas
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea b) — Autoridade designada como competente para obter informações sobre contas
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea c) — Métodos para obter informações sobre contas
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea d) — Tribunais junto dos quais pode ser apresentado recurso contra a recusa de emissão da decisão europeia de arresto de contas
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea e) — Autoridades designadas como competentes para a receção, transmissão e notificação da decisão europeia de arresto de contas e outros documentos
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea f) — Autoridade competente para executar a decisão europeia de arresto de contas
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea g) — Em que medida a lei nacional permite o arresto de contas conjuntas ou de contas de mandatários
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea h) — Regras aplicáveis aos montantes impenhoráveis
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea i) — Taxas eventualmente cobradas pelos bancos pela aplicação de decisões nacionais equivalentes ou por prestar informações de contas e informações sobre qual das partes tem de pagar essas taxas
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea j) – A tabela de taxas ou outro conjunto de regras que estabeleça as taxas aplicáveis cobradas por qualquer autoridade ou outro órgão envolvido no tratamento ou na execução da decisão de arresto
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea k) — Classificação, se for caso disso, das decisões nacionais equivalentes
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea l) — Tribunais ou a autoridade de execução competentes para efeitos de decidir de um recurso
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea m) — Tribunais junto dos quais pode ser interposto recurso e eventual prazo para apresentação do recurso
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea n) — Custas judiciais
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea o) — Línguas aceites para a tradução dos documentos
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Artigo 50.º, n.º 1, alínea a) — Tribunais competentes para emitir a decisão europeia de arresto de contas
Tribunais de comarca (maakohtud).
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Lista das autoridades competentes
Artigo 50.º, n.º 1, alínea b) — Autoridade designada como competente para obter informações sobre contas
Câmara dos Agentes de Execução e Administradores Judiciais
Tartu mnt 16, 10117 Tallinn
Telefone: +372 64 63 773
Correio eletrónico: info@kpkoda.ee
Artigo 50.º, n.º 1, alínea c) — Métodos para obter informações sobre contas
Artigo 14.º, n.º 5, alínea a): todos os bancos no seu território têm a obrigação de divulgar, a pedido da autoridade de informação, se o devedor é titular de uma conta nalgum deles.
Artigo 50.º, n.º 1, alínea d) — Tribunais junto dos quais pode ser apresentado recurso contra a recusa de emissão da decisão europeia de arresto de contas
O recurso deve ser interposto num tribunal de círculo (ringkonnakohus), por intermédio do tribunal de comarca que tiver proferido a decisão contestada.
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Lista das autoridades competentes
Artigo 50.º, n.º 1, alínea e) — Autoridades designadas como competentes para a receção, transmissão e notificação da decisão europeia de arresto de contas e outros documentos
Artigo 10.º, n.º 2: tribunal de comarca que tiver decretado o arresto
Artigo 10.º, n.º 2, terceiro parágrafo: agente de execução
Artigo 23.º, n.º 3: agente de execução
Artigo 23.º, n.º 5: agente de execução
Artigo 23.º, n.º 6: agente de execução
Artigo 25.º, n.º 3: agente de execução
Artigo 27.º, n.º 2: agente de execução
Artigo 28.º, n.º 3: agente de execução
Artigo 36.º, n.º 5, segundo parágrafo: agente de execução
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Lista das autoridades competentes
Artigo 50.º, n.º 1, alínea f) — Autoridade competente para executar a decisão europeia de arresto de contas
Agente de execução.
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Lista das autoridades competentes
Artigo 50.º, n.º 1, alínea g) — Em que medida a lei nacional permite o arresto de contas conjuntas ou de contas de mandatários
O arresto de uma conta que constitua um bem comum dos cônjuges é autorizado com o consentimento do cônjuge não devedor ou se existir título executivo que imponha a ambos os cônjuges o cumprimento da obrigação.
Nos termos do artigo 626.º, n.º 3, da Lei relativa ao Direito das Obrigações, os créditos e bens móveis que o mandatário adquirir no contexto da execução do mandato, em seu nome mas por conta do mandante, bem como os créditos e bens móveis que o mandante transferir para o mandatário para efeitos de execução do mandato, não fazem parte da massa falida do mandatário, pelo que não podem ser objeto de penhora num processo de execução contra o mandatário.
