- Artigo 50.º, n.º 1, alínea a) — Tribunais competentes para emitir a decisão europeia de arresto de contas
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea b) — Autoridade designada como competente para obter informações sobre contas
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea c) — Métodos para obter informações sobre contas
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea d) — Tribunais junto dos quais pode ser apresentado recurso contra a recusa de emissão da decisão europeia de arresto de contas
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea e) — Autoridades designadas como competentes para a receção, transmissão e notificação da decisão europeia de arresto de contas e outros documentos
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea f) — Autoridade competente para executar a decisão europeia de arresto de contas
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea g) — Em que medida a lei nacional permite o arresto de contas conjuntas ou de contas de mandatários
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea h) — Regras aplicáveis aos montantes impenhoráveis
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea i) — Taxas eventualmente cobradas pelos bancos pela aplicação de decisões nacionais equivalentes ou por prestar informações de contas e informações sobre qual das partes tem de pagar essas taxas
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea j) – A tabela de taxas ou outro conjunto de regras que estabeleça as taxas aplicáveis cobradas por qualquer autoridade ou outro órgão envolvido no tratamento ou na execução da decisão de arresto
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea k) — Classificação, se for caso disso, das decisões nacionais equivalentes
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea l) — Tribunais ou a autoridade de execução competentes para efeitos de decidir de um recurso
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea m) — Tribunais junto dos quais pode ser interposto recurso e eventual prazo para apresentação do recurso
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea n) — Custas judiciais
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea o) — Línguas aceites para a tradução dos documentos
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Artigo 50.º, n.º 1, alínea a) — Tribunais competentes para emitir a decisão europeia de arresto de contas
De acordo com o artigo 1.º do artigo I-H do Diploma Governamental de Emergência n.º 119/2006 relativo às medidas necessárias para aplicar certos regulamentos comunitários a partir da data de adesão da Roménia à União Europeia, aprovado com as devidas alterações pela lei n.º 191/2007, conforme modificada e completada ulteriormente, o pedido de arresto deve ser apresentado junto do tribunal competente para julgar o processo em primeira instância (artigo 954.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
A decisão sobre o pedido, a execução da medida, a supressão e o levantamento do arresto são efetuados em conformidade com o disposto nos artigos 954.º a 959.º. Estas regras (artigo 971.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) aplicam-se, com as devidas alterações, também aos atos autênticos.
Segundo os artigos 94.º e 95.º do Código de Processo Civil, os tribunais competentes para julgar o processo em primeira instância são:
- os tribunais de primeira instância (judecătorii) nos casos de créditos pecuniários de valor até 200 000 RON e
- os tribunais comuns (tribunale).
A lista dos tribunais de primeira instância está publicada no sítio Web do Atlas Judiciário sob a rubrica «Citação e notificação dos atos».
A lista dos tribunais comuns está publicada no sítio Web do Atlas Judiciário sob a rubrica «Decisões em matéria civil e comercial – Regulamento Bruxelas I».
Artigo 50.º, n.º 1, alínea b) — Autoridade designada como competente para obter informações sobre contas
De acordo com o artigo 2.º do artigo I-H do Diploma Governamental de Emergência n.º 119/2006 relativo às medidas necessárias para aplicar certos regulamentos comunitários a partir da data de adesão da Roménia à União Europeia, aprovado com as devidas alterações pela lei n.º 191/2007, conforme modificada e completada ulteriormente, a Associação Nacional dos Oficiais de Justiça (Uniunea Națională a Executorilor Judecătorești) é a autoridade competente para obter informações sobre as contas bancárias, em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 655/2014.
Artigo 50.º, n.º 1, alínea c) — Métodos para obter informações sobre contas
O método é o mencionado no artigo 14.º, n.º 5, alínea b), do regulamento.
A Associação Nacional dos Oficiais de Justiça tem o direito de aceder diretamente a um sistema de informação disponibilizado pelo Ministério das Finanças Públicas, a título gratuito, nas condições previstas por lei.
