- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 78.°, alínea a) - Os nomes e os dados de contacto dos órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 45.°, n.° 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 50.°, n.° 2
- Artigo 78.°, alínea b) - Os recursos a que se refere o artigo 51.°
- Artigo 78.°, alínea c) - Informações pertinentes sobre as autoridades competentes para emitir o certificado nos termos do artigo 64.°
- Artigo 78.°, alínea d) - As vias de recurso a que se refere o artigo 72.°
- Artigo 79.° - Estabelecimento e subsequente alteração da lista contendo a informação a que se refere o artigo 3.o, n.o 2
Procurar informações por região
Artigo 78.°, alínea a) - Os nomes e os dados de contacto dos órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 45.°, n.° 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 50.°, n.° 2
‑ Tribunal estadual (Landgericht)
‑ Tribunal estadual superior (Oberlandesgericht)
Artigo 78.°, alínea b) - Os recursos a que se refere o artigo 51.°
Recurso (Rechtsbeschwerde)
‑ Supremo Tribunal Federal (Bundesgerichtshof)
Artigo 78.°, alínea c) - Informações pertinentes sobre as autoridades competentes para emitir o certificado nos termos do artigo 64.°
- Tribunal de comarca (Amtsgericht)
- Bade‑Vurtemberga: Cartório notarial da comarca (Amtsnotariat)
Artigo 78.°, alínea d) - As vias de recurso a que se refere o artigo 72.°
‑ Tribunal estadual superior (Oberlandesgericht)
O recurso (Beschwerde) deve ser interposto no prazo de um mês a contar da data em que a pessoa habilitada a fazê‑lo foi informada da decisão. Se essa pessoa tiver a sua residência habitual no estrangeiro, o prazo é de dois meses. O recurso deve ser apresentado por escrito ou sob forma de declaração oral registada por escrito no tribunal, e pode suscitar questões de facto e de direito. O recurso é transmitido automaticamente ao tribunal estadual superior. Este pode dirimir as questões ou devolver o processo ao tribunal inferior, ordenando‑lhe que decida em conformidade com o seu entendimento.
Artigo 79.° - Estabelecimento e subsequente alteração da lista contendo a informação a que se refere o artigo 3.o, n.o 2
Não aplicável.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.