Decisão europeia de arresto de contas bancárias

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O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Decisão europeia de arresto de contas bancárias


*campo obrigatório

Artigo 50.º, n.º 1, alínea a) — Tribunais competentes para emitir a decisão europeia de arresto de contas

O tribunal distrital ou de comarca (rajona (pilsētas) tiesa) em que o pedido de garantia deve ser apresentado, ou o tribunal distrital ou de comarca ou o tribunal regional (apgabaltiesa) competente para efeitos da tramitação do processo quanto ao mérito.

Quando a competência para apreciar um processo em que o demandado é um consumidor cabe, quanto ao mérito, a um tribunal estrangeiro, é apresentado um pedido de decisão europeia de arresto de contas no tribunal distrital ou de comarca do domicílio declarado (deklarētā dzīvesvieta) ou residência (dzīvesvieta) do demandado (consumidor).

No caso a que se refere o artigo 6.º, n.º 4, do regulamento, o demandante pode apresentar um pedido de decisão europeia de arresto de contas em qualquer tribunal distrital ou de comarca situado na circunscrição do tribunal regional ao qual está adstrito o notário que lavrou o ato notarial em causa [capítulo 3 e artigo 644.º23 do código de processo civil (Civilprocesa likums)].

Artigo 50.º, n.º 1, alínea b) — Autoridade designada como competente para obter informações sobre contas

O tribunal distrital ou municipal ou o tribunal regional no qual foi apresentado o pedido de decisão europeia de arresto de contas, ou o tribunal distrital ou municipal se o pedido de decisão europeia de arresto de contas tiver sido apresentado num tribunal estrangeiro.

A lista dos tribunais distritais e municipais está disponível em:

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Artigo 50.º, n.º 1, alínea c) — Métodos para obter informações sobre contas

Para obter informações sobre contas, o tribunal envia um pedido à instituição de crédito por correio eletrónico, assinado com uma assinatura eletrónica segura, solicitando informações sobre os fundos (contas) do demandado na instituição de crédito. A instituição de crédito envia sem demora uma resposta (informações) ao tribunal, o mais tardar no terceiro dia seguinte ao da receção do pedido do tribunal, por correio eletrónico, assinado com uma assinatura eletrónica segura, relativa aos fundos (contas) do demandado na instituição de crédito em causa (artigo 644.º25 do código de processo civil).

Artigo 50.º, n.º 1, alínea d) — Tribunais junto dos quais pode ser apresentado recurso contra a recusa de emissão da decisão europeia de arresto de contas

O recurso [recurso complementar (blakus sūdzība)] de uma decisão judicial que indefere, no todo ou em parte, um pedido de decisão europeia de arresto de contas é interposto no tribunal que proferiu a decisão e é dirigido:

1) No caso de uma decisão de um tribunal distrital ou municipal: ao tribunal regional correspondente;

2) No caso de uma decisão de um tribunal regional: ao Supremo Tribunal (Augstākā tiesa).

(Artigos 443.º e 644.º30 do código de processo civil.)

Os endereços dos tribunais regionais e o endereço do Supremo Tribunal podem ser consultados na seguinte ligação:

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Artigo 50.º, n.º 1, alínea e) — Autoridades designadas como competentes para a receção, transmissão e notificação da decisão europeia de arresto de contas e outros documentos

Nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 2, no artigo 23.º, n.os 3, 5 e 6, no artigo 25.º, n.º 3, no artigo 27.º, n.º 2, no artigo 28.º, n.º 3, segundo parágrafo, e no artigo 36.º, n.º 5, segundo parágrafo, do Regulamento: a um oficial de justiça autorizado responsável pela execução coerciva no processo em causa, apresentado nos termos de uma decisão europeia de arresto de contas (artigos 549.º, 644.º32 e 644.º do código de processo civil).