Artigo 50.º, n.º 1, alínea d) — Tribunais junto dos quais pode ser apresentado recurso contra a recusa de emissão da decisão europeia de arresto de contas
Segundo o artigo 1.º, n.º 2, do artigo I-H do Diploma Governamental de Emergência n.º 119/2006 relativo às medidas necessárias para aplicar certos regulamentos comunitários a partir da data de adesão da Roménia à União Europeia, aprovado com as devidas alterações pela lei n.º 191/2007, conforme modificada e completada ulteriormente, em aplicação do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 655/2014, em caso de recusa de concessão da decisão de arresto, a decisão de rejeição do pedido de decisão europeia de arresto de contas pode ser objeto de recurso junto do tribunal hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão.
Artigo 50.º, n.º 1, alínea e) — Autoridades designadas como competentes para a receção, transmissão e notificação da decisão europeia de arresto de contas e outros documentos
Segundo o artigo 623.º do Código de Processo Civil, a execução coerciva de qualquer título executivo, com exceção daqueles cujo objeto seja representado pelas receitas devidas ao orçamento geral consolidado ou ao orçamento da União Europeia e ao orçamento da Comunidade Europeia da Energia Atómica, é efetuada unicamente pelo oficial de justiça, mesmo em caso de disposição em contrário em leis especiais.
A decisão sobre o pedido, a execução da medida, a supressão e o levantamento do arresto serão efetuados em conformidade com o disposto nos artigos 954.º a 959.º, que se aplicam com as devidas alterações (artigo 971.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
A apreensão é efetuada pelo oficial de justiça, de acordo com as regras deste código relativas à execução coerciva, que se aplicam com as devidas alterações, sem solicitar qualquer autorização ou aprovação para o efeito (artigo 955.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Segundo o artigo 652.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, salvo disposição legal em contrário, as sentenças judiciais e outros títulos executivos são aplicados pelo oficial de justiça com sede na circunscrição do tribunal de recurso, em caso de recuperação coerciva de bens móveis e de execução direta de bens móveis, pelo oficial de justiça com sede na circunscrição do tribunal de recurso em que o devedor tiver a sua residência ou, se for caso disso, a sua sede social, ou em que os bens estiverem situados; se a residência ou, se for caso disso, a sede social do devedor forem no estrangeiro, será competente qualquer oficial de justiça.
Segundo o artigo 652.º, n.os 2 e 4, do Código de Processo Civil, se os bens móveis penhoráveis se encontrarem nas circunscrições de vários tribunais de recurso, qualquer oficial de justiça afetado a essas circunscrições é competente para proceder à execução, incluindo dos bens penhoráveis que sejam da competência de outros tribunais de recurso.
Quando o oficial de justiça a quem o credor se dirigiu inicialmente constata que não existem bens e receitas penhoráveis na sua área de competência, o credor pode solicitar ao tribunal de execução que avance para a execução coerciva por um outro oficial de justiça, aplicando-se, com as devidas alterações, as disposições do artigo 653.º, n.º 4.
Segundo o artigo 7.º, alíneas b), c) e e), da lei n.º 188/2000 relativa aos oficiais de justiça, o oficial de justiça exerce funções ligadas à notificação de atos judiciais e extrajudiciais; à notificação de atos processuais; à execução da medida de arresto proferida pelo tribunal.
Artigo 50.º, n.º 1, alínea f) — Autoridade competente para executar a decisão europeia de arresto de contas
Segundo o artigo 623.º, a execução coeeciva de qualquer título executivo, com exceção daqueles cujo objeto seja representado pelas receitas devidas ao orçamento geral consolidado ou ao orçamento da União Europeia e ao orçamento da Comunidade Europeia da Energia Atómica, é efetuada unicamente pelo oficial de justiça, mesmo em caso de disposição em contrário em leis especiais. A decisão sobre o pedido, a execução da medida, a supressão e o levantamento do arresto serão efetuados em conformidade com o disposto nos artigos 954.º a 959.º, que se aplicam com as devidas alterações (artigo 971.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). A apreensão é efetuada pelo oficial de justiça, de acordo com as regras deste código relativas à execução coerciva, que se aplicam com as devidas alterações, sem solicitar qualquer autorização ou aprovação para o efeito (artigo 955.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Assim que recebe o pedido de execução, o oficial de justiça, por decisão, providencia o registo do pedido e a abertura do dossiê de execução ou, se for caso disso, recusa dar início ao procedimento de execução, indicando os motivos dessa recusa. O credor deve ser imediatamente notificado da decisão. Se o oficial de justiça recusar dar início ao procedimento de execução, o credor pode, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação, reclamar junto do tribunal responsável pelo processo de execução (artigo 665.º do Código de Processo Civil).
