Decisão europeia de arresto de contas bancárias

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O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Decisão europeia de arresto de contas bancárias


*campo obrigatório

Artigo 50.º, n.º 1, alínea a) — Tribunais competentes para emitir a decisão europeia de arresto de contas

1)    Para créditos de valor igual ou inferior a 15 000 EUR, é competente o juiz de paz (juge de paix):

Justice de paix – Luxembourg

Cité Judiciaire, Bâtiment JP, Plateau du Saint-Esprit,

L-2080 Luxemburgo

 

Justice de paix – Esch-sur-Alzette

Place Norbert Metz,

L-4006 Esch-sur-Alzette

 

Justice de paix – Diekirch

Bei der Aaler Kiirch,

L-9201 Diekirch

 

2)    Para créditos de valor superior a 15 000 EUR, é competente o presidente do tribunal de comarca (Président du Tribunal d’arrondissement):

Tribunal d'arrondissement – Luxembourg

Cité Judiciaire, Bâtiment TL, CO, JT,

Plateau du Saint-Esprit,

L-2080 Luxemburgo

 

Tribunal d'arrondissement – Diekirch

Palais de Justice,

Place Guillaume,

L-9237 Diekirch

Artigo 50.º, n.º 1, alínea b) — Autoridade designada como competente para obter informações sobre contas

A autoridade competente para obter informações sobre contas é a Comissão de Supervisão do Setor Financeiro (Commission de Surveillance du Secteur Financier).

Commission de Surveillance du Secteur Financier

283, route d’Arlon,

L-1150 Luxemburgo

Tel.    +352 26251 - 1

Fax:   +352 26251 - 2601

Endereço de correio eletrónico: direction@cssf.lu

Artigo 50.º, n.º 1, alínea c) — Métodos para obter informações sobre contas

O método de obtenção de informações sobre contas encontra-se estabelecido no artigo 14.º, n.º 5, alínea a), ou seja:

«obrigação de todos os bancos no seu território divulgarem, a pedido da autoridade de informação, se o devedor é titular de uma conta nalgum deles.»

Artigo 50.º, n.º 1, alínea d) — Tribunais junto dos quais pode ser apresentado recurso contra a recusa de emissão da decisão europeia de arresto de contas

- O presidente do tribunal de comarca ou o juiz que o substitui, seguindo os trâmites dos processos urgentes (siégeant comme en matière de référé), é competente para conhecer dos recursos das decisões do juiz de paz:

Tribunal d'arrondissement – Luxembourg

Cité Judiciaire, Bâtiment TL, CO, JT,

Plateau du Saint-Esprit,

L-2080 Luxemburgo

 

Tribunal d'arrondissement – Diekirch

Palais de Justice,

Place Guillaume,

L-9237 Diekirch

 

- O tribunal de recurso (Cour d’appel), seguindo os trâmites dos processos urgentes, é competente para conhecer dos recursos das decisões do presidente do tribunal de comarca:

Cour d’appel

Cité Judiciaire, Bâtiment CR,

Plateau du Saint-Esprit,

L-2080 Luxemburgo

Artigo 50.º, n.º 1, alínea e) — Autoridades designadas como competentes para a receção, transmissão e notificação da decisão europeia de arresto de contas e outros documentos

Os oficiais de justiça (huissiers de justice) são a autoridade competente.

Pode procurar um oficial de justiça no seguinte sítio Web: Câmara dos Oficiais de Justiça do Luxemburgo (Chambre des huissiers de justice de Luxembourg).

Artigo 50.º, n.º 1, alínea f) — Autoridade competente para executar a decisão europeia de arresto de contas

Os oficiais de justiça são a autoridade competente.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea g) — Em que medida a lei nacional permite o arresto de contas conjuntas ou de contas de mandatários

Nos termos do direito luxemburguês, uma conta conjunta (compte joint) pode, em princípio, ser objeto de arresto (saisie conservatoire).

