Decisão europeia de arresto de contas bancárias

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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Decisão europeia de arresto de contas bancárias


*campo obrigatório

Artigo 50.º, n.º 1, alínea a) — Tribunais competentes para emitir a decisão europeia de arresto de contas

O tribunal com competência territorial para proferir uma decisão de arresto de contas quando o credor tenha já obtido um instrumento autêntico é o tribunal da comarca onde o instrumento foi emitido.

A competência material dos tribunais rege-se pelas disposições da lei alemã relativas à organização dos tribunais e pelos códigos processuais aplicáveis. A ferramenta de pesquisa disponibilizada no início deste sítio Web permite identificar o tribunal competente num determinado caso.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea b) — Autoridade designada como competente para obter informações sobre contas

A autoridade designada como competente para obter informações sobre contas nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 655/2014 é o Bundesamt für Justiz (Serviço Federal da Justiça).

Os contactos do Serviço Federal da Justiça são os seguintes:

Bundesamt für Justiz
Adenauerallee 99-103
53113 Bonn
Alemanha
Tel.: +49-228 99 410-40
Correio eletrónico: EU-Kontenpfaendung@bfj.bund.de

Artigo 50.º, n.º 1, alínea c) — Métodos para obter informações sobre contas

Para obter informações sobre contas nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 655/2014, o Serviço Federal da Justiça pode solicitar ao Bundesamt für Steuern (Serviço Federal Tributário) o acesso aos dados a seguir indicados conservados por instituições de crédito:

  • número da conta;
  • data de abertura e encerramento da conta;
  • nome e data de nascimento do titular da conta; e
  • nome dos utilizadores autorizados.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea d) — Tribunais junto dos quais pode ser apresentado recurso contra a recusa de emissão da decisão europeia de arresto de contas

O recurso de uma decisão de não emissão de arresto de contas pode ser interposto no tribunal que indeferiu o pedido ou, se este for um tribunal de primeira instância, num tribunal de instância superior.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea e) — Autoridades designadas como competentes para a receção, transmissão e notificação da decisão europeia de arresto de contas e outros documentos

Os tribunais de comarca (Amtsgerichte) referidos no artigo 50.º, n.º 1, alínea a), são competentes para receber, transmitir e notificar a decisão e outros documentos.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea f) — Autoridade competente para executar a decisão europeia de arresto de contas

O tribunal de comarca competente para a execução nos termos das disposições gerais do Código de Processo Civil é competente para executar uma decisão de arresto de contas. Contudo, se a decisão tiver sido proferida por um tribunal alemão, será este o competente para a sua execução.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea g) — Em que medida a lei nacional permite o arresto de contas conjuntas ou de contas de mandatários

Relativamente ao arresto de fundos detidos em contas coletivas, é aplicável o seguinte:

  • Se, de acordo com os registos do banco onde a conta se encontra domiciliada, os utilizadores autorizados só estiverem autorizados a dispor do saldo credor em conjunto («contas conjuntas»), a decisão de penhora deve ter por destinatários todos os titulares da conta.
  • Se o devedor estiver autorizado a dispor do saldo credor sem intervenção dos restantes titulares («contas solidárias»), os fundos detidos na conta estão sujeitos a arresto tal como os fundos detidos numa conta individual do devedor.

Nos termos do direito nacional alemão, os saldos credores em contas de mandatários de que o devedor possa dispor em nome de um terceiro estão sujeitos a penhora contra o devedor. Nesses casos, a decisão de arresto de contas deve ter por destinatário o mandatário (devedor).

Artigo 50.º, n.º 1, alínea h) — Regras aplicáveis aos montantes impenhoráveis

As contas de pagamento beneficiam de proteção contra penhora por meio de uma conta impenhorável (Pfändungsschutzkonto) (artigo 850.º-K do Código de Processo Civil). Os efeitos da conta impenhorável são regulados pelos artigos 899.º e seguintes do Código de Processo Civil.

