Decisão europeia de arresto de contas bancárias

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Decisão europeia de arresto de contas bancárias


*campo obrigatório

Artigo 50.º, n.º 1, alínea a) — Tribunais competentes para emitir a decisão europeia de arresto de contas

Um pedido de penhora de contas bancárias deve ser apresentado ao tribunal de comarca.

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Lista das autoridades competentes

Artigo 50.º, n.º 1, alínea b) — Autoridade designada como competente para obter informações sobre contas

A autoridade de informação é a Autoridade de Execução da Suécia.

Autoridade de Execução da Suécia

Box 1050

SE-172 72 Sundbyberg

Telefone: +46 771-73 73 00

Telefone para chamadas a partir do estrangeiro: +46 8 564 851 50

Fax: +46 8 29 2614

Correio eletrónico: kontakt@kronofogden.se

Artigo 50.º, n.º 1, alínea c) — Métodos para obter informações sobre contas

A pedido da autoridade de informação, os bancos são obrigados a indicar se o devedor tem uma conta bancária na sua instituição, ou seja, o método previsto no artigo 14.º, n.º 5, alínea a). Tal está em conformidade com a secção 4 da Lei da penhora de contas bancárias na UE (2016:757).

Artigo 50.º, n.º 1, alínea d) — Tribunais junto dos quais pode ser apresentado recurso contra a recusa de emissão da decisão europeia de arresto de contas

Os recursos contra uma decisão proferida por um tribunal distrital são apreciados pelo tribunal de recurso. A decisão do tribunal de recurso é apreciada pelo Supremo Tribunal. No entanto, o recurso deve ser interposto junto do tribunal que proferiu a decisão objeto do recurso.

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Lista das autoridades competentes

Artigo 50.º, n.º 1, alínea e) — Autoridades designadas como competentes para a receção, transmissão e notificação da decisão europeia de arresto de contas e outros documentos

A autoridade de informação é a Autoridade de Execução da Suécia.

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Artigo 50.º, n.º 1, alínea f) — Autoridade competente para executar a decisão europeia de arresto de contas

A autoridade de informação é a Autoridade de Execução da Suécia.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea g) — Em que medida a lei nacional permite o arresto de contas conjuntas ou de contas de mandatários

Ativos mobiliários que podem ser claramente se os bens pertencentes ao devedor (capítulo 4, secção 17 do Código das Execuções (1981:774); ver capítulo 16, secção 13). Esta disposição é igualmente aplicável aos fundos em contas conjuntas e contas de mandatários. Quando estão em causa contas bancárias detidas conjuntamente por duas pessoas singulares, presume-se que cada uma é proprietária de metade do saldo das contas, se nada for declarado em contrário. A questão de saber se os bens pertencem ao devedor é apreciada caso a caso, com base nas circunstâncias relevantes.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea h) — Regras aplicáveis aos montantes impenhoráveis

As regras sobre os bens que podem ser isentos de penhora são definidas no capítulo 5 do Código das Execuções (1981:774). Os bens isentos podem incluir numerário, depósitos bancários, outros ativos e bens, caso estes sejam necessários para sustentar o devedor até que o seu rendimento seja suficiente para cobrir as despesas relevantes mas, salvo por motivos excecionais, esta isenção não será superior a um mês. As regras relativas aos bens impenhoráveis são aplicadas oficiosamente pela autoridade de execução, ou seja, o devedor não tem de as invocar especificamente.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea i) — Taxas eventualmente cobradas pelos bancos pela aplicação de decisões nacionais equivalentes ou por prestar informações de contas e informações sobre qual das partes tem de pagar essas taxas

De acordo com a legislação sueca, os bancos não podem cobrar taxas para garantir uma penhora ou uma medida cautelar semelhante; também não podem cobrar taxas para fornecer informações relativas à conta bancária à autoridade de informação.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea j) – A tabela de taxas ou outro conjunto de regras que estabeleça as taxas aplicáveis cobradas por qualquer autoridade ou outro órgão envolvido no tratamento ou na execução da decisão de arresto

As regras em matéria de taxas constam do Regulamento sobre as Custas da Autoridade de Execução da Suécia (1992:1094). No âmbito do processo de execução, o reembolso das custas processuais é obtido sob a forma de uma taxa de base, preparos, honorários e taxas especiais. A taxa de base eleva-se a 600 SEK. Se uma ordem de penhora for emitida com base no Regulamento da UE sobre a penhora de contas bancárias, só é aplicada a taxa de base de 600 SEK.

