- FINDING COMPETENT COURTS/AUTHORITIES
- Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem
- Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas
- Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos
- Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I
- Artigo 4.º – Entidade central
- Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço
- Artigo 8.º – Transmissão de atos
- Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato
- Artigo 13.º – Data de citação ou notificação
- Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado
- Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação
- Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares
- Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica
- Artigo 20.º – Citação ou notificação direta
- Artigo 22.º – Não comparência do demandado
- Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros
- Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
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FINDING COMPETENT COURTS/AUTHORITIES
The search tool below will help you to identify court(s)/authority(ies) competent for a specific European legal instrument. Please note that although every effort has been made to ascertain the accuracy of the results, there may be some exceptional cases concerning the determination of competence that are not necessarily covered.
Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem
No caso de atos judiciais, a entidade de origem é o tribunal em que foi tramitado o processo que deu origem ao ato a citar ou notificar; no caso de atos lavrados no âmbito de um procedimento notarial, a entidade de origem é o notário em cujo cartório tiver sido lavrado o ato; no caso de outros atos extrajudiciais, a entidade de origem é o Ministro da Justiça.
Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas
A entidade requerida é o tribunal da comarca de residência do destinatário, cujo endereço é indicado no pedido de assistência judiciária (em Budapeste, o Tribunal da Comarca Central de Pest) e a Associação dos Oficiais de Justiça da Hungria.
Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos
As entidades requeridas aceitam que os atos sejam citados ou notificados por correio, fax ou por via eletrónica.
Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I
O húngaro, o inglês, o alemão e o francês são aceites.
Artigo 4.º – Entidade central
Na Hungria, as funções da entidade central são desempenhadas pelo Ministro da Justiça:
Ministério da Justiça
Departamento de Direito Internacional Privado
Endereço: Nádor utca 22, 1051 Budapeste
Endereço postal: Pf. 2., 1357 Budapest
Tel.: +36 1 795 5397 1/795/3188
Fax: +36 1 550 3946
Correio eletrónico: nmfo@im.gov.hu.
Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço
A assistência referida no artigo 7.º, n.º 1, alínea a), é prestada pelo Ministro da Justiça:
Ministério da Justiça
Departamento de Direito Internacional Privado
Endereço: Nádor utca 22, 1051 Budapeste
Endereço postal: Pf. 2., 1357 Budapest
Tel.: +36 1 795 5397 1/795/3188
Fax: +36 1 550 3946
Correio eletrónico: nmfo@im.gov.hu.
As informações referidas no artigo 7.º, n.º 1, alínea c), estão disponíveis no Portal Europeu da Justiça (Citação e notificação: comunicação de atos processuais), na secção 4.2.
Artigo 8.º – Transmissão de atos
O húngaro, o inglês, o alemão e o francês são aceites.
Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato
A Hungria não traduziu o formulário L constante do anexo I para nenhuma língua de nenhum país terceiro.
Artigo 13.º – Data de citação ou notificação
O direito húngaro não especifica a data em que o ato deve ser citado ou notificado.
Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado
O húngaro, o inglês, o alemão e o francês são aceites.
Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação
A citação ou notificação de atos pelo tribunal é gratuita.
A citação ou notificação pelo oficial de justiça custa 7 500 HUF, montante que deve ser pago previamente, por transferência bancária para a conta abaixo indicada; o comprovativo da transferência deve ser anexado ao pedido.
Titular da conta: Associação dos Oficiais de Justiça da Hungria
Conta bancária: Budapeste Bank Nyrt.
Código SWIFT (BIC): BUDAHUHB
IBAN: HU46 10103173-09701100-02004000
Texto a inserir no descritivo: KU2 — número de referência do pedido, nome do destinatário.
Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares
O método de citação ou notificação previsto no artigo 17.º só é aplicável na Hungria se o destinatário for cidadão do Estado-Membro de origem.
Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica
A Hungria não estabelece outras condições adicionais.
Artigo 20.º – Citação ou notificação direta
Na Hungria, o método de citação ou notificação previsto pelo artigo 20.º pode ser aplicado de acordo com a legislação que rege a citação ou notificação por oficiais de justiça.
Artigo 22.º – Não comparência do demandado
Em alguns casos, os tribunais húngaros podem proferir uma decisão, desde que estejam preenchidas todas as condições previstas no artigo 22.º, n.º 2.
Na Hungria, o prazo previsto no artigo 22.º, n.º 4, para a apresentação de um pedido de relevação é de um ano.
Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros
A Hungria não celebrou nenhum acordo deste tipo com nenhum outro Estado-Membro.
Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Não aplicável.
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