- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea a) — Tribunais competentes para emitir a decisão europeia de arresto de contas
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea b) — Autoridade designada como competente para obter informações sobre contas
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea c) — Métodos para obter informações sobre contas
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea d) — Tribunais junto dos quais pode ser apresentado recurso contra a recusa de emissão da decisão europeia de arresto de contas
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea e) — Autoridades designadas como competentes para a receção, transmissão e notificação da decisão europeia de arresto de contas e outros documentos
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea f) — Autoridade competente para executar a decisão europeia de arresto de contas
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea g) — Em que medida a lei nacional permite o arresto de contas conjuntas ou de contas de mandatários
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea h) — Regras aplicáveis aos montantes impenhoráveis
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea i) — Taxas eventualmente cobradas pelos bancos pela aplicação de decisões nacionais equivalentes ou por prestar informações de contas e informações sobre qual das partes tem de pagar essas taxas
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea j) – A tabela de taxas ou outro conjunto de regras que estabeleça as taxas aplicáveis cobradas por qualquer autoridade ou outro órgão envolvido no tratamento ou na execução da decisão de arresto
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea k) — Classificação, se for caso disso, das decisões nacionais equivalentes
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea l) — Tribunais ou a autoridade de execução competentes para efeitos de decidir de um recurso
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea m) — Tribunais junto dos quais pode ser interposto recurso e eventual prazo para apresentação do recurso
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea n) — Custas judiciais
- Artigo 50.º, n.º 1, alínea o) — Línguas aceites para a tradução dos documentos
Procurar informações por região
Artigo 50.º, n.º 1, alínea a) — Tribunais competentes para emitir a decisão europeia de arresto de contas
Os tribunais competentes para proferir a decisão de arresto das contas bancárias depois de o credor obter um documento autêntico (artigo 6.º, n.º 4) são os tribunais de primeira instância (okrajna sodišča) [artigo 279.º-B da lei relativa à execução e às medidas cautelares (Zakon o izvršbi in zavarovanju); Jornal Oficial da República da Eslovénia n.º 3/07 – versão consolidada oficial, 93/07, 37/08 – ZST-1, 45/08 – ZArbit, 28/09, 51/10, 26/11, 17/13 – decisão do Tribunal Constitucional, 45/14 – decisão do Tribunal Constitucional, 53/14, 58/14 – decisão do Tribunal Constitucional, 54/15, 76/15 – decisão do Tribunal Constitucional e 11/18; a seguir designada por «ZIZ»].
A lista dos tribunais de primeira instância pode ser consultada aqui.
Artigo 50.º, n.º 1, alínea b) — Autoridade designada como competente para obter informações sobre contas
A autoridade designada como competente para obter informações sobre contas (artigo 14.º) é a Agência da República da Eslovénia encarregada da gestão dos registos públicos e dos serviços conexos (AJPES; artigo 279.º-C da ZIZ).
Contactos: Tržaška cesta 16, 1000 Ljubljana
gp@ajpes.si - gabinete central
info@ajpes.si - informação dos utilizadores
Artigo 50.º, n.º 1, alínea c) — Métodos para obter informações sobre contas
Métodos de obtenção de informações sobre contas (artigo 14.º, n.º 5):
a) A AJPES, designada enquanto autoridade responsável pela informação, gere o registo das contas de operações, que constitui uma base de dados informatizada única sobre as contas de operações de pessoas singulares e coletivas [artigos 191.º e seguintes da lei relativa aos serviços de pagamento, aos serviços de emissão de moeda eletrónica e aos sistemas de pagamento (Zakon o plačilnih storitvah, storitvah izdajanja elektronskega denarja in plačilnih sistemih); Jornal Oficial da República da Eslovénia n.º 7/18, 9/18 – retificação; a seguir designada por «ZPlaSSIED»]. Daqui resulta que a obtenção de informações é muito eficaz, visto que a autoridade responsável [artigo 14.º, n.º 5, alínea a)] não deve pedir ao banco que declare se o devedor tem ou não uma conta nesse banco.
