- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 78.°, alínea a) - Os nomes e os dados de contacto dos órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 45.°, n.° 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 50.°, n.° 2
- Artigo 78.°, alínea b) - Os recursos a que se refere o artigo 51.°
- Artigo 78.°, alínea c) - Informações pertinentes sobre as autoridades competentes para emitir o certificado nos termos do artigo 64.°
- Artigo 78.°, alínea d) - As vias de recurso a que se refere o artigo 72.°
- Artigo 79.° - Estabelecimento e subsequente alteração da lista contendo a informação a que se refere o artigo 3.o, n.o 2
Procurar informações por região
Artigo 78.°, alínea a) - Os nomes e os dados de contacto dos órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 45.°, n.° 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 50.°, n.° 2
Os pedidos referidos no artigo 45.º são apresentados ao diretor da secretaria (directeur de greffe) do tribunal judicial (tribunal judiciaire) [artigos 509.º-1 e 509.º-2 do Código de Processo Civil (code de procédure civile)], quando dizem respeito a uma decisão judicial ou transação judicial, e ao presidente da câmara dos notários (chambre des notaires), ou ao seu substituto em caso de ausência ou incapacidade, se estiverem relacionados com um ato autêntico (artigo 509.º-3 do Código de Processo Civil).
Os recursos previstos no artigo 50.º, n.º 2, são interpostos junto do presidente do tribunal judicial (artigo 509.º-9 do Código de Processo Civil).
Artigo 78.°, alínea b) - Os recursos a que se refere o artigo 51.°
Uma decisão proferida pelo presidente do tribunal judicial num recurso só pode ser contestada através da interposição de um recurso de cassação (pourvoi en cassation) no Tribunal de Cassação (Cour de cassation).
Os fundamentos possíveis de tais recursos são vários (violação da lei, abuso de poder, incompetência do tribunal, falta de fundamento jurídico, falta de fundamentação, sentenças contraditórias etc.), mas têm uma limitação em comum, que consiste na circunscrição da apreciação do juiz às questões de direito. Por conseguinte, o Tribunal de Cassação verifica se a decisão em causa não violou a lei ou qualquer norma jurídica, mas não se pronuncia sobre os factos.
La Cour de cassation
5 quai de l’horloge
75055 Paris
Artigo 78.°, alínea c) - Informações pertinentes sobre as autoridades competentes para emitir o certificado nos termos do artigo 64.°
Os certificados sucessórios europeus são emitidos pelos notários.
O Conselho Superior do Notariado (Conseil supérieur du notariat) é o organismo responsável pela organização dos notários em França.
Conseil supérieur du notariat
60 boulevard de la Tour-Maubourg
75007 Paris
Contacto: https://www.notaires.fr/en
Artigo 78.°, alínea d) - As vias de recurso a que se refere o artigo 72.°
Os recursos previstos no artigo 72.º podem ser interpostos junto do presidente do tribunal judicial em cuja circunscrição territorial se situe o cartório notarial (artigo 1381.º-4 do Código de Processo Civil).
O pedido pode ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de emissão ou notificação da cópia autenticada do certificado sucessório europeu ou da receção da decisão relativa ao mesmo.
O presidente do tribunal judicial decide em última instância sobre o pedido. O recorrente, o notário que emitiu o certificado e, se for caso disso, o requerente do certificado sucessório europeu, se este não for o recorrente, devem ser ouvidos ou citados. O notário deve ser notificado da decisão.
Se o presidente do tribunal ordenar a emissão, retificação ou alteração do certificado, pode efetuá-la ele próprio ou convidar o notário a fazê-lo.
Se o presidente do tribunal decretar a revogação ou a suspensão dos efeitos do certificado sucessório europeu, o notário deve informar, sem demora, todas as pessoas a quem tenham sido entregues cópias autenticadas do mesmo. Durante o período de suspensão dos efeitos, não pode ser emitida qualquer cópia do certificado.
Artigo 79.° - Estabelecimento e subsequente alteração da lista contendo a informação a que se refere o artigo 3.o, n.o 2
Não aplicável.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.