No caso de uma recolha de dados, a autoridade de recolha de dados (Autoridade de Execução da Suécia) pode cobrada uma taxa de 300 SEK.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea k) — Classificação, se for caso disso, das decisões nacionais equivalentes

Não existe uma graduação das ordens de penhora suecas.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea l) — Tribunais ou a autoridade de execução competentes para efeitos de decidir de um recurso

O tribunal competente para apreciar o pedido de medida corretiva nos termos do artigo 33.º, n.º 1, é o tribunal que emitiu a decisão de penhora (nos termos da secção 9, primeiro parágrafo da Lei das Penhoras na UE (2016:757)).

Autoridade de Execução da Suécia é competente para apreciar o pedido de medida corretiva nos termos do artigo 34.º, n.º 1 (nos termos da secção 10, primeiro parágrafo, da Lei das Penhoras na UE (2016:757)).

O tribunal competente para apreciar o pedido de medida corretiva nos termos do artigo 34.º, n.º 2, é o tribunal distrital que, nos termos do capítulo 18, secção 1, do Código das Execuções, é competente para apreciar os recursos contra as decisões da Autoridade de Execução da Suécia (nos termos da secção 10, segundo parágrafo da Lei das Penhoras na UE (2016:757)). O capítulo 18, secção 1, do Código das Execuções remete para o capítulo 17, secção 1 do Regulamento das Execuções (1981:981). Em conformidade com o capítulo 17, secção 1, do Regulamento das Execuções, os tribunais distritais competentes são os indicados a seguir. O termo «réu» significa o devedor.

Caso o devedor não seja habitualmente residente na Suécia, o tribunal distrital de Nacka é competente para analisar o pedido de recurso, nos termos do artigo 34.º, n.º 2.

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Artigo 50.º, n.º 1, alínea m) — Tribunais junto dos quais pode ser interposto recurso e eventual prazo para apresentação do recurso

Um recurso contra uma decisão emitida por um tribunal nos termos do artigo 33.º e do artigo 35.º, n.os 1 e 3, é apresentado perante o tribunal de recurso e o Supremo Tribunal. O recurso deve ser interposto junto do tribunal que proferiu a decisão objeto do recurso. O recurso deve ser interposto no prazo de três semanas a contar da data em que a decisão impugnada foi emitida. As regras sobre recursos são estabelecidas nos Capítulos 49 e 52 do Código de Processo Judiciário.

Um recurso contra uma decisão da Autoridade de Execução da Suécia nos termos do artigo 34.º, n.º 1, e do artigo 35.º, n.os 3 e 4, é apresentado perante os tribunais distritais indicados a seguir. O termo «réu» significa o devedor.

Caso o devedor não seja habitualmente residente na Suécia, o tribunal distrital de Nacka é competente para analisar o recurso sobre a decisão da Autoridade de Execução da Suécia. No entanto, o recurso deve ser apresentado junto da Autoridade de Execução da Suécia. O recurso deve ser interposto no prazo de três semanas a contar da data em que a decisão impugnada foi notificada ao recorrente. As regras sobre os recursos contra as decisões da Autoridade de Execução da Suécia constam do capítulo 18 do Código das Execuções (1981:774) e do capítulo 17 do Regulamento das Execuções (1981: 981).

Os recursos contra uma decisão proferida por um tribunal distrital nos termos do artigo 34.º, n.º 2, são apreciados pelo tribunal de recurso. As decisões foi emitidas pelo tribunal de recurso são apreciadas pelo Supremo Tribunal. No entanto, o recurso deve ser interposto junto do tribunal que proferiu a decisão objeto do recurso. O recurso deve ser interposto no prazo de três semanas a contar da data da decisão, tratando-se da decisão final sobre a questão, e se a decisão tiver sido emitida ou o prazo de recurso tiver sido anunciado em audiência. Caso contrário, o prazo para a interposição de recurso é de três semanas a contar da data em que o recorrente foi notificado da decisão. As regras sobre recursos são estabelecidas nos capítulos 38 a 41 da Lei dos Tribunais (1996:242).

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Artigo 50.º, n.º 1, alínea n) — Custas judiciais

As regras em matéria de taxas constam do Regulamento sobre as Custas dos Tribunais Gerais (1987:452). A taxa cobrada por um pedido de penhora de contas é de 2 800 SEK.

A taxa deve ser paga quando o pedido é apresentado ao tribunal.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea o) — Línguas aceites para a tradução dos documentos

Inglês

Última atualização: 03/04/2023

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