Os montantes referidos no artigo 850.º-C, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil constam do aviso relativo aos limites de impenhorabilidade (Pfändungsfreigrenzenbekanntmachung). Os montantes são ajustados, todos os anos, em 1 de julho. As regras podem ser consultadas no sítio Web http://www.gesetze-im-internet.de/.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea i) — Taxas eventualmente cobradas pelos bancos pela aplicação de decisões nacionais equivalentes ou por prestar informações de contas e informações sobre qual das partes tem de pagar essas taxas

Nos termos da lei alemã, os bancos não podem cobrar taxas pela aplicação de decisões nacionais equivalentes nem pela prestação de informações sobre contas.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea j) – A tabela de taxas ou outro conjunto de regras que estabeleça as taxas aplicáveis cobradas por qualquer autoridade ou outro órgão envolvido no tratamento ou na execução da decisão de arresto

As custas cobráveis pelos tribunais envolvidos no tratamento ou na execução de decisões de arresto de contas no âmbito do Regulamento (UE) n.º 655/2014 são as estabelecidas na Lei relativa às custas judiciais (Gerichtskostengesetz) e na Lei relativa às custas judiciais em processos de família (Gesetz über Gerichtskosten in Familiensachen, FamGKG). As leis supracitadas podem ser consultadas gratuitamente nos seguintes endereços: http://www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/gkg_2004/gesamt.pdf e http://www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/famgkg/gesamt.pdf.

Para um resumo das custas cobráveis nos termos das referidas leis, remetemos para a resposta dada sobre o artigo 50.º, n.º 1, alínea n).

Os honorários cobráveis pelos oficiais de justiça envolvidos no tratamento ou na execução de decisões de arresto de contas no âmbito do Regulamento (UE) n.º 655/2014 encontram-se estabelecidos na Lei relativa aos honorários dos oficiais de justiça (Gerichtsvollzieherkostengesetz, GvKostG). A lei supracitada pode ser consultada gratuitamente no seguinte endereço: http://www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/gvkostg/gesamt.pdf.

Serão cobrados honorários pela notificação a bancos na Alemanha de decisões europeias de arresto de contas bancárias proferidas na Alemanha se for necessário recorrer aos serviços de um oficial de justiça. Se o oficial de justiça notificar pessoalmente uma decisão de arresto de contas, são cobrados honorários no montante de 11 EUR, nos termos do ponto 100 da tabela de honorários em anexo à Lei relativa aos honorários dos oficiais de justiça (Kostenverzeichnis zum Gerichtsvollzieherkostengesetz, KV GvKostG), bem como despesas de deslocação em função da distância: 3,25 EUR até 10 km; 6,50 EUR para distâncias entre 10 km e 20 km; 9,75 EUR para distâncias entre 20 km e 30 km; 13 EUR para distâncias entre 30 km e 40 km; 16,25 EUR para distâncias superiores a 40 km (ponto 711 da KV GvKostG). Se o oficial de justiça notificar a decisão por outros meios, são cobrados honorários no montante de 3,30 EUR (ponto 101 da KV GvKostG). Serão cobradas na íntegra franquias postais pela notificação com comprovativo (ponto 701 da KV GvKostG). Será cobrado um montante fixo correspondente a 20 % das taxas cobradas por cada decisão para cobrir quaisquer outras despesas monetárias, que não poderá ser inferior a 3,00 EUR nem superior a 10,00 EUR (ponto 716 da KV GvKostG).

Esta disposição aplica-se aos casos em que o tribunal que proferiu a decisão de arresto de contas na Alemanha recorrer aos serviços de um oficial de justiça para a notificação da decisão ao devedor a pedido do credor.

Não será cobrada qualquer taxa pelas atividades da autoridade competente para a obtenção de informações nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 655/2014, sem prejuízo da resposta dada sobre o artigo 50.º, n.º 1, alínea n), em que se refere o aumento das custas judiciais cobráveis em processos para obtenção de uma decisão de arresto na aceção do artigo 5.º, n.º 1, alínea b), daquele regulamento.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea k) — Classificação, se for caso disso, das decisões nacionais equivalentes

A prioridade das penhoras de contas com base em decisões nos termos do direito nacional que sejam equivalentes a decisões nos termos do Regulamento (UE) n.º 655/2014 é determinada pela data da sua notificação ao banco, tendo as decisões de penhora mais antigas precedência sobre as mais recentes.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea l) — Tribunais ou a autoridade de execução competentes para efeitos de decidir de um recurso

O tribunal competente em relação às vias de recurso a que se refere o artigo 33.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 655/2014 é o tribunal que proferiu a decisão de arresto de contas.