Artigo 50.º, n.º 1, alínea h) — Regras aplicáveis aos montantes impenhoráveis
Os rendimentos seguintes são impenhoráveis:
- abono de família;
- prestações sociais em favor de pessoas deficientes;
- prestações sociais na aceção Lei da Segurança Social;
- subsídios de desemprego, bolsas de estudo, subsídios de transporte e alojamento e apoios à criação de empresas atribuídos por intermédio do fundo de desemprego;
- subsídios por lesões corporais ou doenças, à exceção do subsídio por perda de rendimento e as indemnizações atribuídas a título de dano moral;
- subsídios relativos à capacidade de trabalho;
- pensões de alimentos previstas na lei;
- prestações pecuniárias de seguro de saúde na aceção da respetiva lei, à exceção dos subsídios por incapacidade temporária para o trabalho;
- pensões do Estado, nos limites fixados por lei;
- ajudas atribuídas à saída da prisão.
- indemnização paga às vítimas de repressão com base na Lei relativa às vítimas de repressão no âmbito dos regimes de ocupação (okupatsioonirežiimide poolt represseeritud isiku seadus).
Não é feita qualquer penhora se os rendimentos não ultrapassarem o salário mínimo mensal ou o rendimento semanal ou diário correspondente. Desde 1 de janeiro de 2020, o salário mínimo mensal por atividade a tempo inteiro subiu para 584 EUR.
Se a penhora de outros bens do devedor não for suficiente ou for suscetível de não ser suficiente para satisfazer integralmente uma obrigação alimentar e se a penhora se justificar com base no tipo de crédito e no montante dos rendimentos, é possível, a pedido do credor, penhorar os rendimentos referidos nos pontos 5 a 7.
Se a penhora de outros bens do devedor não for suficiente ou for suscetível de não ser suficiente para satisfazer uma obrigação de alimentos devidos a um menor, é possível penhorar até metade dos rendimentos indicados no artigo 132.º, n.º 1, do Código dos Processos de Execução. Se o montante penhorado dos rendimentos do devedor para cumprir a obrigação de alimentos devidos a um menor for inferior à metade do salário mínimo, é possível penhorar até um terço dos rendimentos do devedor.
Se, nos termos da lei, o devedor tiver a seu cargo uma pessoa ou pagar-lhe uma pensão de alimentos, o montante que não pode ser penhorado é aumentado de um terço do salário mínimo mensal para cada pessoa a cargo, a menos que uma obrigação de alimentos devidos a um menor seja objeto de execução forçada.
Sobre a parte dos rendimentos que ultrapassam o montante impenhorável, é possível penhorar dois terços de um montante equivalente a cinco vezes o salário mínimo, bem como a totalidade do rendimento que ultrapassar esse último montante, desde que o montante penhorado não ultrapasse dois terços do conjunto dos rendimentos. Esta norma não se aplica em caso de execução forçada de uma obrigação de alimentos.
A pedido do devedor, o agente de execução anulará o arresto de uma conta no prazo de três dias úteis, para garantir-lhe o acesso aos rendimentos impenhoráveis.
Se um montante superior ao rendimento de um mês for transferido para a conta do devedor, o agente de execução deverá, a pedido do devedor, anular o arresto da conta no prazo de três dias úteis, a fim de garantir ao devedor o acesso ao rendimento isento de penhora em cada mês pago antecipadamente. Se não for possível determinar o período de utilização do montante transferido para a conta do devedor, o agente de execução garante-lhe o montante isento de penhora por um mês.
Artigo 50.º, n.º 1, alínea i) — Taxas eventualmente cobradas pelos bancos pela aplicação de decisões nacionais equivalentes ou por prestar informações de contas e informações sobre qual das partes tem de pagar essas taxas
Não.
Artigo 50.º, n.º 1, alínea j) – A tabela de taxas ou outro conjunto de regras que estabeleça as taxas aplicáveis cobradas por qualquer autoridade ou outro órgão envolvido no tratamento ou na execução da decisão de arresto
Nos termos do artigo 78.º1, n.º 4, da Lei dos Oficiais de Justiça, a fim de apresentar um pedido de informações sobre a conta referida no artigo 14.º, deve ser pago um montante de 20 EUR.
Nos termos do artigo 38.º n.º 6, da Lei dos Oficiais de Justiça, os emolumentos de base a pagar ao oficial de justiça pela execução de uma sentença que decrete uma providência cautelar cifram-se em 92 EUR.