Segundo o artigo 7.º, alínea e), da lei n.º 188/2000 relativa aos oficiais de justiça, o oficial de justiça exerce funções ligadas à execução de arrestos ordenados pelo tribunal.
Artigo 50.º, n.º 1, alínea g) — Em que medida a lei nacional permite o arresto de contas conjuntas ou de contas de mandatários
As decisões executivas provisórias mediante caução não serão executadas antes do depósito da caução (artigo 678.º do Código de Processo Civil).
Qualquer pessoa sujeita a uma obrigação pessoal tem de cumprir o seu compromisso no que respeita a todos os seus bens móveis e imóveis, presentes e futuros. Estes constituem uma garantia perante os seus credores. Os bens impenhoráveis são excluídos da garantia. Os credores cujos créditos tenham surgido por ocasião de uma partilha de bens autorizada por lei devem começar por penhorar os bens que são objeto dessa massa patrimonial. Se estes não forem suficientes para saldar os créditos, podem ser igualmente penhorados os outros bens do devedor. Os bens que forem objeto de uma partilha de património de afetação no exercício de uma profissão autorizada por lei só podem ser penhorados por credores cujos créditos tenham origem no âmbito dessa profissão. Estes credores não poderão penhorar os outros bens do devedor. (artigo 2324.º do Código de Processo Civil)
Se considerar que é do interesse da execução, o oficial de justiça solicitará ao devedor, nos termos da lei, esclarecimentos por escrito relativos às suas receitas e bens, nomeadamente os que detém em regime de compropriedade em quotas-partes ou em propriedade coletiva, que possam ser objeto de execução, com indicação do local onde se encontram, bem como que execute voluntariamente a sua obrigação, demonstrando-lhe as consequências a que ficará exposto no caso de uma eventual execução coerciva. Em todo o caso, o devedor será informado do montante estimado das custas da execução. (artigo 627.º, n.º 2, do Código de Processo Civil)
Sob pena das sanções previstas no artigo 188.º, n.º 2, o devedor tem de declarar, a pedido do oficial, todos os seus bens, móveis e imóveis, nomeadamente os que detém em regime de compropriedade em quotas-partes ou em propriedade coletiva, com indicação do local onde se encontram, bem como de todas as suas receitas, correntes ou periódicas. (artigo 647.º, n.º 2, do Código de Processo Civil)
A partilha dos bens em compropriedade em quotas-partes ou em propriedade coletiva também pode ser decidida, a pedido do interessado, no âmbito da decisão de oposição à execução. (artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil)
Se, na oposição à execução, o interessado tiver solicitado a partilha dos bens em compropriedade, o tribunal decidirá igualmente sobre essa partilha, nos termos da lei. (artigo 720.º, n.º 2, do Código de Processo Civil)
Os bens móveis que forem objeto de uma partilha de património de afetação no exercício de uma profissão autorizada só podem ser penhorados por credores cujos créditos tenham origem no exercício dessa profissão. Se os bens não estiverem afetados a um património profissional individual, mas servirem o exercício da atividade ou da profissão do devedor enquanto pessoa singular, só podem ser objeto de execução coerciva se não existirem outros bens penhoráveis, e apenas para cobrir obrigações de alimentos ou outros créditos privilegiados sobre os bens móveis. Se o devedor trabalhar no setor agrícola, o inventário agrícola, incluindo os animais da exploração, as forragens para esses animais e as sementes para o cultivo da terra não podem ser penhorados, na medida do necessário à prossecução dos trabalhos agrícolas, salvo se existir um direito real de garantia sobre esses bens ou um privilégio para garantir o crédito. (artigo 728.º do Código de Processo Civil)
Para o acompanhamento das contas dos mandatários (detidas por um terceiro em nome do devedor ou pelo devedor em nome de um terceiro), existem determinadas regras de princípio em matéria de representação e de mandato com representação, mencionadas abaixo.
