- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 78.°, alínea a) - Os nomes e os dados de contacto dos órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 45.°, n.° 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 50.°, n.° 2
- Artigo 78.°, alínea b) - Os recursos a que se refere o artigo 51.°
- Artigo 78.°, alínea c) - Informações pertinentes sobre as autoridades competentes para emitir o certificado nos termos do artigo 64.°
- Artigo 78.°, alínea d) - As vias de recurso a que se refere o artigo 72.°
- Artigo 79.° - Estabelecimento e subsequente alteração da lista contendo a informação a que se refere o artigo 3.o, n.o 2
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Artigo 78.°, alínea a) - Os nomes e os dados de contacto dos órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 45.°, n.° 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 50.°, n.° 2
Na Roménia, os pedidos relativos ao reconhecimento e à declaração de executoriedade (exequatur) são da competência dos tribunais (artigos 95.º, n.º 1, e 1098.º do Código de Processo Civil). Os recursos das decisões relativas ao reconhecimento e à declaração de executoriedade (exequatur) competem aos tribunais de recurso (curţi de apel) (artigo 96.º, n.º 2, da Lei n.º 134/2010 relativa ao Código de Processo Civil).
Artigo 78.°, alínea b) - Os recursos a que se refere o artigo 51.°
O recurso subsequente deve ser interposto junto do Supremo Tribunal de Cassação e Justiça (Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie) (artigo 97.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Endereço do Supremo Tribunal: Strada Batiștei No 25, Sector 2, Bucareste (código postal: 020934).
Artigo 78.°, alínea c) - Informações pertinentes sobre as autoridades competentes para emitir o certificado nos termos do artigo 64.°
O notário ou o tribunal.
Nos termos do artigo I-F da Lei n.º 206/2016, que complementa o Decreto Governamental de Emergência n.º 119/2006 relativo a certas medidas necessárias para aplicar determinados regulamentos da UE a partir da data de adesão da Roménia à União Europeia, que altera e complementa igualmente a Lei dos notários e das atividades notariais n.º 36/1995:
«o certificado sucessório europeu é emitido, nos termos do disposto no capítulo IV do Regulamento n.º 650/2012, a pedido de qualquer das pessoas enumeradas no artigo 63.º, n.º 1, do regulamento, pelo notário público que o tiver emitido ou em cujos registos seja conservado. Se os registos do notário que emite o certificado sucessório nos termos do direito romeno forem conservados pela câmara dos notários, o certificado sucessório europeu será emitido pelo notário designado pra o efeito pelo presidente do conselho da câmara.» (artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 206/2016).
Os nomes e os dados de contacto dos cartórios notariais figuram no sítio web da União Nacional dos Notários Públicos da Roménia (Uniúne Naționale a Notarilor Publici din România): http://www.uniuneanotarilor.ro/?p=2.2.3&lang=ro.
Se a qualidade de herdeiro, a composição da herança e/ou o âmbito dos direitos e obrigações em matéria de sucessão dos herdeiros forem determinados por sentença judicial, o certificado sucessório europeu será emitido pelo tribunal que tiver proferido a sentença.
Artigo 78.°, alínea d) - As vias de recurso a que se refere o artigo 72.°
Os recursos interpostos nos termos do artigo 72.º do Regulamento n.º 650/2012 são apreciados pelo tribunal que tiver emitido, retificado, modificado ou revogado o certificado sucessório europeu ou que tenha suspendido os respetivos efeitos ou, consoante o caso, pelo tribunal de primeira instância em cuja circunscrição se situar o cartório notarial que tiver emitido o certificado sucessório europeu. A decisão é passível de um único recurso. (artigo I-F e artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 206/2016).
A competência para apreciar qualquer pedido de retificação, modificação ou revogação de um certificado sucessório europeu incumbe à autoridade que o tiver emitido – notário ou tribunal, consoante o caso (artigo I-F e artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 206/2016).
Artigo 79.° - Estabelecimento e subsequente alteração da lista contendo a informação a que se refere o artigo 3.o, n.o 2
Não aplicável.
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