As contas conjuntas estão sujeitas ao princípio que rege os credores solidários (solidarité active).

São aplicáveis o artigo 693.º do Novo Código de Processo Civil (Nouveau Code de Procédure Civile) e o artigo 1197.º do Código Civil (Code Civil).

As disposições do Novo Código de Processo Civil e do Código Civil estão disponíveis no sítio Web LEGILUX..

Nos termos do direito luxemburguês, as contas de mandatários (compte de mandataire), em princípio, não podem ser objeto de arresto. Não existem regras específicas neste domínio.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea h) — Regras aplicáveis aos montantes impenhoráveis

O artigo 717.º do Código de Processo Civil dispõe que:

«São impenhoráveis:

1) os bens declarados impenhoráveis por lei;

2) as prestações de alimentos (provisions alimentaires) fixadas por decisão judicial;

3) os montantes e os bens disponíveis declarados impenhoráveis por um testador (testateur) ou por um doador (testateur);

4) os montantes e as pensões de alimentos (sommes et pensions pour aliments), mesmo que um testamento (testament) ou ato de doação (acte de donation) não os declare impenhoráveis

No que diz respeito aos «1) bens declarados impenhoráveis por lei», aplica-se o artigo 33.º da lei alterada, de 28 de julho de 2018, relativa ao rendimento de inclusão social (loi modifiée du 28 juillet 2018 relative au revenu d'inclusion sociale) e o Regulamento grão-ducal, de 27 de setembro de 2016, que fixa as taxas de cessão e de penhora de salários, pensões e rendas (règlement grand-ducal du 27 septembre 2016 fixant les taux de cessibilité et de saisissabilité des rémunérations de travail, pensions et rentes).

Estes montantes são impenhoráveis, sem que seja necessário qualquer pedido do devedor.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea i) — Taxas eventualmente cobradas pelos bancos pela aplicação de decisões nacionais equivalentes ou por prestar informações de contas e informações sobre qual das partes tem de pagar essas taxas

Em princípio, um banco pode deduzir do montante objeto de arresto as despesas em que teve de incorrer para cumprir as obrigações legais associadas ao arresto.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea j) – A tabela de taxas ou outro conjunto de regras que estabeleça as taxas aplicáveis cobradas por qualquer autoridade ou outro órgão envolvido no tratamento ou na execução da decisão de arresto

As taxas dos oficiais de justiça encontram-se fixadas na Lei alterada, de 4 de dezembro de 1990, relativa à organização dos oficiais de justiça (loi modifiée du 4 décembre 1990 portant organisation du service des huissiers de justice) e no Regulamento grão-ducal alterado, de 24 de janeiro de 1991, que fixa as taxas dos oficiais de justiça (règlement grand-ducal modifié du 24 janvier 1991 portant fixation du tarif des huissiers de justice).

As disposições pertinentes estão disponíveis no sítio Web LEGILUX:

— Lei alterada, de 4 de dezembro de 1990, relativa à organização dos oficiais de justiça:

https://legilux.public.lu/eli/etat/leg/loi/1990/12/04/n3/jo

— Regulamento grão-ducal, de 24 de janeiro de 1991, que fixa as taxas dos oficiais de justiça:

https://legilux.public.lu/eli/etat/leg/rgd/1991/01/24/n2/consolide/20211002

A versão consolidada foi atualizada em 2 de outubro de 2021. O artigo 16.º do Regulamento grão-ducal alterado, de 24 de janeiro de 1991, foi alterado pelo Regulamento grão-ducal de 21 de junho de 2023: https://legilux.public.lu/eli/etat/leg/rgd/2023/06/21/a356/jo.

É cobrada uma taxa fixa única de 165 EUR pela citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial, com base no Regulamento (UE) n.º 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (reformulação).