Nos termos do artigo 1295.º do Código Civil, só pode fazer uso do poder de representação uma pessoa investida desse poder, quer por lei, quer por um ato jurídico, quer por decisão judicial, consoante o caso.
Nos termos do artigo 1296.º do Código Civil, o contrato celebrado pelo mandatário, nos limites da procuração, em nome do comitente, produz efeitos diretos entre o comitente e a outra parte.
Nos termos do artigo 2021.º do Código Civil, salvo disposição em contrário, o mandatário que age em seu próprio nome não responde perante o comitente da execução pelas obrigações assumidas pelas pessoas com as quais celebrou contrato, exceto se a insolvabilidade deste lhe fosse ou devesse ser conhecida no momento da celebração do contrato com estas pessoas.
Nos termos do artigo 1309.º, n.º 1, do Código Civil, o contrato celebrado pela pessoa que atua na qualidade de mandatário, mas na ausência de um mandato ou que exceda a amplitude dos seus poderes não produz efeitos entre o comitente e o terceiro.
Nos termos do artigo 1311.º do Código Civil, nos casos previstos no artigo 1309.º do Código Civil, aquele em nome de quem o contrato foi celebrado pode ratificá-lo, respeitando as formas exigidas pela lei para a sua celebração válida; o terceiro contratante pode, mediante notificação, definir um prazo razoável para a ratificação, desde que o contrato já não possa ser ratificado.
Nos termos do artigo 1309.º, n.º 2, do Código Civil, o ato realizado por um mandatário sem poder ou além dos seus poderes não é oponível ao comitente, a não ser que o terceiro contratante tenha acreditado legitimamente na realidade dos poderes do mandatário, nomeadamente devido ao seu comportamento.
Nos termos do artigo 1310.º do Código Civil, aquele que celebra um contrato na qualidade de mandatário, sem poder além dos poderes que lhe foram conferidos, é responsável pelos danos causados ao terceiro contratante que confiou, de boa-fé, na celebração válida do contrato.
Nos termos do artigo 1297.º do Código Civil, um contrato celebrado pelo mandatário, dentro dos limites da procuração, quando o terceiro contratante não sabia nem devia saber que o mandatário agiu nessa qualidade, só cria obrigações para o mandatário e para o terceiro, salvo disposição legal em contrário; contudo, se o mandatário, quando celebra um contrato com um terceiro dentro dos limites dos poderes conferidos, em nome de uma empresa, finge ser o seu proprietário, o terceiro que descobre posteriormente a identidade do proprietário real pode também exercer contra este último os direitos de que dispõe contra o mandatário.
Artigo 50.º, n.º 1, alínea h) — Regras aplicáveis aos montantes impenhoráveis
Artigo 729.º – Os limites aplicáveis às receitas monetárias no Código de Processo Civil
- Os salários e outras receitas periódicas, as pensões concedidas no âmbito de prestações sociais e outros montantes pagos periodicamente ao devedor e destinados a assegurar os seus meios de subsistência podem ser penhorados: a) até metade do rendimento líquido mensal, para os montantes devidos a título de uma obrigação de alimentos ou de um abono por filho, b) até um terço do rendimento líquido mensal para todas as outras dívidas.
- Se várias ações de execução coerciva afetarem o mesmo rendimento, a percentagem penhorada não pode ultrapassar metade do rendimento líquido mensal do devedor, independentemente da natureza dos créditos, salvo disposição legal em contrário.
- Os rendimentos do trabalho ou qualquer outro montante pago periodicamente ao devedor e destinado a garantir os seus meios de subsistência, se forem inferiores ao montante do salário mínimo líquido, só podem ser penhorados sobre a parte excedente à metade desse montante.
