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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Direito da família — matéria sucessória


*campo obrigatório

Artigo 78.°, alínea a) - Os nomes e os dados de contacto dos órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 45.°, n.° 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 50.°, n.° 2

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Juiz das providências cautelares (voorzieningenrechter) do tribunal competente.

Artigo 78.°, alínea b) - Os recursos a que se refere o artigo 51.°

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Recurso de cassação (beroep in cassatie). A matéria de facto não é reapreciada pelo Supremo Tribunal (Hoge Raad), que se baseará nos factos dados como provados na instância de recurso (neste caso, o tribunal de comarca). O Supremo Tribunal verifica se o tribunal competente interpretou e aplicou corretamente a lei na sentença e se esta se encontra devida e claramente fundamentada. O recurso de cassação destina-se a promover e garantir a unidade do direito, a evolução do direito e a proteção jurídica.

Artigo 78.°, alínea c) - Informações pertinentes sobre as autoridades competentes para emitir o certificado nos termos do artigo 64.°

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Um notário (notaris). Os contactos dos notários com determinadas especialidades podem ser obtidos junto da associação profissional dos notários neerlandeses (Koninklijke Notariële Beroepsorganisatie – KNB)

Koninklijke Notariële Beroepsorganisatie (KNB)
Tel.: +31 70 3307111
Fax: +31 70 3602861
E-mail: info@knb.nl
Postbus 16020, 2500 BA Den Haag
Endereço para visitantes: Spui 184, 2511 BW Den Haag

Artigo 78.°, alínea d) - As vias de recurso a que se refere o artigo 72.°

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Julgado de paz. O processo começa com a apresentação do pedido. O tribunal convoca as eventuais partes interessadas, que poderão apresentar uma declaração de defesa antes da tramitação do processo ou, se o juiz autorizar, durante a tramitação. Poderão também apresentar uma contestação oral durante a audiência judicial. No final da audiência, o juiz fixa a data em que será proferida a decisão.

Artigo 79.° - Estabelecimento e subsequente alteração da lista contendo a informação a que se refere o artigo 3.o, n.o 2

Não existe, nos Países Baixos, nenhuma autoridade do tipo previsto no artigo 3.º, n.º 2, do regulamento.

Última atualização: 13/05/2024

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