- Artigo 78.°, alínea a) - Os nomes e os dados de contacto dos órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 45.°, n.° 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 50.°, n.° 2
- Artigo 78.°, alínea b) - Os recursos a que se refere o artigo 51.°
- Artigo 78.°, alínea c) - Informações pertinentes sobre as autoridades competentes para emitir o certificado nos termos do artigo 64.°
- Artigo 78.°, alínea d) - As vias de recurso a que se refere o artigo 72.°
- Artigo 79.° - Estabelecimento e subsequente alteração da lista contendo a informação a que se refere o artigo 3.o, n.o 2
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Artigo 78.°, alínea a) - Os nomes e os dados de contacto dos órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 45.°, n.° 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 50.°, n.° 2
O pedido de execução de uma decisão judicial ou de atos proferidos noutro Estado-Membro da União Europeia é apresentado ao tribunal distrital com jurisdição sobre o endereço permanente ou sede social do devedor, ou sobre o lugar da execução (artigo 627.ºe, n.º 1, do Código de Processo Civil).
O tribunal com competência territorial pode ser procurado utilizando o motor de pesquisa disponível.
Artigo 78.°, alínea b) - Os recursos a que se refere o artigo 51.°
A decisão do tribunal de primeira instância é passível de recurso para o Tribunal de Recurso de Sófia (artigo 627.ºe, n.º 6, primeiro período, do Código de Processo Civil).
A decisão do tribunal de recurso de Sófia é passível de recurso junto do Supremo Tribunal de Cassação de Sófia (artigo 627.ºe, n.º 6, segundo período, do Código de Processo Civil).
O direito civil nacional relativo aos recursos e aos recursos em cassação é disposto nos capítulos 20 e 22 do Código de Processo Civil.
Artigo 78.°, alínea c) - Informações pertinentes sobre as autoridades competentes para emitir o certificado nos termos do artigo 64.°
Quando os órgãos jurisdicionais búlgaros têm competência internacional nos termos dos artigos 4.º, 7.º, 10.º e 11.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012, o pedido para a emissão de um Certificado Sucessório Europeu deve ser apresentado ao tribunal distrital com jurisdição sobre o último domicílio permanente do falecido ou, na sua ausência, do seu último domicílio no país. Na ausência de domicílio no país, o pedido deve ser apresentado no tribunal distrital de Sófia (artigo 627.ºf, n.º 1, do Código de Processo Civil).
O tribunal com competência territorial pode ser procurado utilizando o motor de pesquisa da página Web.
Nenhuma outra autoridade é competente para emitir o Certificado Sucessório Europeu.
Artigo 78.°, alínea d) - As vias de recurso a que se refere o artigo 72.°
Os recursos contra um Certificado Sucessório Europeu ou contra uma decisão de recusa da sua emissão podem ser interpostos no tribunal provincial competente no prazo de um mês a contar da data de notificação. Se o Certificado Sucessório Europeu estiver incorreto ou a recusa da sua emissão for infundada, o tribunal anula a decisão total ou parcialmente e remete o processo para o tribunal de primeira instância, juntamente com instruções vinculativas. (artigo 627.ºf, n.º 3, do Código de Processo Civil).
As decisões em resposta a pedidos de correção, alteração ou revogação de certificados sucessórios europeus são passíveis de recurso para o tribunal provincial competente no prazo de duas semanas a contar da data de notificação. Se o Certificado Sucessório Europeu estiver incorreto ou a recusa da sua correção, alteração ou emissão for infundada, o tribunal anula a decisão total ou parcialmente e remete o processo para o tribunal de primeira instância, juntamente com instruções vinculativas (artigo 627.º-g, n.º 1, do Código de Processo Civil).
A suspensão da validade de um Certificado Sucessório Europeu emitido pelo tribunal distrital é passível de recurso junto do tribunal provincial no prazo de uma semana (artigo 627.ºh do Código de Processo Civil).
As matérias não contempladas pelo Regulamento (UE) n.º 650/2012 nem por disposições específicas do processo de emissão de certificados sucessórios europeus, estabelecidas ao abrigo do Código de Processo Civil, caem no âmbito do regime geral aplicável aos processos graciosos (capítulo quarenta e nove do Código de Processo Civil).
Artigo 79.° - Estabelecimento e subsequente alteração da lista contendo a informação a que se refere o artigo 3.o, n.o 2
Na Bulgária, só os tribunais correspondem ao termo «órgão jurisdicional» constante do artigo 3.º, n.º 2 do regulamento.
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