Taxas e honorários:

São aplicáveis as disposições do Regulamento grão-ducal alterado, de 21 de março de 1974, relativo aos honorários e taxas dos consultores jurídicos e dos advogados (règlement grand-ducal modifié du 21 mars 1974 concernant les droits et émoluments alloués aux avoués et aux avocats).

As disposições pertinentes estão disponíveis no sítio Web LEGILUX:

Regulamento grão-ducal, de 21 de março de 1974, relativo aos honorários e taxas dos consultores jurídicos e dos advogados - Legilux (public.lu)

Artigo 50.º, n.º 1, alínea k) — Classificação, se for caso disso, das decisões nacionais equivalentes

Não aplicável.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea l) — Tribunais ou a autoridade de execução competentes para efeitos de decidir de um recurso

- Artigo 33.º (recurso da própria decisão)

O tribunal competente para apreciar o recurso é:

- ou o juiz de paz, seguindo os trâmites dos processos urgentes

- ou o presidente do tribunal de comarca ou o juiz que o substitui, seguindo os trâmites dos processos urgentes [ver artigo 50.º, n.º 1, alínea a)]

- Artigo 34.º (recurso da execução da decisão)

- ou o juiz de paz, seguindo os trâmites dos processos urgentes

- ou o presidente do tribunal de comarca ou o juiz que o substitui, seguindo os trâmites dos processos urgentes

Aplicam-se as regras de competência em razão do valor estabelecidas no Novo Código de Processo Civil, que correspondem às regras de competência em razão do valor enunciadas na secção relativa ao artigo 50.º, n.º 1, alínea a), supra.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea m) — Tribunais junto dos quais pode ser interposto recurso e eventual prazo para apresentação do recurso

- O presidente do tribunal de comarca ou o juiz que o substitui, seguindo os trâmites dos processos urgentes, é competente para conhecer dos recursos das decisões do juiz de paz.

- O tribunal de recurso, seguindo os trâmites dos processos urgentes, é competente para conhecer dos recursos das decisões do presidente do tribunal de comarca.

- Prazo: 15 dias.

- Início da contagem do prazo: a data em que a citação ou notificação é efetuada.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea n) — Custas judiciais

No Luxemburgo, as custas judiciais designam-se «custas e despesas» (frais et dépens).

Segundo a jurisprudência, as «despesas» referidas no artigo 238.º do Novo Código de Processo Civil, em princípio, abrangem as despesas dos advogados, os honorários dos oficiais de justiça e dos peritos, os subsídios eventualmente pagos a testemunhas, as despesas de tradução, etc., mas não os honorários dos advogados. O Novo Código de Processo Civil está disponível no sítio Web LEGILUX.

http://legilux.public.lu/eli/etat/leg/code/procedure_civile

Honorários dos oficiais de justiça:

As taxas dos oficiais de justiça estão estabelecidas na Lei alterada, de 4 de dezembro de 1990, relativa à organização dos oficiais de justiça e no Regulamento grão-ducal alterado, de 24 de janeiro de 1991, que fixa as taxas dos oficiais de justiça.

As disposições pertinentes estão disponíveis no sítio Web LEGILUX:

— Lei alterada, de 4 de dezembro de 1990, relativa à organização dos oficiais de justiça:

http://legilux.public.lu/eli/etat/leg/loi/1990/12/04/n3/jo

— Regulamento grão-ducal alterado, de 24 de janeiro de 1991, que fixa as taxas dos oficiais de justiça:

https://legilux.public.lu/eli/etat/leg/rgd/1991/01/24/n2/consolide/20211002

A versão consolidada foi atualizada em 2 de outubro de 2021. O artigo 16.º do Regulamento grão-ducal alterado, de 24 de janeiro de 1991, foi alterado pelo Regulamento grão-ducal de 21 de junho de 2023: https://legilux.public.lu/eli/etat/leg/rgd/2023/06/21/a356/jo.