A obtenção de informações relativas às contas dos devedores segundo o método definido no artigo 14.º, n.º 5, alínea c), é de facto autorizada pela legislação eslovena (ver artigo 31.º da ZIZ), mas os tribunais quase nunca utilizam este método pois podem obter as informações sobre as contas bancárias dos devedores consultando, por via eletrónica, o registo das contas correntes [artigo 4.º da ZIZ; artigo 13.º da lei relativa aos tribunais (Zakon o sodiščih); Jornal Oficial da República da Eslovénia n.º 94/07 – versão oficial consolidada, 45/08, 96/09, 86/10 – ZJNepS, 33/11, 75/12 – ZSPDSLS-A, 63/13, 17/15 et 23/17 – ZSSve; a seguir designada por «ZS»].
Artigo 50.º, n.º 1, alínea d) — Tribunais junto dos quais pode ser apresentado recurso contra a recusa de emissão da decisão europeia de arresto de contas
Os recursos são interpostos (artigo 21.º) junto do:
– tribunal que rejeitou o pedido de decisão de arresto do credor (tribunal de primeira instância ou de distrito).
Lista dos tribunais de primeira instância, lista dos tribunais de distrito.
Artigo 50.º, n.º 1, alínea e) — Autoridades designadas como competentes para a receção, transmissão e notificação da decisão europeia de arresto de contas e outros documentos
A autoridade designada como competente para a receção, transmissão e notificação da decisão de arresto e de outros documentos (artigo 4.º, ponto 14) é a seguinte:
– nos termos dos artigos 10.º, n.º 2, 23.º, n.os 3, 5 e 6, 25.º, n.º 3, 27.º, n.º 2, 28.º, n.º 3 e 36.º, n.º 5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 655/2014, Okrajno sodišče v Mariboru (tribunal da comarca de Maribor).
Artigo 50.º, n.º 1, alínea f) — Autoridade competente para executar a decisão europeia de arresto de contas
A autoridade competente para a execução da decisão de arresto (capítulo 3) é:
Para executar uma decisão de arresto proferida por um tribunal de outro Estado-Membro da União Europeia, é territorialmente competente o tribuna da comarca de Maribor (Okrajno sodišče v Mariboru) (artigo 279.º-D da ZIZ).
Artigo 50.º, n.º 1, alínea g) — Em que medida a lei nacional permite o arresto de contas conjuntas ou de contas de mandatários
Medida em que as contas conjuntas e as contas de mandatários podem ser arrestadas (artigo 30.º):
A conta de pagamento conjunta é uma conta de pagamento aberta por um prestador de serviços de pagamento em nome de duas ou mais pessoas singulares ou de duas ou mais pessoas coletivas [artigo 14.º, n.º 1, da lei de serviços e sistemas de pagamento (Zakon o plačilnih storitvah in sistemih – (ZPlaSS)].
Cada titular individual de uma conta de pagamento conjunta pode dispor de todos os fundos em numerário depositados nessa conta, a menos que o contrato de gestão da conta de pagamento conjunta estabeleça outras autorizações para se dispor dos fundos em numerário depositados nessa conta (artigo 14.º, n.º 2, da ZPlaSS).
O montante total dos fundos em numerário depositados numa conta de pagamento conjunta pode ser utilizado para amortizar as dívidas de um titular de uma conta individual em relação a terceiros. O acordo entre os titulares de uma conta de pagamento conjunta em relação ao montante das ações dos titulares individuais e à responsabilidade dos titulares individuais não restringe os direitos de terceiros de obterem a restituição dos seus créditos, através da instauração de um processo de execução ou de falência contra um titular individual, a partir do total dos fundos em numerário depositados na conta de pagamento conjunta (artigo 14.º, n.º 3, da ZPlaSS) Os fundos em numerário depositados numa conta de pagamento conjunta podem, por conseguinte, ser utilizados para amortizar as dívidas de um titular de uma conta individual em relação a terceiros.
Se a execução estiver limitada a determinados ativos do devedor nos termos de uma lei específica, essas restrições são tidas em consideração no que diz respeito a um titular individual da conta de pagamento conjunta no processo de execução contra cada titular individual de uma conta de pagamento conjunta (artigo 14.º, n.º 4, da ZPlaSS).
