- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 78.°, alínea a) - Os nomes e os dados de contacto dos órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 45.°, n.° 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 50.°, n.° 2
- Artigo 78.°, alínea b) - Os recursos a que se refere o artigo 51.°
- Artigo 78.°, alínea c) - Informações pertinentes sobre as autoridades competentes para emitir o certificado nos termos do artigo 64.°
- Artigo 78.°, alínea d) - As vias de recurso a que se refere o artigo 72.°
- Artigo 79.° - Estabelecimento e subsequente alteração da lista contendo a informação a que se refere o artigo 3.o, n.o 2
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Artigo 78.°, alínea a) - Os nomes e os dados de contacto dos órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 45.°, n.° 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 50.°, n.° 2
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As autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 45.º, n.º 1, são os tribunais de comarca (okresné súdy).
As autoridades competentes para deliberar sobre os recursos apresentados contra decisões relativas a pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 45.º, n.º 1, a que se refere o artigo 50.º , n.º 2, são os tribunais regionais (krajské súdy). O recurso é interposto por intermédio do tribunal de comarca que tiver proferido a decisão recorrida.
Artigo 78.°, alínea b) - Os recursos a que se refere o artigo 51.°
O recurso a que se refere o artigo 51.º é o recurso (dovolanie). O Supremo Tribunal da República Eslovaca (Najvyšší súd Slovenskej republiky) delibera sobre os recursos; os recursos são interpostos por intermédio do tribunal de comarca que proferiu a decisão em primeira instância. O objeto de recurso não se refere necessariamente apenas a erros de direito da decisão proferida pelo órgão jurisdicional de recurso.
Artigo 78.°, alínea c) - Informações pertinentes sobre as autoridades competentes para emitir o certificado nos termos do artigo 64.°
As autoridades competentes para emitir o certificado nos termos do artigo 64.º são:
- o notário nomeado pelo tribunal – antes do encerramento definitivo do processo sucessório e após o encerramento definitivo do processo sucessório.
Artigo 78.°, alínea d) - As vias de recurso a que se refere o artigo 72.°
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Vias de recurso a que se refere o artigo 72.º:
- o recurso é interposto no prazo de 15 dias a contar da data de receção do certificado sucessório europeu junto do tribunal de comarca que nomeou o notário como comissário judicial no processo sucessório. O recurso tem efeito suspensivo. O tribunal de comarca delibera sobre os recursos contra certificados sucessórios europeus.
Artigo 79.° - Estabelecimento e subsequente alteração da lista contendo a informação a que se refere o artigo 3.o, n.o 2
– Na República Eslovaca, não há outras autoridades nem profissionais do direito na aceção do artigo 3.º, n.º 2.
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