- Artigo 50.º, n.º 1, alínea a) — Tribunais competentes para emitir a decisão europeia de arresto de contas
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea b) — Autoridade designada como competente para obter informações sobre contas
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea c) — Métodos para obter informações sobre contas
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea d) — Tribunais junto dos quais pode ser apresentado recurso contra a recusa de emissão da decisão europeia de arresto de contas
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea e) — Autoridades designadas como competentes para a receção, transmissão e notificação da decisão europeia de arresto de contas e outros documentos
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea f) — Autoridade competente para executar a decisão europeia de arresto de contas
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea g) — Em que medida a lei nacional permite o arresto de contas conjuntas ou de contas de mandatários
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea h) — Regras aplicáveis aos montantes impenhoráveis
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea i) — Taxas eventualmente cobradas pelos bancos pela aplicação de decisões nacionais equivalentes ou por prestar informações de contas e informações sobre qual das partes tem de pagar essas taxas
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea j) – A tabela de taxas ou outro conjunto de regras que estabeleça as taxas aplicáveis cobradas por qualquer autoridade ou outro órgão envolvido no tratamento ou na execução da decisão de arresto
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea k) — Classificação, se for caso disso, das decisões nacionais equivalentes
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea l) — Tribunais ou a autoridade de execução competentes para efeitos de decidir de um recurso
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea m) — Tribunais junto dos quais pode ser interposto recurso e eventual prazo para apresentação do recurso
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea n) — Custas judiciais
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea o) — Línguas aceites para a tradução dos documentos
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Artigo 50.º, n.º 1, alínea a) — Tribunais competentes para emitir a decisão europeia de arresto de contas
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: .
O direito irlandês não prevê atos autênticos, por conseguinte, esta disposição não é aplicável na Irlanda.
Artigo 50.º, n.º 1, alínea b) — Autoridade designada como competente para obter informações sobre contas
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: .
Na Irlanda:
Minister for Justice,
Bishop’s Square,
Redmond’s Hill,
Dublin 2,
Irlanda
Artigo 50.º, n.º 1, alínea c) — Métodos para obter informações sobre contas
Na Irlanda, o artigo 14.º, n.º 5, alínea a), é aplicável, ou seja, a obrigação de todos os bancos na Irlanda divulgarem, a pedido da autoridade de informação, se o devedor é titular de uma conta junto desses bancos.
Artigo 50.º, n.º 1, alínea d) — Tribunais junto dos quais pode ser apresentado recurso contra a recusa de emissão da decisão europeia de arresto de contas
Na Irlanda:
- quando o tribunal competente para proferir uma decisão de arresto é o tribunal distrital, junto do juiz do tribunal de círculo que proferiu a decisão de arresto;
- quando o tribunal competente para proferir uma decisão de arresto é o tribunal de círculo, junto do tribunal superior (High Court);
- quando o tribunal competente para proferir uma decisão de arresto é o tribunal superior, o tribunal de recurso (note-se que, em conformidade com as disposições da Constituição irlandesa, o Supremo Tribunal é a jurisdição de recurso relativamente a uma decisão do tribunal superior, se considerar que existem circunstâncias excecionais que justificam o recurso direto para o primeiro. Uma condição prévia para que o Supremo Tribunal considere esta condição verificada é que a decisão em causa envolva uma questão de interesse geral e/ou o interesse da justiça o exija.)
Artigo 50.º, n.º 1, alínea e) — Autoridades designadas como competentes para a receção, transmissão e notificação da decisão europeia de arresto de contas e outros documentos
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: .
Na Irlanda:
Minister for Justice,
Bishop’s Square,
Redmond’s Hill,
Dublin 2,
Irlanda
Artigo 50.º, n.º 1, alínea f) — Autoridade competente para executar a decisão europeia de arresto de contas
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: .
Na Irlanda:
Minister for Justice,
Bishop’s Square,
Redmond’s Hill,
Dublin 2,
Irlanda
Artigo 50.º, n.º 1, alínea g) — Em que medida a lei nacional permite o arresto de contas conjuntas ou de contas de mandatários
A medida em que o direito irlandês permite o arresto de contas conjuntas ou de mandatários depende das circunstâncias do caso em apreço. Quanto às contas conjuntas, a regra geral é que uma injunção do tipo «Mareva» emitida apenas contra um requerido não deve impedir o titular de uma conta conjunta de movimentar essa conta, a menos que tal seja especificamente previsto na injunção.
No que diz respeito às contas de mandatários, quando um terceiro detenha ativos em nome de um demandado numa conta em nome do mandatário, estes bens podem ser afetados por uma injunção «Mareva» dirigida contra recorrida, uma vez que o demandado detém a propriedade económica ou é o beneficiário desses bens («equitable or beneficial ownership») .
Um titular de conta conjunta ou de mandatário que é objeto de uma injunção deste tipo pode interpor recurso perante o órgão jurisdicional competente, com vista a alterar os termos da injunção.
Artigo 50.º, n.º 1, alínea h) — Regras aplicáveis aos montantes impenhoráveis
No caso de um processo nacional equivalente, o tribunal determina caso a caso o montante disponível para o devedor, tendo em conta as circunstâncias da Parte em questão. O pedido é apresentado pelo devedor e não existem regras sobre o montante que pode ser disponibilizado.