Artigo 50.º, n.º 1, alínea k) — Classificação, se for caso disso, das decisões nacionais equivalentes
O direito de penhora constituído por ocasião de arresto anterior prevalece sobre o direito constituído por força de arresto posterior.
O direito de penhora constituída por força de obrigação de alimentos devidos a um menor prevalece sobre os outros direitos de penhora, independentemente da data do arresto. Os direitos de penhora constituídos por força de uma obrigação de alimentos devidos a um menor têm o mesmo valor.
Artigo 50.º, n.º 1, alínea l) — Tribunais ou a autoridade de execução competentes para efeitos de decidir de um recurso
Artigo 33.º, n.º 1: tribunal de comarca
Artigo 34.º, n.º 1, alínea a): agente de execução que abriu o processo de execução e procedeu ao arresto da conta em cumprimento de uma ordem de arresto. Os contactos dos agentes de execução figuram na página inicial do sítio da Câmara dos Agentes de Execução e Administradores Judiciais.
Artigo 34.º, n.º 1, alínea b),
subalínea i): agente de execução
subalínea ii): agente de execução
subalínea iii): agente de execução
subalínea iv): agente de execução
Artigo 34.º, n.º 2: tribunal de comarca
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Lista das autoridades competentes
Artigo 50.º, n.º 1, alínea m) — Tribunais junto dos quais pode ser interposto recurso e eventual prazo para apresentação do recurso
Artigo 33.º
O recurso deve ser interposto num tribunal de círculo, por intermédio do tribunal de comarca que tiver proferido a decisão contestada, no prazo de 15 dias a contar da citação ou notificação da decisão.
Artigo 34.º
– Se a decisão for de um tribunal de comarca, o recurso deve ser interposto num tribunal de círculo por intermédio desse tribunal de comarca. O recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias a contar da citação ou notificação da decisão.
– Uma das partes do processo de execução pode apresentar ao agente de execução uma queixa relativa a uma decisão ou ato deste agente por ocasião da execução de um título executivo ou da recusa de tomar uma medida de execução, no prazo de dez dias a contar do dia em que o queixoso tiver tomado conhecimento ou seja possível presumir que tomou conhecimento da decisão ou do ato, salvo disposição da lei em contrário. Uma das partes do processo pode interpor recurso da decisão adotada pelo agente de execução a respeito da queixa junto do tribunal da comarca do escritório desse agente, no prazo de dez dias a contar da citação ou notificação da decisão. Não é possível interpor recurso em tribunal contra decisão ou ato do agente de execução sem apresentar, antes, uma queixa a esse mesmo agente. As partes do processo e o agente de execução podem interpor recurso da sentença proferida pelo tribunal de comarca a respeito da decisão do agente de execução num tribunal de círculo, por intermédio desse tribunal de comarca. O recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias a contar da citação ou notificação da sentença.
Artigo 35.º
– Se a decisão for de um tribunal de comarca, o recurso deve ser interposto num tribunal de círculo por intermédio desse tribunal de comarca. O recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias a contar da citação ou notificação da decisão (n.º 1).
– Uma das partes do processo de execução pode apresentar ao agente de execução uma queixa relativa a uma decisão ou ato deste agente por ocasião da execução de um título executivo ou da recusa de tomar uma medida de execução, no prazo de dez dias a contar do dia em que o queixoso tiver tomado conhecimento ou seja possível presumir que tomou conhecimento da decisão ou do ato, salvo disposição da lei em contrário. Uma das partes do processo pode interpor recurso da decisão adotada pelo agente de execução a respeito da queixa junto do tribunal da comarca do escritório desse agente, no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão. Não é possível interpor recurso em tribunal contra decisão ou ato do agente de execução sem apresentar, antes, uma queixa a esse mesmo agente (n.os 3 e 4). As partes do processo e o agente de execução podem interpor recurso da sentença proferida pelo tribunal de comarca a respeito da decisão do agente de execução num tribunal de círculo, por intermédio desse tribunal de comarca. O recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias a contar da citação ou notificação da sentença.
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Lista das autoridades competentes
Artigo 50.º, n.º 1, alínea n) — Custas judiciais
É devida uma taxa de 50 EUR pela apresentação do pedido, tanto para obter como para contestar uma decisão.
Artigo 50.º, n.º 1, alínea o) — Línguas aceites para a tradução dos documentos
Estónio, inglês.
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