- KOMPETENTO TIESU/IESTĀŽU MEKLĒŠANA
- Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem
- Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas
- Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos
- Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I
- Artigo 4.º – Entidade central
- Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço
- Artigo 8.º – Transmissão de atos
- Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato
- Artigo 13.º – Data de citação ou notificação
- Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado
- Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação
- Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares
- Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica
- Artigo 20.º – Citação ou notificação direta
- Artigo 22.º – Não comparência do demandado
- Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros
- Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
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- Nīderlandenl
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- Polijapl
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- Rumānijaro
- Slovēnijasi
- Slovākijask
- Somijafi
- Zviedrijase
- Apvienotā Karalisteuk
KOMPETENTO TIESU/IESTĀŽU MEKLĒŠANA
Ar zemāk pieejamā rīka palīdzību varat atrast tiesas(u) vai iestādi(es), kuras(u) kompetencē ir kāds konkrēts Eiropas Savienības tiesību akts. Ņemiet vērā, ka, lai arī esam centušies darīt visu iespējamo, lai nodrošinātu rezultātu precizitāti, dažos izņēmuma gadījumos kompetence var būt norādīta neprecīzi.
Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem
- Tribunais judiciais de comarca;
- Conservadores;
- Notários;
- Agentes de execução; e
- Mandatários judiciais.
Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas
i. Juízo de competência genérica ou o juízo local cível, caso este último exista, do competente tribunal judicial de comarca; e
ii. Agentes de execução (OSAE - Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução).
Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes
Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos
Via postal.
Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I
Além do português, espanhol e inglês.
Artigo 4.º – Entidade central
Direção-Geral da Administração da Justiça
Av. D. João II, 1.08.01 D/E – Pisos 0, 9 a 14
PT - 1990-097 LISBOA
Tel.: (+351) 217 906 500 – (+351) 217 906 200/1
Fax: (+351) 211 545 116 – (+351) 211 545 100
Endereço eletrónico: correio@dgaj.mj.pt
Website: https://dgaj.justica.gov.pt/
Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço
Para efeito do disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea a), a autoridade designada à qual as entidades de origem podem endereçar pedidos relativos à determinação do endereço da pessoa que deva ser citada ou notificada é:
Direção-Geral da Administração da Justiça
Av. D. João II, 1.08.01 D/E – Pisos 0, 9 a 14
PT - 1990-097 LISBOA
Tel.: (+351) 217 906 500 – (+351) 217 906 200/1
Fax: (+351) 211 545 116 – (+351) 211 545 100
Endereço eletrónico: correio@dgaj.mj.pt
Website: https://dgaj.justica.gov.pt/
Para efeito do disposto no artigo 7.º, n.º 2, alínea c), relativamente às entidades requeridas:
-
Juízo de competência genérica ou o juízo local cível, caso este último exista, do competente tribunal judicial de comarca: de forma a efetivar a citação/notificação de atos quando o endereço indicado no pedido de citação ou notificação se encontrar incorreto, aplicar-se-á a lei interna para os casos semelhantes em litígios internos, ou seja, o disposto sobre esta matéria nos artigos 226.º e 236.º ambos do Código de Processo Civil Português;
-
Agentes de execução (OSAE): serão efetuados pedidos junto dos registos com a informação domiciliária ou de outras bases de dados, caso esses registos ou base de dados existam, a fim de procurar o novo endereço da pessoa a citar ou notificar.
Artigo 8.º – Transmissão de atos
Além do português, espanhol e inglês.
Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato
Existindo tradução do Formulário L do anexo I para uma língua de um país terceiro, ela será comunicada à Comissão para posterior disponibilização ao público no Portal Europeu da Justiça.
Artigo 13.º – Data de citação ou notificação
Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 12.º e do n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento, o artigo 323.º do Código Civil português prevê que o prazo da prescrição de direitos se interrompe cinco dias após ter sido requerida a citação ainda que esta não tenha sido possível por causa não imputável ao autor/requerente.
Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado
Além do português, espanhol e inglês.
Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação
Em geral, as diligências de citação ou notificação de atos judiciais provenientes de um Estado-Membro não dão lugar ao pagamento de taxas ou custas quando dirigidas aos tribunais.
No entanto, quando a citação ou notificação sejam praticadas por contacto pessoal, por oficial de justiça ou agente de execução, haverá lugar ao pagamento dos seguintes montantes:
1. Agentes de execução:
Citação ou notificação concretizada:76 €
Citação ou notificação não concretizada (por o citando/notificando não residir, a morada não existir etc.): 50,50€
2. Oficiais de Justiça:
Citação ou notificação concretizada: 51 €
Citação ou notificação não concretizada (por o citando/notificando não residir, a morada não existir etc.): não é devido qualquer valor
Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares
Portugal opõe-se a que outro Estado-Membro exerça a faculdade de exercício da citação ou notificação de atos judiciais no seu território por agentes diplomáticos ou funcionários consulares, a menos que o destinatário do ato seja nacional do Estado-Membro de origem.
Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica
Não aplicável.
Artigo 20.º – Citação ou notificação direta
Não aplicável.
Artigo 22.º – Não comparência do demandado
Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 22.º, os tribunais portugueses podem julgar se estiverem reunidas todas as condições previstas no n.º 2 deste artigo.
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º, Portugal declara que é de um ano, contado a partir da data da decisão recorrida, o prazo para formular o pedido de relevação do efeito preclusivo do decurso do prazo para o recurso. Findo este prazo, tal pedido não será atendido.
Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros
Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Não aplicável.
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