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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Direito da família — matéria sucessória


*campo obrigatório

Artigo 78.°, alínea a) - Os nomes e os dados de contacto dos órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 45.°, n.° 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 50.°, n.° 2

Corte d’Appello (Tribunal de Recurso)

Os contactos de todos os tribunais de recurso podem ser obtidos no seguinte endereço: https://www.giustizia.it/giustizia/it/mg_4.wp, limitando a pesquisa unicamente a esses tribunais.

Artigo 78.°, alínea b) - Os recursos a que se refere o artigo 51.°

Corte Suprema di Cassazione di ROMA (Supremo Tribunal de Cassação de Roma)

Piazza Cavour

00193 Roma (RM)

Itália

Tel. +39 06 68831

Fax +39 06 6883423

Web: http://www.cortedicassazione.it/

Feriado local: 29 de junho.

O recurso previsto a nível nacional é o recurso de cassação.

Artigo 78.°, alínea c) - Informações pertinentes sobre as autoridades competentes para emitir o certificado nos termos do artigo 64.°

Notários

Os contactos dos notários podem ser obtidos no seguinte endereço: http://www.notariato.it/it/utilita/ricerca_notaio.jsp .

Artigo 78.°, alínea d) - As vias de recurso a que se refere o artigo 72.°

Contestação na aceção do artigo 739.º do Código de Processo Civil.

a)

–  Tribunal, em composição colegial, do lugar de residência do notário.

b)

Os contactos de todo os tribunais podem ser obtidos no seguinte endereço: https://www.giustizia.it/giustizia/it/mg_4.wp, limitando a pesquisa unicamento aos tribunais.

c)

A contestação prevista no artigo 739.º do C.P.C. deve ser apresentada ao tribunal, que delibera em câmara de conselho (Camera di Consiglio). A contestação deve ser apresentada no prazo imperativo de 10 dias a contar da comunicação da decisão da autoridade emissora, se for dirigida a uma única parte, ou da notificação, se for dirigida a mais de uma parte.

Última atualização: 22/07/2024

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