O tribunal competente em relação às vias de recurso de que o devedor dispõe ao abrigo do artigo 34.º, n.os 1 ou 2, do Regulamento (UE) n.º 655/2014 é o tribunal de comarca competente para executar a decisão nos termos das disposições gerais.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea m) — Tribunais junto dos quais pode ser interposto recurso e eventual prazo para apresentação do recurso

O recurso de decisões sobre as vias de recurso previsto no artigo 37.º do Regulamento (UE) n.º 655/2014 pode ser interposto no tribunal que proferiu a decisão em causa ou, se tal tribunal for um tribunal de primeira instância, num tribunal de instância superior.

O recurso deve ser interposto no prazo de um mês.

O prazo para a interposição do recurso começa a corre na data em que o interessado seja notificado da decisão da qual deve recorrer.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea n) — Custas judiciais

Em processos nos termos do artigo 5.º, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 655/2014:

O montante das custas é sempre determinado com base no montante em litígio e na correspondente taxa das custas, sendo o cálculo efetuado segundo o método estabelecido no artigo 34.º da Lei relativa às custas judiciais (GKG) e/ou no artigo 28.º da Lei relativa às custas judiciais em processos de família (FamGKG).

a) Ao processo para obtenção de uma decisão europeia de arresto de contas ao abrigo do artigo 5.º, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 655/2014, aplica-se, em princípio, uma taxa de custas de 1,5, em conformidade com o ponto 1410 da tabela de custas da Lei relativa às custas judiciais (Kostenverzeichnis Gerichtskostengesetz, KV GKG). Em determinados casos, em que o tratamento implique um menor volume de trabalho para o tribunal, aplica-se uma taxa de custas de 1,0 (ponto 1411 da KV GKG). Se a decisão for proferida ao abrigo do artigo 91.º-A ou do artigo 269.º, n.º 3, terceira frase, do ZPO, aplica-se, em princípio, uma taxa de custas mais elevada de 3,0 (ponto 1412 da KV GKG).

As custas do processo cobrem igualmente pedidos do devedor relativos a vias de recurso na aceção do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 655/2014, tendentes à revogação ou alteração de uma decisão europeia de arresto de contas. Por notificação com comprovativo, carta registada com aviso de receção ou tratamento por um funcionário judicial, são cobrados honorários fixos no montante de 3,50 EUR por cada notificação, se a mesma instância compreender mais do que 10 notificações ou se estas se efetuarem por iniciativa do credor (ponto 9002 da KV GvKostG).

Em processo de recurso, aplica-se uma taxa de custas de 1,5 (ponto 1430 da KV GKG). Se for posto termo a todo o processo por retirada do recurso, a taxa das custas é reduzida para 1,0 (ponto 1431 da KV GKG).

O valor do pedido é sempre determinado discricionariamente pelo tribunal (artigo 53.º da GKG, em conjugação com o artigo 3.º do ZPO).

As custas são devidas assim que o pedido de decisão europeia de arresto de contas ou o recurso for apresentado no tribunal (artigo 6.º da GKG).

b) Sempre que, em primeira instância, um tribunal de comarca profira uma decisão na qualidade de tribunal de família, aplica-se, em geral, uma taxa de custas de 1,5, em conformidade com o ponto 1420 da tabela de custas da Lei relativa às custas judiciais em processos de família (KV FamGKG). Se for posto termo a todo o processo sem prolação de decisão final, a taxa das custas é reduzida para 0,5 (ponto 1421 da KV GKG).

As custas do processo cobrem igualmente pedidos do devedor relativos a vias de recurso na aceção do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 655/2014, tendentes à revogação ou alteração de uma decisão europeia de arresto de contas. Por notificação com comprovativo, carta registada com aviso de receção ou tratamento por oficial de justiça, são cobrados honorários no montante de 3,50 EUR por cada notificação, se a mesma instância compreender mais do que 10 notificações ou se estas se efetuarem por iniciativa do credor (ponto 2002 da KV FamGKG).

