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Artigo 78.°, alínea a) - Os nomes e os dados de contacto dos órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 45.°, n.° 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 50.°, n.° 2

O tribunal competente para decidir sobre um pedido de declaração de executoriedade nos termos do artigo 45.º, n.º 1, do Regulamento é o tribunal singular de primeira instância [Μονομελές Πρωτοδικείο] da circunscrição onde estiver domiciliada a parte contra a qual a execução é requerida; caso não possua domicílio, a da sua residência e, caso não possua residência, será competente o tribunal singular de primeira instância da capital do país (artigo 905.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

O tribunal competente para decidir um recurso interposto contra uma sentença proferida nos termos do artigo 45.º, n.º 1, é o tribunal singular de recurso [Μονομελές Εφετείο] sob cuja alçada se encontre o tribunal singular de primeira instância que apreciou o processo.

Artigo 78.°, alínea b) - Os recursos a que se refere o artigo 51.°

As decisões proferidas nos recursos previstos no artigo 51.º (tribunal singular de recurso) só podem ser impugnadas perante o Supremo Tribunal [Άρειος Πάγος].

A força executória deve ser declarada pelos tribunais singulares de primeira instância em processo não contraditório (processo ex parte) (artigos 740.º a 781.º do Código de Processo Civil).

Os recursos interpostos perante um tribunal singular de recurso contra as sentenças dos tribunais singulares de primeira instância devem ser apreciados em processos com contraditório (artigo 524.º do Código de Processo Civil).

Uma sentença pode ser anulada por qualquer dos motivos previstos no artigo 559.º do Código de Processo Civil.

Artigo 78.°, alínea c) - Informações pertinentes sobre as autoridades competentes para emitir o certificado nos termos do artigo 64.°

A autoridade competente para emitir o certificado sucessório europeu é o julgado de paz [Ειρηνοδικείο] da circunscrição onde a pessoa falecida tinha o seu domicílio à data do óbito; caso não possuísse domicílio, a da sua residência e, caso não possuísse residência, é competente o julgado de paz da capital do país (artigos 30.º e 810.º do Código de Processo Civil).

Artigo 78.°, alínea d) - As vias de recurso a que se refere o artigo 72.°

A. - Nos termos do artigo 72.º, n.º 1, do Regulamento, a decisão de emitir um certificado sucessório pode ser impugnada mediante recurso para o tribunal coletivo de primeira instância [Πολυμελές Πρωτοδικείο] da circunscrição a que o julgado de paz pertença (artigo 824.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 18.º do Código de Processo Civil).

B. A decisão que anula o certificado sucessório ou que o invalida, altera ou revoga, pode ser impugnada, nos termos dos artigos 71.º e 73.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento, mediante oposição de terceiros perante o tribunal responsável pela sucessão, que é o julgado de paz [Ειρηνοδικείο] da circunscrição onde a pessoa falecida tinha o seu domicílio à data do óbito ou aí tinha a sua residência caso não tivesse domicílio; caso não tivesse residência, é competente o julgado de paz da capital do país (artigos 823.º e 824.º do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 1 965.º do Código Civil).

No que respeita ao processo de recurso (ponto A supra), ver os artigos 495.º a 500.º e 511.º a 537.º do Código de Processo Civil.

No que respeita à oposição de terceiros (ponto B supra), ver os artigos 583.º a 590.º do Código de Processo Civil.

Artigo 79.° - Estabelecimento e subsequente alteração da lista contendo a informação a que se refere o artigo 3.o, n.o 2

Os notários são os profissionais do direito competentes em matéria sucessória.

Exercem a sua atividade sob a supervisão de uma autoridade judicial (o procurador junto do tribunal de primeira instância - Εισαγγελέα Πρωτοδικών).

Os notários são funcionários públicos não remunerados nos quais o Estado delegou o poder de lavrar documentos autênticos com a validade de documentos públicos, com as vantagens resultantes do seu valor probatório, maior rigor das datas e força executória dos atos em causa.

No exercício das suas funções, quando aplicam a lei, os notários acautelam os interesses tanto do Estado como das partes e, enquanto juristas com uma formação académica de alto nível, intervêm de forma imparcial, proporcionando segurança jurídica às partes e prevenindo eventuais litígios judiciais.

Estas qualidades dos notários, assim como os atos e documentos que elaboram, conferem-lhes um papel ativo e eficaz no contexto da justiça preventiva, acautelando os direitos de todas as partes interessadas.

Última atualização: 11/01/2021

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