No caso a que se refere o artigo 28.º, n.º 3, primeiro parágrafo, do Regulamento: ao tribunal cuja zona de jurisdição abrange o domicílio, a residência, o local declarado (atrašanās vieta) ou o endereço registado (juridiskā adrese) do demandado (artigo 644.º33 do código de processo civil).

Artigo 50.º, n.º 1, alínea f) — Autoridade competente para executar a decisão europeia de arresto de contas

A um oficial de justiça autorizado (zvērināts tiesu izpildītājs) (artigo 549.º, n.º 2 e 23, e artigo 644.º32 do código de processo civil).

Informações sobre os oficiais de justiça autorizados

Artigo 50.º, n.º 1, alínea g) — Em que medida a lei nacional permite o arresto de contas conjuntas ou de contas de mandatários

Não aplicável.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea h) — Regras aplicáveis aos montantes impenhoráveis

O montante de dinheiro do devedor (pessoa singular) isento de penhora é igual ao salário mínimo mensal (nos termos do anexo 1, n.º 3, do código de processo civil, o montante isento de penhora, para o devedor e para cada um dos membros da sua família ou a seu cargo, equivale ao salário mínimo mensal, ao passo que, nos casos em que os alimentos são cobrados em benefício de crianças ou para a administração do Fundo de Garantia de Alimentos, o montante isento de penhora, para o devedor e para cada um dos membros da sua família ou a seu cargo, equivale a 50 % do salário mínimo mensal).

Um oficial de justiça autorizado ordena à instituição de crédito que penhore os fundos do devedor (contas) no montante indicado no título executivo, tendo em conta o limite relativo ao devedor previsto no anexo 1, n.º 3, do código de processo civil.

O salário mínimo mensal é fixado pelo Regulamento do Conselho de Ministros n.º 656, de 24 de novembro de 2015 (Ministru kabineta 2015. gada 24. novembra noteikumi Nr. 656).

Artigo 50.º, n.º 1, alínea i) — Taxas eventualmente cobradas pelos bancos pela aplicação de decisões nacionais equivalentes ou por prestar informações de contas e informações sobre qual das partes tem de pagar essas taxas

Nos termos da legislação nacional, os bancos não têm o direito de impor taxas ou remunerações diretamente ao credor ou ao devedor pelas despesas incorridas na execução de decisões nacionais equivalentes ou pelo fornecimento de informações sobre contas.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea j) – A tabela de taxas ou outro conjunto de regras que estabeleça as taxas aplicáveis cobradas por qualquer autoridade ou outro órgão envolvido no tratamento ou na execução da decisão de arresto

As despesas de execução da decisão europeia de arresto de contas dividem-se em três rubricas, em conformidade com as normas jurídicas nacionais em matéria de despesas para a execução de decisões judiciais: taxas estatais, remuneração profissional do oficial de justiça e despesas necessárias para a realização de atividades de execução.

Em conformidade com o artigo 34.º, n.º 6, do código de processo civil, a taxa estatal pela apresentação de uma declaração executória ou de um título executivo para efeitos de execução é de 3 EUR.

As taxas de remuneração dos oficiais de justiça autorizados são fixadas no Regulamento n.º 451 do Conselho de Ministros, de 26 de junho de 2012, relativo às taxas de remuneração dos oficiais de justiça autorizados (Ministru kabineta 2012.gada 26.jūnija noteikumi Nr.451 «Noteikumi par zvērinātu tiesu izpildītāju amata atlīdzības taksēm»).

Nos termos do ponto 7.3 do referido regulamento, a remuneração pela garantia de um crédito através da apreensão de fundos junto de instituições de crédito ou de terceiros ou pela substituição dos meios de garantia de um crédito é de 86 EUR.

O montante das despesas necessárias para a realização de atividades de execução está estabelecido no Regulamento do Conselho de Ministros n.º 9, de 7 de janeiro de 2014, relativo às despesas para a realização de atividades de execução (Ministru kabineta 2014.gada 7.janvāra noteikumi Nr.9 „Noteikumi par izpildu darbību veikšanai nepieciešamajiem izdevumiem”).