- Os apoios à incapacidade temporária para o trabalho, as indemnizações concedidas aos trabalhadores em caso de resolução do contrato individual de trabalho por força de eventuais disposições jurídicas e as importâncias devidas aos desempregados, nos termos da lei, só podem ser penhoradas nos valores devidos a título de obrigação de alimentos e reparação de danos em caso de morte ou lesões corporais, salvo disposição legal em contrário.
- A penhora dos direitos previstos no n.º 4 pode ser efetuada até ao limite de metade do seu montante.
- Os montantes retidos segundo o disposto nos números 1 a 4 são libertados ou distribuídos em conformidade com o artigo 864.º e seguintes.
- As prestações do Estado e as prestações familiares, os subsídios para assistência a um filho doente, o subsídio de maternidade, os subsídios por morte, as bolsas de estudos atribuídas pelo Estado, as ajudas de custo e todas as outras prestações especiais previstas na lei são impenhoráveis por não pagamento de dívidas.
Artigo 970.º – Objeto de arresto no Código de Processo Civil
Os montantes em dinheiro, os títulos ou outros bens móveis incorpóreos penhoráveis devidos ao devedor ou detidos por sua conta por um terceiro ou que este terceiro lhe venha a dever no futuro, em virtude de relações jurídicas existentes, são objeto do arresto nas condições previstas no artigo 953.º.
Artigo 631.º, n.º 1, do Código de Processo Civil
A execução pode ser intentada contra qualquer pessoa singular ou coletiva, de direito público ou privado, com exceção das pessoas que beneficiem de imunidade de execução nos termos da lei.
Artigo 781.º, n.os 2 e 5, do Código de Processo Civil
Em caso de arresto de contas, tanto o saldo credor dessas contas como as receitas futuras poderão ser objeto de execução coerciva, no respeito dos limites previstos no artigo 729.º, consoante o caso.
Não são suscetíveis de execução coerciva:
- Os montantes destinados a uma afetação especial prevista por lei e sobre os quais o devedor é privado do direito de disposição;
- Os montantes que representem empréstimos não reembolsáveis ou financiamentos recebidos de instituições ou organizações nacionais e internacionais para o desenvolvimento de determinados programas ou projetos;
- Os montantes ligados ao pagamento de direitos salariais futuros, durante um período de três meses a contar da data de determinação do arresto. Se vários arrestos forem determinados sobre a mesma conta, o prazo de três meses durante o qual os pagamentos ligados aos direitos salariais futuros podem ser efetuados é calculado apenas uma vez a partir do momento de determinação do primeiro arresto.
Artigo 50.º, n.º 1, alínea i) — Taxas eventualmente cobradas pelos bancos pela aplicação de decisões nacionais equivalentes ou por prestar informações de contas e informações sobre qual das partes tem de pagar essas taxas
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: .
Não aplicável.
Por força das relações contratuais entre os bancos e os clientes e da legislação bancária específica, a implementação de medidas de indisponibilidade das contas de clientes é uma operação debitada pelos bancos como uma comissão de penhora (tanto para medidas conservatórias como para medidas de execução estabelecidas sobre as contas de clientes). A comissão é fixada aquando da realização da penhora, mas no caso da operação de indisponibilidade da conta (que é objeto da decisão), a comissão não é praticamente cobrada junto do cliente.
A razão para tal é que a cobrança efetiva da comissão se efetua no momento do registo dos montantes junto dos tribunais/autoridades tributárias, ou seja, no momento do pagamento do arresto. No entanto, o objetivo da decisão é tornar o montante indisponível e não proceder ao seu pagamento. A penhora não é objeto da decisão.
Por conseguinte, no caso de medidas conservatórias (como uma medida conservatória europeia decretada por despacho), em que não existe uma «última etapa» de registo, mas apenas a operação de indisponibilidade efetuada pelo banco após a receção da documentação de um organismo que ordenou a implementação da referida medida, a comissão praticamente não é cobrada junto do cliente.
