Citação ou notificação de atos (reformulação)

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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Notificação e citação de documentos


*campo obrigatório

Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem

Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2020/1784, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos), as entidades de origem da Áustria são os tribunais de comarca, mas também todos os outros tribunais, desde que estejam obrigados a citar ou notificar atos judiciais, por exemplo, como tribunais da causa.

Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas

Nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/1784, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos), as entidades requeridas da Áustria são exclusivamente os tribunais de comarca.

Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos

Mesmo depois de a obrigação de transmitir atos para efeitos de citação ou notificação, requerimentos, etc., através do sistema informático descentralizado baseado no e-CODEX (artigo 5.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 37.º, n.º 2, do regulamento) se tornar aplicável nos termos do regulamento, em caso de falha desse sistema informático (artigo 5.º, n.º 4), podem ser utilizados os meios até agora disponíveis para a transmissão de atos para efeitos de citação ou notificação, requerimentos, etc.: envio por via postal, por outros serviços de entrega (por exemplo, correio expresso), por correio eletrónico e por fax.

Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I

Os formulários podem ser preenchidos em inglês e em alemão.

Artigo 4.º – Entidade central

Em todo o território da Áustria, a entidade central a que se refere o artigo 4.º do regulamento é:

O Ministério Federal da Justiça

Museumstraße 7

1070 Wien

Telefone: (++43-1) 52 1 52 0

Fax: (++43-1) 52 1 52 2727

Correio eletrónico: team.z@bmj.gv.at

Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço

Os endereços dos destinatários na Áustria podem ser encontrados da seguinte forma [artigo 7.º, n.º 1, alínea c)]:

O Registo Central da População (Zentrale Melderegister — a seguir designado por «registo») está localizado no Ministério Federal do Interior austríaco. Trata‑se de um registo público que contém todas as pessoas registadas na Áustria, assim como dados sobre a sua residência principal e, se aplicável, as residências secundárias. O registo contém dados sobre a identidade (como nome, sexo, data de nascimento, número de registo, nacionalidade, etc.) e sobre a residência das pessoas. Na Áustria, o registo ou o cancelamento do registo de um local de residência são obrigatórios.

As inscrições no registo são efetuadas pelas várias autoridades de registo, pelas conservatórias do registo civil e pelos serviços de cidadania das cidades e municípios da Áustria. O registo pode ser consultado em linha por todas as autoridades (por exemplo, autoridades distritais, autoridades policiais). Mediante pedido, os bancos, as companhias de seguros, os advogados, os notários, etc., autorizados pelo Ministério do Interior austríaco também têm acesso direto.

Qualquer pessoa pode (mediante pagamento) solicitar, junto das autoridades de registo, informações de registo relativas à residência principal de uma pessoa.

A fim de localizar uma pessoa, tanto as pessoas singulares como as pessoas coletivas podem obter informações sobre as pessoas inscritas no registo solicitando informações sobre a residência principal da pessoa. As informações sobre os dados de nascimento só podem ser solicitadas por pessoas que tenham um título executivo contra a(s) pessoa(s) em questão.

Regra geral, só são fornecidas informações sobre a residência principal de uma pessoa. Se a pessoa cujos dados são solicitados não tiver uma residência principal válida, são fornecidas informações sobre a sua última residência principal cujo registo foi cancelado.

Para obter informações de registo, é necessário que a pessoa cujos dados são solicitados seja individualmente distinguida por determinadas características, de tal forma que as informações fornecidas não possam dizer respeito a mais do que uma pessoa. É necessário indicar o nome, o apelido e, pelo menos, uma característica adicional da pessoa procurada que permita identificar inequivocamente essa pessoa (por exemplo, a data de nascimento, a naturalidade, a nacionalidade ou o endereço anterior).

A autoridade competente é a autoridade de registo, ou seja, a autoridade municipal; nas cidades estatutárias é a administração municipal e em Viena a sede distrital.

Os pedidos de informações de registo podem ser apresentados informalmente de forma presencial, por via postal ou através da Internet.

Os dados de inscrição podem ser solicitados em linha no sítio Web do registo ou em oesterreich.gv.at. É necessário um cartão de cidadão ativo e um sistema de pagamento eletrónico. As informações solicitadas são fornecidas logo que a taxa administrativa tenha sido paga. A taxa administrativa atual de 3,30 EUR tem de ser paga, mesmo que uma pesquisa não produza resultados claros.

Para obter informações de registo, é necessária uma identificação oficial com foto. No caso de pedidos por escrito, deve ser apresentado o documento oficial original ou uma cópia autenticada por um notário ou por um tribunal.

Os pedidos por escrito estão sujeitos a uma taxa de 14,30 EUR. As consultas do registo local da população custam 2,10 EUR e as consultas do Registo Central da População custam 3,30 EUR.

Artigo 8.º – Transmissão de atos

O formulário A pode ser preenchido em inglês e em alemão.

Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato

Não são aceites as traduções que possam ter sido feitas por decisão de um tribunal.

Artigo 13.º – Data de citação ou notificação

Tanto quanto se pode verificar, o direito austríaco ainda não prevê os tipos de atos a que se refere o artigo 12.º, n.º 5, e o artigo 13.º, n.º 2.

Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado

A certidão (formulário K) pode ser preenchida em alemão ou em inglês.

Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação

Não se aplicam quaisquer custas.

Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares

A Áustria não se opõe à notificação ou citação nos termos do artigo 17.º, n.º 1.

Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica

A Áustria não estabeleceu quaisquer condições adicionais para a citação ou notificação eletrónica por mensagem de correio eletrónico nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/1784, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos).

Artigo 20.º – Citação ou notificação direta

O direito austríaco não permite a citação ou notificação de atos judiciais diretamente por diligência de oficiais de justiça, funcionários ou outras pessoas competentes do Estado‑Membro requerido.

Artigo 22.º – Não comparência do demandado

Não obstante o disposto no artigo 22.º, n.º 1, os tribunais austríacos podem proferir uma decisão nas condições previstas no artigo 22.º, n.º 2.

A Áustria não fixou um prazo, conforme referido no artigo 22.º, n.º 4, último parágrafo, para a apresentação de um pedido de relevação.

Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros

Conforme notificado anteriormente por cartas de 23 de fevereiro de 2009 dos Ministérios Federais da Justiça da Alemanha e da Áustria relativamente ao Regulamento (CE) n.º 1393/2007, deve continuar a aplicar-se entre a Alemanha e a Áustria:

No que respeita ao auxílio judiciário mútuo, na medida em que tal diga igualmente respeito à citação ou notificação de atos, a Alemanha e a Áustria continuam a aplicar o acordo celebrado pelos seus governos em 6 de junho de 1959 sobre uma maior simplificação do tráfego jurídico em conformidade com a Convenção da Haia de 1 de março de 1954 (publicado no Diário Oficial Federal da Áustria n.º 27/1960 e no Diário Oficial da Federação da Alemanha n.º 1959 II, p. 1523).

Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado

Ainda não existem planos específicos para este efeito.

Última atualização: 15/06/2023

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