Estas despesas incluem, por exemplo, os custos relativos aos serviços postais, à entrega de documentos, à receção de informações e aos serviços prestados por bancos e outras instituições. Por conseguinte, o montante correspondente destas despesas é estabelecido em conformidade relativamente a cada processo de execução.

As taxas relativas a um pedido de informações do requerente sobre os fundos (contas) detidos pelo demandado numa instituição de crédito estão previstas no artigo 25.º do Regulamento n.º 20 do Conselho de Ministros, de 11 de janeiro de 2022, relativo ao procedimento de cálculo das despesas relativas à apreciação de um processo (Ministru kabineta 2022.gada 11.janvāra noteikumi Nr.20 «Ar lietas izskatīšanu saistīto izdevumu aprēķināšanas kārtība»). O regulamento prevê que os custos associados à obtenção de informações sobre os fundos (contas) do demandado junto das instituições de crédito consistem nos custos de elaboração do pedido e de envio do mesmo às instituições de crédito ou, se for caso disso, a uma autoridade de informação estrangeira. Dos custos associados a cada pedido de informações sobre os fundos (contas) detidos pelo demandado junto de instituições de crédito do país em causa, estão abrangidos um total de 15 EUR.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea k) — Classificação, se for caso disso, das decisões nacionais equivalentes

Não é atribuída qualquer graduação a despachos nacionais equivalentes.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea l) — Tribunais ou a autoridade de execução competentes para efeitos de decidir de um recurso

Se a Letónia for o Estado-Membro de origem, o órgão competente é o tribunal de comarca, metropolitano ou regional que emitiu a decisão europeia de arresto de contas, ou o tribunal de comarca, metropolitano ou regional competente para efeitos da tramitação do processo quanto ao mérito (artigo 644.º34 do Código de Processo Civil).

Nos casos em que a Letónia é o Estado-Membro de execução, o órgão competente é o tribunal distrital ou municipal em cuja zona de jurisdição a decisão europeia de arresto de contas está a ser executada (artigo 644.º35 do código de processo civil).

Artigo 50.º, n.º 1, alínea m) — Tribunais junto dos quais pode ser interposto recurso e eventual prazo para apresentação do recurso

Um recurso (recurso complementar) de uma decisão judicial nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 35.º do regulamento é apresentado ao tribunal que proferiu a decisão e é dirigido:

1) No caso de uma decisão de um tribunal distrital ou municipal: ao tribunal regional correspondente;

2) No caso de uma decisão de um tribunal regional: ao Supremo Tribunal.

(Artigos 443.º, 644.º34 e 644.º35 do Código de Processo Civil.)

O recurso complementar pode ser apresentado no prazo de dez dias a contar da data em que a decisão foi proferida. O prazo para a interposição de um recurso complementar relativo a uma decisão adotada por procedimento escrito é contado a partir do dia em que a decisão foi proferida. Uma parte num processo à qual tenha sido enviada uma decisão judicial nos termos do artigo 56.º2 do Código de Processo Civil (ou seja, uma pessoa cuja residência ou domicílio não se situe na Letónia) pode interpor um recurso complementar no prazo de 15 dias a contar da data de emissão da transcrição da decisão (artigo 442.º do Código de Processo Civil).

A lista dos tribunais pode ser consultada em:

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Artigo 50.º, n.º 1, alínea n) — Custas judiciais

Relativamente a um pedido de decisão europeia de arresto de contas, a taxa estatal a pagar equivale a 0,5 % do montante do pedido, mas nunca inferior a 70 EUR (artigo 34.º, n.os 1 e 71, do código de processo civil).

O pedido de decisão europeia de arresto de contas deve ser acompanhado de um documento comprovativo do pagamento da taxa estatal em conformidade com o procedimento e no montante previsto na lei de processo civil.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea o) — Línguas aceites para a tradução dos documentos

Na Letónia, só são aceites documentos redigidos em letão.

Última atualização: 23/05/2024

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