Artigo 50.º, n.º 1, alínea h) — Regras aplicáveis aos montantes impenhoráveis
Os montantes não penhoráveis e os montantes relativamente aos quais a execução está limitada regem-se pelas seguintes normas (artigo 31.º):
Os rendimentos estão isentos de execução sempre que a sua característica comum não seja a constituição de rendimentos de base, como salários, mas, regra geral, de rendimentos complementares que, na maioria dos casos, têm a função de correção social [artigo 101.º da lei relativa à execução e às medidas cautelares (ZIZ)]
Nos termos do artigo 102.º da ZIZ, a execução é limitada em relação aos rendimentos que, geralmente, assumem a forma de rendimentos de base, como salários, isto é, rendimentos considerados decorrentes de um vínculo laboral. Geralmente, é permitido tirar dois terços destes rendimentos, mas o devedor tem de ficar com um montante igual a 76 % do salário mínimo. Cada devedor tem de ficar com o mesmo montante residual. No caso de determinados créditos privilegiados, o montante que tem de ficar na posse do devedor é inferior – 50 % do salário mínimo. Em ambos os casos, o montante que tem de ficar na posse do devedor é mais elevado se o devedor for responsável pela subsistência de familiares.
As isenções e limitações no que se refere à execução devem ser tidas em conta pelos responsáveis pela aplicação de decisões de execução (o banco) sem um pedido do devedor, a menos que exista um direito a um limite mais elevado por motivos de subsistência e o devedor demonstre esse direito ao executor através da apresentação de um documento autêntico (artigo 102.º, n.º 5, da ZIZ).
A lista exata de isenções ou limitações no que se refere à execução de montantes consta dos artigos 101.º, 102.º e 103.º da ZIZ.
Artigo 50.º, n.º 1, alínea i) — Taxas eventualmente cobradas pelos bancos pela aplicação de decisões nacionais equivalentes ou por prestar informações de contas e informações sobre qual das partes tem de pagar essas taxas
Cobrança de taxas (artigo 43.º): Os bancos podem, em conformidade com a sua política comercial e as respetivas taxas de remuneração de serviços, cobrar uma taxa pela realização de atividades com base em decisões nacionais equivalentes (comunicação da decisão e transferência de fundos).
Os prestadores de serviços de pagamento publicam no respetivo sítio Web informações exatas e completas sobre o montante das taxas que cobram para a execução de atos fundados numa decisão de execução ou numa providência cautelar (artigo 190.º da ZPlaSSIED).
A AJPES garante a prestação de informações relativas às contas. As informações constantes do registo de contas correntes de pessoas singulares e coletivas que exercem atividades comerciais estão à disposição do público, gratuitamente, no sítio Web da Agência (artigo 146.º da ZPlaSSIED). Em contrapartida, a AJPES cobra uma tarifa ao requerente pelas informações constantes do registo relativas à conta de uma pessoa singular, de acordo com tarifas fixadas em concertação com o ministro das Finanças (artigo 195.º da ZPlaSSIED). A taxa de compensação pelos custos de prestação de informações sobre as contas correntes de pessoas singulares do registo de contas de operações (Jornal Oficial da República da Eslovénia n.º 49/10) encontra-se publicada no sítio Web da AJPES. Em conformidade com essa taxa, o montante da compensação pelos custos depende da forma como o pedido de informação sobre contas é apresentado (a taxa é mais baixa para a transferência eletrónica de dados do que para a transmissão de dados com base num pedido por escrito) e do número de unidades de dados transmitidas.
A taxa cobrada pela execução de decisões nacionais equivalentes é paga pelo devedor, enquanto a taxa cobrada pela prestação de informações sobre contas é paga pela pessoa que apresentar o pedido (geralmente o credor).
Os tribunais acedem gratuitamente às informações relativas às contas consultando o registo da AJPES ou pedem ao estabelecimento de pagamento (o banco) que declare se o deveder tem conta aberta nesse banco (artigo 4.º, primeiro parágrafo, da ZIZ; artigo 13.º da ZS).