O artigo 16.º da Lei alterada, de 4 de dezembro de 1990, relativa à organização dos oficiais de justiça prevê o método de remuneração e dispõe que os pormenores pertinentes serão determinados por regulamento grão‑ducal:

«Os serviços dos oficiais de justiça são remunerados de acordo com uma taxa fixa ou uma taxa horária.

A taxa relativa aos serviços, bem como a duração e a taxa horária a pagar, são fixadas por regulamento grão-ducal.

Em caso de litígio, o tribunal de comarca, secção cível, decide sobre o cálculo dos honorários e das despesas.»

O Regulamento grão-ducal, de 24 de janeiro de 1991, que fixa as taxas dos oficiais de justiça, foi alterado várias vezes.

A versão consolidada do regulamento grão-ducal pode ser consultada no sítio Web LEGILUX:

https://legilux.public.lu/eli/etat/leg/rgd/1991/01/24/n2/consolide/20211002

A versão consolidada foi atualizada em 2 de outubro de 2021. O artigo 16.º do Regulamento grão-ducal alterado, de 24 de janeiro de 1991, foi alterado pelo Regulamento grão-ducal de 21 de junho de 2023: https://legilux.public.lu/eli/etat/leg/rgd/2023/06/21/a356/jo

A versão consolidada foi atualizada em 2 de outubro de 2021.

O referido regulamento grão-ducal estabelece as taxas cobradas pelos oficiais de justiça. que incluem a taxa de base (artigos 2.º a 5.º), as despesas de viagem (artigos 6.º e 7.º), outras taxas, como a taxa de cobrança ou os pagamento por conta (artigos 8.º a 11.º), as despesas efetivamente incorridas (artigos 12.º e 13.º) e a majoração das taxas fixas e horárias (artigo 15.º).

O custo médio da citação ou notificação de um ato varia entre 120 EUR e 180 EUR por destinatário, incluindo todos os impostos, a menos que implique graves dificuldades ou o documento em causa seja muito volumoso.

É cobrada uma taxa fixa única de 165 EUR pela citação e notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial, com base no Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (reformulação) (artigo 16.º do Regulamento grão-ducal de 24 de janeiro de 1991).

Despesas dos advogados:

São aplicáveis as disposições do Regulamento grão-ducal alterado, de 21 de março de 1974, relativo aos honorários e taxas dos consultores jurídicos e dos advogados.

As disposições pertinentes estão disponíveis no sítio Web LEGILUX:

Regulamento grão-ducal, de 21 de março de 1974, relativo aos honorários e taxas dos consultores jurídicos e dos advogados - Legilux (public.lu)

No que diz respeito aos subsídios a pagar aos peritos, testemunhas, intérpretes e especialistas:

são aplicáveis as disposições do Regulamento grão-ducal, de 28 de novembro de 2009, relativo às custas judiciais (règlement grand-ducal du 28 novembre 2009 portant fixation des indemnités et tarifs en cas de réquisition de justice), que pode ser consultado no sítio Web LEGILUX:

— Regulamento grão-ducal, de 28 de novembro de 2009, relativo às custas judiciais — Legilux (public.lu)

Este regulamento foi alterado pelo regulamento grão-ducal de 30 de dezembro de 2011.

Regulamento grão-ducal, de 30 de dezembro de 2011, que altera: 1) o Regulamento grão-ducal, de 28 de novembro de 2009, relativo às custas judiciais; e 2) o Regulamento grão-ducal alterado, de 18 de setembro de 1995, relativo ao apoio judiciário (Règlement grand-ducal du 30 décembre 2011 modifiant: 1) le règlement grand-ducal du 28 novembre 2009 portant fixation des indemnités et tarifs en cas de réquisition de justice; 2) le règlement grand-ducal modifié du 18 septembre 1995 concernant l’assistance judiciaire) — Legilux (public.lu)

Artigo 50.º, n.º 1, alínea o) — Línguas aceites para a tradução dos documentos

As línguas aceites são o francês e o alemão.

Última atualização: 13/10/2023

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