Não aplicável.
Artigo 50.º, n.º 1, alínea j) – A tabela de taxas ou outro conjunto de regras que estabeleça as taxas aplicáveis cobradas por qualquer autoridade ou outro órgão envolvido no tratamento ou na execução da decisão de arresto
Para a notificação e a citação de atos processuais, os oficiais de justiça recebem honorários mínimos de 20 RON e honorários máximos de 400 RON (ver o anexo I da Portaria n.º 2550/C, de 14 de novembro de 2006, do Ministério de Justiça que aprova os honorários mínimos e máximos dos oficiais de justiça, ponto 1).
Para a execução do arresto, os oficiais de justiça recebem honorários mínimos de 100 RON e honorários máximos de 1 200 RON caso o devedor seja uma pessoa singular e de 2 200 RON caso o devedor seja uma pessoa coletiva (ver o anexo I da Portaria n.º 2550/C, de 14 de novembro de 2006, do Ministério de Justiça que aprova os honorários mínimos e máximos dos oficiais de justiça, ponto 10).
Os honorários dos oficiais de justiça são publicados no sítio Web da Associação Nacional dos Oficiais de Justiça, na secção «Quadro legislativo», Portarias, Portaria n.º 2550 de 14 de novembro de 2006 que aprova os honorários mínimos e máximos dos oficiais de justiça.
Os honorários são cobrados pelos serviços prestados pelos oficiais de justiça na Roménia.
No que respeita aos impostos de selo, ver as informações contidas na alínea n).
Artigo 50.º, n.º 1, alínea k) — Classificação, se for caso disso, das decisões nacionais equivalentes
Nos termos do direito comum, não existe ordem de prioridade entre os arrestos, mas existe entre os créditos cuja preservação se pretende, consoante a sua natureza.
Artigo 865.º – Prioridade conferida aos créditos com preferência geral no Código de Processo Civil
1. Caso a recuperação coerciva tenha sido iniciada por vários credores ou se, até à libertação ou à repartição do montante resultante da execução, outros credores tenham também apresentado os seus títulos, o oficial de justiça procede à repartição do montante pela ordem de preferência seguinte, salvo disposição em contrário na lei:
- Os créditos que representem custas judiciais, para medidas conservatórias ou de execução coerciva, para a conservação dos bens cujo preço é repartido, todas as outras despesas suportadas no interesse comum dos credores, bem como os créditos surgidos contra o devedor para as despesas suportadas aquando do cumprimento das condições ou formalidades previstas por lei tendo em vista a aquisição do direito sobre o bem adjudicado e a sua inscrição no registo;
- As despesas funerárias do devedor, relacionadas com a sua situação e condição;
- Os créditos que representem salários e outras dívidas semelhantes, pensões, importâncias devidas aos desempregados, em conformidade com a lei, apoios ao sustento e à guarda dos filhos, maternidade, incapacidade temporária para o trabalho, prevenção de doença, restabelecimento ou reforço da saúde, subsídios por morte, concedidos no âmbito de seguros sociais, e créditos que representem a obrigação de reparar os danos causados pela morte, o atentado à integridade corporal ou à saúde;
- Créditos resultantes da obrigação de alimentos legal, de subsídios familiares ou da obrigação de pagar outros montantes periódicos destinados a garantir meios de subsistência;
- Créditos tributários decorrentes de impostos, taxas, contribuições e outros montantes previstos por lei, devidos ao orçamento do Estado, ao orçamento da segurança social do Estado aos orçamentos locais e aos orçamentos de fundos especiais;
- Créditos resultantes de empréstimos concedidos pelo Estado;
- Créditos que representem compensações para reparação de danos causados à propriedade pública por atos ilícitos;
- Créditos resultantes de empréstimos bancários, da entrega de produtos, da prestação de serviços ou da execução de trabalhos, bem como de alugueres ou arrendamentos;
- Créditos que representem coimas devidas ao orçamento do Estado ou aos orçamentos locais;
- Outros créditos.
2. As disposições relativas à subrogação legal continuam a ser aplicáveis em benefício de quem paga a alguém créditos previstos no n.º 1.