A AJPES concede ao tribunal, à autoridade fiscal e a outras autoridades responsáveis pela execução acesso eletrónico direto às informações constantes do registo de contas correntes.
Artigo 50.º, n.º 1, alínea j) – A tabela de taxas ou outro conjunto de regras que estabeleça as taxas aplicáveis cobradas por qualquer autoridade ou outro órgão envolvido no tratamento ou na execução da decisão de arresto
Tabela de taxas ou outro conjunto de normas que estabeleça as taxas aplicáveis cobradas por qualquer autoridade ou outro órgão envolvido no tratamento ou na execução da decisão de arresto (artigo 44.º):
A apresentação de um pedido de decisão de arresto implica o pagamento de custas judiciais (artigo 29.º-B, primeiro parágrafo, conjugado com os artigos 239.º e 279.º-A da ZIS). O pedido de decisão de arresto está sujeita a uma taxa judicial de 30 EUR [rubrica 4012 da loi sobre as custas judiciais (Zakon o sodnih taksah); Jornal Oficial da República da Eslovénia n.º 37/08, 97/10, 63/13, 58/14 – decisão do Tribunal Constitucional, 19/15 – decisão do Tribunal Constitucional, 30/16, 10/17 – ZPP-E e 11/18 – ZIZ-L; a seguir designada por «ZST-1»] ou de 24 EUR (rubricas 4041 e 4012 da ZST-1) se for apresentado por via eletrónica;
Se a decisão de arresto for proferida por um tribunal esloveno e o banco se encontrar na Eslovénia, e se o tribunal fizer acompanhar esta decisão por uma decisão que ordena ao banco que proceda aos atos previstos no artigo 260.º, primeiro parágrafo, ponto 4, ou no artigo 271.º, primeiro parágrafo, ponto 4, da ZIZ (artigo 279.º-E, primeiro parágrafo), as custas judiciais cobrem também a referida decisão, desde que esta seja efetivamente proferida no âmbito do processo de obtenção de uma decisão de arresto (ou seja, do processo relativo ao pedido de medidas cautelares).
Se a decisão de arresto for proferida por um tribunal estrangeiro e recebida para efeitos de execução por um tribunal esloveno porque o banco se encontra na Eslovénia, a decisão pela qual o tribunal ordena ao banco que proceda aos atos referidos no artigo 260.º, primeiro parágrafo, ponto 4, ou no artigo 271.º, primeiro parágrafo, ponto 4, da ZIZ (artigo 279.º-E, segundo parágrafo) é proferida no âmbito do processo instaurado com base na decisão de arresto recebida. Neste caso, por força do artigo 24.º do regulamento, não são devidas custas judiciais, visto que a decisão não pode ser considerada uma providência cautelar e que o pocesso que deu lugar a essa decisão não pode ser considerado um procedimento cautelar, por se tratar de um decisão pela qual um tribunal impõe a um banco que execute uma decisão proferida no estrangeiro.
Artigo 50.º, n.º 1, alínea k) — Classificação, se for caso disso, das decisões nacionais equivalentes
Classificação das decisões nacionais equivalentes ao abrigo da legislação nacional (artigo 32.º):
Sempre que vários credores invoquem o direito a créditos pecuniários contra o mesmo devedor e relativamente ao mesmo objeto de execução, os créditos devem ser reembolsados pela ordem em que os credores tiverem obtido o direito ao reembolso em relação a esse objeto, salvo disposição da lei em contrário (artigo 12.º da ZIZ).