Artigo 50.º, n.º 1, alínea i) — Taxas eventualmente cobradas pelos bancos pela aplicação de decisões nacionais equivalentes ou por prestar informações de contas e informações sobre qual das partes tem de pagar essas taxas
Os bancos não cobram pela execução de decisões judiciais no caso de um processo nacional equivalente. Se forem solicitadas informações sobre contas, não existe qualquer regra que impeça os bancos de cobrar uma taxa pela prestação dessas informações. Em princípio, o credor terá de suportar as despesas efetuadas pelo banco, embora essas despesas possam eventualmente ser imputadas ao devedor.
Artigo 50.º, n.º 1, alínea j) – A tabela de taxas ou outro conjunto de regras que estabeleça as taxas aplicáveis cobradas por qualquer autoridade ou outro órgão envolvido no tratamento ou na execução da decisão de arresto
Não está previsto o pagamento de uma taxa de gestão pela prestação de informações nem às autoridades competentes. No entanto, as notificações pessoais implicam uma taxa de cerca de 100 a 200 euros, consoante o grau de dificuldade da notificação.
Nota: a citação ou notificação pessoal de documentos é realizada por uma empresa privada e nesse caso não está disponível uma tabela de preços.
Artigo 50.º, n.º 1, alínea k) — Classificação, se for caso disso, das decisões nacionais equivalentes
Não é atribuída uma graduação às injunções «Mareva» ou procedimentos semelhantes nos termos do direito irlandês, enquanto credor não obtenha um interesse patrimonial sobre o ativo em questão.
Artigo 50.º, n.º 1, alínea l) — Tribunais ou a autoridade de execução competentes para efeitos de decidir de um recurso
Na Irlanda:
Na medida em que o artigo 33.º, n.º 1, se aplique, o tribunal competente para decidir de um recurso é o tribunal que proferiu a decisão de arresto que, dependendo das circunstâncias, pode ser um tribunal de círculo ou o tribunal superior*.
Na medida em que o artigo 34.º, n.º 1 e 2, se apliquem, o tribunal competente para decidir de um recurso é:
- se a decisão europeia de arresto de contas foi emitida por um tribunal do Estado, o tribunal que emitiu a decisão de arresto;
- se a decisão europeia de arresto de contas foi emitida num Estado-Membro diferente, o tribunal superior*.
*The High Court,
Four Courts,
Dublim 7
HighCourtCentralOffice@courts.ie
Artigo 50.º, n.º 1, alínea m) — Tribunais junto dos quais pode ser interposto recurso e eventual prazo para apresentação do recurso
Na Irlanda, o recurso contra uma decisão proferida nos termos dos artigos 33.º, 34.º ou 35.º pode ser interposto da seguinte forma:
- quando a decisão foi tomada pelo tribunal distrital, pode ser apresentado um recurso para o juiz do tribunal de círculo onde a decisão de arresto foi emitida, no prazo de catorze dias a contar da data em que a decisão foi proferida (apenas artigo 35.º, n.os 1 e 3). http://www.courts.ie/rules.nsf/0/e7bc3303e9b0464a80256d2b0046a095?OpenDocument
- quando a decisão foi tomada pelo tribunal de círculo, pode ser apresentado um recurso para o tribunal superior, no prazo de dez dias a contar da data em que a sentença ou despacho de foi proferida em audiência pública (apenas artigo 35.º, n.os 1 e 3). http://www.courts.ie/rules.nsf/d7ed4ce54d2bd0c680256e5400502ec7/d5629e64d4c7cae680256d2b0046b3ae?OpenDocument
- quando a decisão foi tomada pelo tribunal superior, pode ser apresentado recurso para o tribunal de recurso no prazo de 28 dias a contar da conclusão da ordem. (note-se contudo que, em conformidade com as disposições da Constituição irlandesa, o Supremo Tribunal é a jurisdição de recurso relativamente a uma decisão do tribunal superior, se considerar que existem circunstâncias excecionais que justificam o recurso direto para o primeiro. Uma condição prévia para que o Supremo Tribunal considere esta condição verificada é que a decisão em causa envolva uma questão de interesse geral e/ou o interesse da justiça o exija.) http://www.courts.ie/rules.nsf/8652fb610b0b37a980256db700399507/6805f0acd71dd40f80256f900064bdeb?OpenDocument
Artigo 50.º, n.º 1, alínea n) — Custas judiciais
Consoante as circunstâncias do caso concreto, as custas judiciais dos processos para obter uma decisão de arresto ou recorrer contra uma decisão pode variar entre cerca de 80 e 200 euros. As informações podem ser consultadas no sítio:
http://www.irishstatutebook.ie/eli/2014/si/491/ (SI 491/2014)
http://www.irishstatutebook.ie/eli/2014/si/492/ (SI 492/2014)
http://www.irishstatutebook.ie/eli/2014/si/22/ (SI 22/2014)
Artigo 50.º, n.º 1, alínea o) — Línguas aceites para a tradução dos documentos
Nenhuma (a Irlanda só aceita documentos em irlandês e inglês).
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