- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 78.°, alínea a) - Os nomes e os dados de contacto dos órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 45.°, n.° 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 50.°, n.° 2
- Artigo 78.°, alínea b) - Os recursos a que se refere o artigo 51.°
- Artigo 78.°, alínea c) - Informações pertinentes sobre as autoridades competentes para emitir o certificado nos termos do artigo 64.°
- Artigo 78.°, alínea d) - As vias de recurso a que se refere o artigo 72.°
- Artigo 79.° - Estabelecimento e subsequente alteração da lista contendo a informação a que se refere o artigo 3.o, n.o 2
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Artigo 78.°, alínea a) - Os nomes e os dados de contacto dos órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 45.°, n.° 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 50.°, n.° 2
São competentes os tribunais distritais.
- Tribunal Distrital de Nicósia
Rua Charalambou Mouskou
CY‑1405 NICOSIE
Chypre
Telefone: (+357) 22865518
Telecopiador: (+357) 22304212 / 22805330
Endereço eletrónico: chief.reg@sc.judicial.gov.cy
- Tribunal Distrital de Limassol
Av. Lordou Byronos 8
Boîte Postale 40107
CY‑3726 LIMASSOL
Chypre
Telefone: (+357) 25806100 / 25806128
Telecopiador: (+357) 25305311
Endereço eletrónico: chief.reg@sc.judicial.gov.cy
- Tribunal Distrital de Larnaca
Av. Artemidos
Boîte Postale 40107
CY‑6301 LARNACA
Chypre
Telefone: (+357) 24802721
Telecopiador: (+357) 24802800
Endereço eletrónico: chief.reg@sc.judicial.gov.cy
- Tribunal Distrital de Pafos
Rua Neophytou/Nikou Nikolaidi
Boîte Postale 40107
CY‑8100 PAFOS
Chypre
Telefone: (+357) 26802601
Telecopiador: (+357) 26306395
Endereço eletrónico: chief.reg@sc.judicial.gov.cy
- Tribunal Distrital de Amochostos
Rua Sotiras 2
Megaro Tzivani
CY‑5286 PARALIMNI
Chypre
Telefone: (+357) 23730950 / 23742075
Telecopiador: (+357) 23741904
Endereço eletrónico: chief.reg@sc.judicial.gov.cy
Artigo 78.°, alínea b) - Os recursos a que se refere o artigo 51.°
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: .
A legislação nacional não prevê recurso dessas decisões do Supremo Tribunal.
Porém, na sequência de um pedido de recurso extraordinário contra uma decisão de declaração de executoriedade, apresentado e apreciado por um juiz conselheiro do Supremo Tribunal, pode ser interposto um recurso ordinário contra essa decisão, como em qualquer outro processo civil.
Em todo o caso, sempre que seja alegada um violação de direitos humanos, pode ser intentada uma ação individual no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), em Estrasburgo.
Artigo 78.°, alínea c) - Informações pertinentes sobre as autoridades competentes para emitir o certificado nos termos do artigo 64.°
A autoridade emissora do certificado sucessório europeu é o tribunal distrital territorialmente competente, conforme indicado supra, relativamente ao pedido de declaração de executoriedade.
Artigo 78.°, alínea d) - As vias de recurso a que se refere o artigo 72.°
Os recursos de decisões da autoridade emissora, ou seja, do tribunal distrital, relativas a emissões de certificado sucessório deve ser interposto para o Supremo Tribunal, nos termos do Código de Processo Civil.
Em casos excecionais, o Supremo Tribunal pode autorizar a interposição de um recurso extraordinário, aplicando‑se nesses casos o referido supra.
Artigo 79.° - Estabelecimento e subsequente alteração da lista contendo a informação a que se refere o artigo 3.o, n.o 2
As únicas autoridades que exercem funções jurisdicionais ou agem no exercício de delegações de poderes conferidas por autoridades judiciais, ou sob o controlo destas, são os secretários dos tribunais distritais, nos termos do artigo 13.º da Lei da Administração de Heranças, capítulo 189; contudo, não sendo satisfeitas as condições enunciadas no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento para o exercício dessas funções, o secretário do tribunal não é considerado tribunal, na aceção do Regulamento.
Tendo em conta a definição de decisão constante do artigo 3.º, n.º 1, alínea g), do Regulamento, a única competência do secretário que satisfaz todas as condições enunciadas no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento é a fixação das custas dos pedidos e, em geral, dos processos gerais em matéria sucessória, pelo que, nos termos do Regulamento e no exercício desta competência, o secretário se subsume à aceção de tribunal.
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