O tribunal esloveno procede à execução de uma decisão de arresto proferida por um tribunal de outro Estado-Membro da União Europeia emitindo uma decisão na qual ordena que se proceda à realização do ato previsto no artigo 271.º, primeiro parágrafo, ponto 4, da ZIZ, isto é, uma providência cautelar (artigo 279.º-E, terceiro parágrafo, da ZIZ). Pela providência cautelar, o tribunal ordena à instituição de pagamento que se recuse a pagar ao devedor, ou a qualquer pessoa agindo a pedido do devedor, o montante em numerário a partir da conta do devedor relativamente à qual tiver emitido a medida provisória (artigo 271.º, primeiro parágrafo, ponto 4). Este tipo de medidas provisórias emitidas por um tribunal esloveno com base numa decisão europeia de arresto de outro Estado-Membro não concedem um penhor sobre o objeto da medida cautelar (artigo 271.º, segundo parágrafo, da ZIZ). São emitidas pelo tribunal, se este ainda não tiver proferido uma decisão sobre o mérito da causa. Se o credor juntar ao seu pedido de decisão de arresto uma decisão judicial, uma transação judicial ou um ato autêntico emitidos antes da decisão de arresto, o tribunal decreta a medida prevista no artigo 260.º, primeiro parágrafo, ponto 4, da ZIZ, isto é, emite uma providência cautelar na qual ordena a penhora de uma soma de dinheiro da conta do devedor junto da instituição de pagamento (artigo 279.º-E, terceiro parágrafo, artigo 260.º, primeiro parágrafo, ponto 4, da ZIZ). A penhora concede ao credor uma garantia sobre os ativos em numerário do devedor depositados em contas bancárias (artigo 107.º, terceiro parágrafo, conjugado com os artigos 138.º, quinto parágrafo, e 239.º da ZIZ).
Artigo 50.º, n.º 1, alínea l) — Tribunais ou a autoridade de execução competentes para efeitos de decidir de um recurso
Tribunais ou, quando aplicável, autoridade de execução competentes para decidir de um recurso (artigos 33.º, n.º 1, e 34.º, n.os 1 ou 2):
– nos termos do artigo 33.º, n.º 1, é interposto um recurso (objeção) junto do tribunal que tiver proferido a decisão de arresto. Tal pode ser feito junto de um tribunal de primeira instância ou de distrito, que se pronunciará sobre o recurso (artigo 54.º, conjugado com o artigo 239.º, da ZIZ),
– nos termos do artigo 34.º, n.º 1, é interposto um recurso junto do tribunal da comarca de Maribor (okrajno sodišče v Mariboru) que proferiu a decisão com vista a assegurar uma garantia (mediante injunção preliminar ou temporária) com base numa decisão de arresto de outro Estado-Membro e a tiver notificado à instituição de pagamento. É este tribunal que vai decidir o recurso (artigo 279.º da ZIZ);
– um recurso (exceção de ordem pública) na aceção do artigo 34.º, n.º 2, do regulamento deve ser interposto no tribunal da comarca de Maribor (okrajno sodišče v Mariboru).
Artigo 50.º, n.º 1, alínea m) — Tribunais junto dos quais pode ser interposto recurso e eventual prazo para apresentação do recurso
Tribunais em que deve ser interposto o recurso, prazo de interposição previsto na lei nacional e facto a partir do qual o prazo deve ser contado (artigo 37.º):
Pode ser interposto um recurso contra a decisão relativa à objeção (artigo 9.º, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 239.º da ZIZ). O recurso é interposto no tribunal que tiver proferido a decisão de arresto (tribunal de primeira instância ou de distrito) ou no tribunal de primeira instância responsável pela execução da decisão de arresto nos termos do artigo 23.º do regulamento.
O recurso tem de ser interposto no prazo de oito dias a contar da notificação da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância sobre a objeção (artigo 9.º, terceiro parágrafo, da ZIZ).
O tribunal superior pronuncia-se sobre o recurso.