Em processo de recurso, aplica-se uma taxa de custas de 2,0 (ponto 1422 da KV GKG). Se for posto termo a todo o processo por retirada do recurso antes de o tribunal receber a exposição dos fundamentos deste, a taxa das custas é reduzida para 0,5 (ponto 1423 da KV FamGKG). Noutros casos em que seja posto termo ao processo sem prolação de decisão, aplica-se a taxa de custas de 1,0 (ponto 1424 da KV FamGKG).

O valor do pedido é sempre determinado com base em critérios de equidade (artigo 42.º, n.º 1, da FamGKG).

As custas aplicam-se assim que seja proferida uma decisão incondicional sobre as mesmas ou assim que seja posto termo ao processo por outro meio (artigo 11.º da FamGKG).

c) Se um tribunal do trabalho (Arbeitsgericht) proferir uma decisão em primeira instância, aplica-se, em geral, ao processo uma taxa de custas de 0,4 (ponto 8310 da KV GKG). Se a decisão for proferida ao abrigo do artigo 91.º-A ou do artigo 269.º, n.º 3, terceira frase, do ZPO, aplica-se, em princípio, uma taxa de custas mais elevada de 2,0 (ponto 8311 da KV GKG).

As custas do processo cobrem igualmente pedidos do devedor relativos a vias de recurso na aceção do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 655/2014, tendentes à revogação ou alteração de uma decisão europeia de arresto de contas. Por notificação com comprovativo, carta registada com aviso de receção ou tratamento por oficial de justiça, são cobrados honorários no montante de 3,50 EUR por cada notificação, se a mesma instância compreender mais do que 10 notificações ou se estas se efetuarem por iniciativa do credor (ponto 9002 da KV GKG).

Em processo de recurso, aplica-se uma taxa de custas de 1,2 (ponto 8330 da KV GKG). Se for posto termo a todo o processo por retirada do recurso, a taxa das custas é reduzida para 0,8 (ponto 8331 da KV GKG).

O valor do pedido é sempre determinado discricionariamente pelo tribunal (artigo 53.º da GKG, em conjugação com o artigo 3.º do ZPO).

As custas são devidas assim que seja proferida uma decisão incondicional sobre as mesmas ou assim que seja posto termo ao processo por outro meio (artigo 9.º da GKG).

Nos processos a que se refere o artigo 5.º, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 655/2014 e em todos os processos relativos a pedidos para limitar ou fazer cessar a execução de uma decisão de arresto de contas:

Nos processos de obtenção de uma decisão de arresto de contas na aceção do artigo 5.º, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 655/2014, são cobradas custas no montante de 22 EUR (ponto 2111 da KV GKG). Se, no decurso do processo, forem pedidas informações sobre contas, as custas são aumentadas para 37 EUR (ponto 2112 KV GKG).

As custas do processo cobrem igualmente pedidos do devedor relativos a vias de recurso na aceção do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 655/2014, tendentes à revogação ou alteração de uma decisão europeia de arresto de contas.

Relativamente aos pedidos de cessação ou limitação da execução, são cobradas custas no montante de 33 EUR (ponto 2119 da KV GKG).

Nos recursos que sejam rejeitados ou aos quais seja negado provimento, são cobradas custas no montante de 33 EUR (ponto 2121 da KV GKG). Se o recurso for rejeitado apenas parcialmente ou se lhe for negado provimento apenas parcialmente, o tribunal pode, com base em critérios de equidade, reduzir as custas para metade ou decidir não as cobrar.

As custas são devidas assim que o pedido de decisão europeia de arresto de contas, o pedido de cessação ou limitação da execução ou um recurso der entrada no tribunal (artigo 6.º da GKG).

Artigo 50.º, n.º 1, alínea o) — Línguas aceites para a tradução dos documentos

Os documentos dirigidos aos tribunais ou às autoridades competentes em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 655/2014 devem ser redigidos exclusivamente em alemão.

Última atualização: 08/07/2024

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