- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 78.°, alínea a) - Os nomes e os dados de contacto dos órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 45.°, n.° 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 50.°, n.° 2
- Artigo 78.°, alínea b) - Os recursos a que se refere o artigo 51.°
- Artigo 78.°, alínea c) - Informações pertinentes sobre as autoridades competentes para emitir o certificado nos termos do artigo 64.°
- Artigo 78.°, alínea d) - As vias de recurso a que se refere o artigo 72.°
- Artigo 79.° - Estabelecimento e subsequente alteração da lista contendo a informação a que se refere o artigo 3.o, n.o 2
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Artigo 78.°, alínea a) - Os nomes e os dados de contacto dos órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 45.°, n.° 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 50.°, n.° 2
Os tribunais competentes para decidir sobre os pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 45.º n.º 1, são os Juízos de Competência Genérica ou os Juízos Locais Cíveis, caso estes últimos existam, do competente Tribunal de Comarca ( 1ª Instância).
Os tribunais competentes para decidir sobre os recursos contra as decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 50.º, n.º 2, são os Tribunais da Relação.
Artigo 78.°, alínea b) - Os recursos a que se refere o artigo 51.°
Para efeitos do artigo 51.º, a decisão proferida no recurso apenas pode ser objeto de recurso restrito a matéria de direito para o o Supremo Tribunal de Justiça (Recurso de revista).
Artigo 78.°, alínea c) - Informações pertinentes sobre as autoridades competentes para emitir o certificado nos termos do artigo 64.°
As autoridades competentes para emitir o certificado sucessório europeu são os conservadores, nomeadamentte, os que exercem competências no âmbito dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária, previstos nos artigos 210.º-A a 210.º-R do Código do Registo Civil, na sua redação atual.
A lista das conservatórias com competência para emitir o cetificado sucessório europeu está disponível em: http://www.irn.mj.pt/IRN/sections/irn/a_registral/servicos-externos-docs/contactos/balcao-das-herancas-e-locais
Artigo 78.°, alínea d) - As vias de recurso a que se refere o artigo 72.°
Para a impugnação judicial das decisões dos conservadores, para os efeitos do artigo 72.º, as autoridades competentes são os Juízos de Competência Genérica ou os Juízos Locais Cíveis, caso estes últimos existam, do Tribunal de Comarca (1.ª Instância) da circunscrição a que pertence a respetiva conservatória
Nos 15 dias subsequentes à notificação da decisão, o recorrente deve apresentar na conservatória a petição de recurso dirigida ao juiz do tribunal, acompanhada dos documentos que pretenda oferecer (artigos 286.º e 288.º do Código do Registo Civil, na sua redação atual).
Artigo 79.° - Estabelecimento e subsequente alteração da lista contendo a informação a que se refere o artigo 3.o, n.o 2
Para efeitos do artigo 3.º, nº 2, para além dos tribunais, os Notários têm competência em matéria sucessória, exercendo funções jurisdicionais.
São os notários que têm competência para diligenciar todos os atos e termos do processo de inventário e da habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra, de acordo com o novo regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, na sua redação atual, e regulamentado pela Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, sem prejuízo dos casos em que os interessados são remetidos para os meios judiciais comuns.
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