Contactos dos tribunais superiores competentes:
1. Višje sodišče v Celju (Tribunal Superior de Celje)
Prešernova ulica 22
3102 Celje – p.p. 1034
Telefone: 03 427 5100
Fax: 03 427 5270
Correio eletrónico: urad.visce@sodisce.si
2. Višje sodišče v Kopru (Tribunal Superior de Koper)
Ferrarska 9
6000 Koper
Telefone: 05 668 3000
Fax: 05 639 5245
Correio eletrónico: urad.viskp@sodisce.si
3. Višje sodišče v Ljubljani (Tribunal Superior de Liubliana)
Tavčarjeva 9
1000 Ljubljana
Telefone: 01 366 4444
Fax: 01 366 4070
Correio eletrónico: urad.vislj@sodisce.si
4. Višje sodišče v Mariboru (Tribunal Superior de Maribor)
Sodna ulica 14
2000 Maribor
Telefone: 02 234 7100
Fax: 02 234 7318
Correio eletrónico: urad.vismb@sodisce.si
Artigo 50.º, n.º 1, alínea n) — Custas judiciais
Indicação das custas judiciais (artigo 42.º):
As custas judiciais dos processos para obter uma decisão de arresto ou para recorrer dessa decisão são idênticas às relativas à obtenção de decisão nacional equivalente ou a um recurso dessa decisão nacional.
O pagamento das custas judiciais é regido pelo artigo 29.º-B da ZIZ. As custas judiciais têm de ser pagas aquando da apresentação do pedido de execução, da objeção ou do recurso ou no prazo de oito dias a contar da notificação da injunção de pagamento das custas judiciais.
Se as custas judiciais puderem ser calculadas automaticamente, é emitida uma injunção de pagamento aquando da apresentação do pedido por via eletrónica, intimando o requerente a pagar as custas por transferência para uma determinada conta e a referir o número de referência indicado na injunção de pagamento. A injunção de pagamento das custas judiciais é considerada notificada quando o próprio requerente ou o seu representante apresentar o pedido por via eletrónica.
Se as custas judiciais não forem pagas atempadamente, o pedido é considerado retirado.
Na injunção de pagamento, o tribunal tem de alertar a parte em causa para as consequências da falta de pagamento das custas judiciais.
O montante das custas judiciais encontra-se estabelecido na lei sobre as custas judiciais (Zakon o sodnih taksah, Jornal Oficial da República da Eslovénia n.º 37/08, 97/10, 63/13, 58/14 – decisão do Tribunal Constitucional, 19/15 – decisão do Tribunal Constitucional e 30/16; a seguir designada por «ZST-1»). As custas judiciais cobradas são idênticas às cobradas em processos referentes à decisão nacional equivalente, que é a decisão com vista a assegurar uma garantia (providência cautelar).
A título destas custas, são cobrados os seguintes montantes fixos:
Se o pedido for apresentado em papel | Se o pedido for apresentado em formato eletrónico | |
Processo de pedido de decisão de arresto | 30 EUR (tarifa n.º 4012 da ZST-1) | 24 EUR (tarifas n.os 4041 e 4012 da ZST-1) |
Processo de objeção | 30 EUR (tarifa n.º 4022 da ZST-1) | 24 EUR (tarifas n.os 4041 e 4022 da ZST-1) |
Processo de recurso | 33 EUR (tarifa n.º 4033 da ZST-1) | 26,4 EUR (tarifas n.os 4041 e 4033 da ZST-1) |
Artigo 50.º, n.º 1, alínea o) — Línguas aceites para a tradução dos documentos
Línguas aceites para a tradução dos documentos (artigo 49.º, n.º 2):
As línguas oficiais são a eslovena e as duas línguas das minorias nacionais, que são utilizadas oficialmente pelos tribunais nas zonas onde estas minorias nacionais vivem (artigos 6.º e 104.º do Código de Processo Civil). As línguas das minorias nacionais são a italiana e a húngara. O Tribunal de Primeira Instância de Piran, o Tribunal de Primeira Instância de Koper e o Tribunal do Distrito de Koper utilizam a língua italiana, enquanto o Tribunal de Primeira Instância de Lendava utiliza a língua húngara.
Os municípios de nacionalidade mista são abrangidos pela lei relativa à criação de municípios e limites municipais (Zakon o ustanovitvi občin ter o določitvi njihovih območij, Jornal Oficial da República da Eslovénia n.º 108/06 – texto oficial consolidado e n.º 9/11; a seguir designada por «ZUODNO»]. Nos termos do artigo 5.º da ZUODNO, os municípios de nacionalidade mista são os identificados como tal pelos atuais estatutos dos municípios de Lendava, Hodoš‑Šalovci, Moravske Toplice, Koper, Izola e Piran.
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