3. Para créditos que tenham a mesma ordem de preferência, salvo disposição legal em contrário, o montante realizado é repartido entre os credores na proporção dos seus créditos.
Artigo 866.º – Declaração dos créditos do Estado
- Nos 15 dias seguintes à iniciação da execução coerciva, nos termos da lei, qualquer credor pode solicitar ao Estado ou às unidades administrativas-territoriais que declarem os seus créditos privilegiados. Este pedido apenas será inscrito no registo se for apresentada prova da notificação feita junto das autoridades tributárias territoriais.
- No prazo de 30 dias a contar da notificação, o Estado ou a unidade administrativa-territorial deve declarar e inscrever o valor do seu crédito.
- O desrespeito da obrigação prevista no n.º 1 implica a perda da preferência em relação aos credores que solicitaram a declaração.
Artigo 867.º – A prioridade conferida aos créditos garantidos
Se existirem credores com direitos de garantia, de hipoteca ou outros direitos de preferência preservados sobre o bem vendido, nas condições previstas na lei, aquando da repartição do montante resultante da venda do bem, os seus créditos serão pagos antes dos créditos previstos no artigo 865.º, n.º 1, alínea c).
Artigo 868.º – A prioridade conferida aos créditos acessórios
Os juros e penalidades ou outros acessórios do crédito principal seguirão a respetiva ordem de preferência.
Artigo 50.º, n.º 1, alínea l) — Tribunais ou a autoridade de execução competentes para efeitos de decidir de um recurso
Segundo o artigo 1.º, n.os 3 e 4, do artigo I-H do Diploma Governamental de Emergência n.º 119/2006 relativo às medidas necessárias para aplicar certos regulamentos comunitários a partir da data de adesão da Roménia à União Europeia, aprovado com as devidas alterações pela lei n.º 191/2007, conforme modificada e completada ulteriormente, o recurso previsto no artigo 33.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 655/2014, é da competência do tribunal hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão pela qual o pedido de decisão europeia de arresto de contas foi admitido.
As vias de recurso contra a execução da decisão de arresto de contas previstas no artigo 34.º do Regulamento (UE) n.º 655/2014 são da competência do tribunal de execução.
Artigo 50.º, n.º 1, alínea m) — Tribunais junto dos quais pode ser interposto recurso e eventual prazo para apresentação do recurso
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: .
Segundo o artigo 1.º, n.º 5, do artigo I-8 do Diploma Governamental de Emergência n.º 119/2006 relativo às medidas necessárias para aplicar certos regulamentos comunitários a partir da data de adesão da Roménia à União Europeia, aprovado com as devidas alterações pela lei n.º 191/2007, conforme modificada e completada ulteriormente, os recursos previstos no artigo 37.º do Regulamento (UE) n.º 655/2014 são da competência do tribunal hierarquicamente superior ao referido nos n.os 3 ou 4 do presente artigo, respetivamente da competência do tribunal hierarquicamente superior ao referido no n.º 35 do mesmo regulamento; os recursos são interpostos no prazo de 30 dias após a notificação da decisão, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 50.º, n.º 1, alínea n) — Custas judiciais
Nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Diploma Governamental de Emergência n.º 80/2013 sobre o imposto de selo, conforme posteriormente alterado e aditado, os pedidos seguintes são sujeitos às seguintes taxas:
- pedidos ligados a medidas conservatórias – 100 RON,
- quando os pedidos têm por objeto a implementação de medidas conservatórias sobre navios e aeronaves, a taxa aplicável é de 1 000 RON,
- pedidos de decisão europeia de arresto de contas formulados nos termos do Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial – 100 RON.
Artigo 50.º, n.º 1, alínea o) — Línguas aceites para a tradução dos documentos
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: .
A Roménia não aceitará nenhuma outra língua que não o romeno (artigo 128.º, n.º 1, da Constituição e artigo 4.º, n.º 1, da lei n.º 304/2004 relativa à organização judicial, republicada, conforme posteriormente alterada e aditada).
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