- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem
- Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas
- Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos
- Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I
- Artigo 4.º – Entidade central
- Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço
- Artigo 8.º – Transmissão de atos
- Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato
- Artigo 13.º – Data de citação ou notificação
- Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado
- Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação
- Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares
- Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica
- Artigo 20.º – Citação ou notificação direta
- Artigo 22.º – Não comparência do demandado
- Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros
- Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Procurar informações por região
Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem
- Oficiais de justiça
- Nos casos em que o direito belga preveja a citação ou notificação de atos judiciais pelos tribunais, as respetivas secretarias
Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas
Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos
Envio por carta registada com aviso de receção ou serviço qualificado de envio registado eletrónico.
Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I
Além dos formulários preenchidos em neerlandês, francês e alemão, serão igualmente aceites formulários preenchidos em inglês.
Artigo 4.º – Entidade central
Câmara Nacional dos Oficiais de Justiça da Bélgica (Nationale kamer van gerechtsdeurwaarders)
Henri Jasparlaan 93
1060 Bruxelles/Brussel
BÉLGICA
Telefone: +32 2 5380092
Fax: +32 2 5394111
Correio eletrónico: info@nkgb-cnhb.be
As informações podem ser comunicadas por via postal, fax, correio eletrónico ou telefone.
Línguas aceites: francês, neerlandês, alemão e inglês.
Competência territorial: Bélgica (todo o país)
Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço
Nos termos do artigo 7.º, a Bélgica presta a assistência a que se refere o n.º 1, alínea a). As autoridades competentes às quais as entidades de origem podem endereçar pedidos relativos à determinação do endereço da pessoa que deve ser citada ou notificada são os oficiais de justiça.
Para solicitar assistência na determinação dos endereços, os dados dos oficiais de justiça podem ser consultados neste sítio Web.
A Bélgica declara que os oficiais de justiça devidamente autorizados a citar ou notificar um ato no seu território, na sua qualidade de entidades requeridas, são geralmente obrigados, por lei, a verificar, por sua própria iniciativa, a autenticidade do endereço do destinatário do ato nesse território, em conformidade com as regras do direito nacional em vigor. A verificação é efetuada através da consulta das bases de dados existentes a que os oficiais de justiça têm acesso legal e que fornecem informações sobre a residência oficial de todas as pessoas (belgas ou estrangeiras) domiciliadas, residentes ou autorizadas a residir na Bélgica.
Artigo 8.º – Transmissão de atos
Além do francês, neerlandês ou alemão, a Bélgica aceita que o formulário A seja preenchido em inglês.
Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato
Não aplicável.
Artigo 13.º – Data de citação ou notificação
A Bélgica aplica um sistema de data dupla para determinar o momento da citação ou notificação. Com efeito, a data a ter em conta para efeitos de uma citação ou notificação difere consoante diga respeito ao destinatário ou ao remetente do ato.
Nos termos do artigo 53.º-A do Código de Processo Civil belga, e salvo disposição em contrário da lei, relativamente ao destinatário, os prazos que começam a correr a partir de uma citação ou notificação em papel são calculados da seguinte forma:
1) A partir do primeiro dia seguinte àquele em que o ofício judicial ou a carta registada com aviso de receção são apresentados na morada do destinatário ou, se for caso disso, na sua residência ou endereço escolhido para a citação ou notificação;
2) A partir do terceiro dia útil seguinte àquele em que o ofício, registado ou não, foi entregue nos serviços postais, salvo prova em contrário do destinatário.
Relativamente ao remetente, vale como data de citação ou de notificação a data de expedição (ou a data da sua entrega nos serviços postais ou na secretaria do tribunal).
Assim, se uma parte vencida em primeira instância pretender interpor recurso, deve ter a possibilidade de o fazer sem ter de aguardar o cumprimento da formalidade de citação da sentença.
O mesmo se aplica se uma pessoa que pretende interromper a contagem do prazo de prescrição fizer citar ou notificar um ato interruptivo (ato extrajudicial).
Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado
Além do francês, neerlandês ou alemão, a Bélgica aceita que o formulário K seja preenchido em inglês.
Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação
A citação ou notificação por um oficial de justiça está sujeita a uma taxa fixa de 165 EUR (incluindo IVA), a pagar pelo requerente por cada ato citado ou notificado a uma pessoa singular ou coletiva. Este montante pode ser exigido pelo oficial de justiça, total ou parcialmente, antes de qualquer intervenção. Se, por força da regulamentação europeia relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, o Estado de origem cobrar IVA sobre o custo da citação ou notificação, o oficial de justiça reembolsará o eventual excedente. O pagamento deve ser efetuado diretamente através de um banco ou de um organismo financeiro estabelecido na Bélgica e reconhecido pelo país do requerente, ficando as despesas bancárias a cargo do requerente.
Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares
A Bélgica opõe-se à citação ou notificação de atos judiciais, no seu território nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do regulamento, a menos que tais atos devam ser citados ou notificados a nacionais do Estado-Membro de onde provêm.
Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica
Em princípio, o direito nacional belga não permite a citação ou notificação de atos por correio eletrónico normal, mas a Bélgica autoriza a citação ou notificação por meios eletrónicos, em conformidade com o artigo 19.º, n.º 2, desde que estejam preenchidas as seguintes condições adicionais:
O processo utilizado deve permitir:
- identificar de forma fiável as partes nas comunicações eletrónicas,
- garantir a integridade dos atos transmitidos e a segurança e confidencialidade dos intercâmbios,
- assegurar a conservação das transmissões efetuadas,
- determinar com exatidão a data de transmissão do ato,
- garantir que o destinatário deu o seu consentimento à citação ou notificação eletrónica.
Estas condições não se aplicam à citação ou notificação de atos meramente informativos e que não produzam efeitos jurídicos, como dar início ao prazo para a interposição de um recurso.
Artigo 20.º – Citação ou notificação direta
O direito belga não se opõe à citação ou notificação direta prevista no artigo 20.º. A citação ou notificação direta de pessoas residentes na Bélgica tem de ser efetuada por intermédio do oficial de justiça territorialmente competente no local de residência da pessoa a citar ou notificar.
https://www.gerechtsdeurwaarders.be/bailiff
Artigo 22.º – Não comparência do demandado
Não obstante o disposto no artigo 22.º, n.º 1, do regulamento, os tribunais na Bélgica podem proferir uma decisão desde que se encontrem reunidas todas as condições enunciadas no n.º 2.
O pedido de relevação, previsto no artigo 22.º, n.º 4, do regulamento, deve ser apresentado no prazo de um ano a contar da data da decisão.
Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros
A Bélgica declara que, nas suas relações com os outros Estados-Membros, o regulamento prevalece, no que respeita às matérias abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, sobre os seguintes instrumentos:
- Convenção da Haia, de 1 de março de 1954, relativa ao Processo Civil,
- Convenção, de 1 de março de 1956, entre a Bélgica e a França relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria civil e comercial,
- Acordo, de 25 de abril de 1959, entre o Governo da Bélgica e o Governo da República Federal da Alemanha destinado a facilitar a aplicação da Convenção da Haia, de 1 de março de 1954, relativa ao Processo Civil,
- Convenção da Haia, de 15 de novembro de 1965, relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial,
- Convenção, de 23 de outubro de 1989, entre a Bélgica e a Áustria relativa ao auxílio judiciário mútuo e à cooperação judiciária, adicional à Convenção da Haia, de 1 de março de 1954, relativa ao Processo Civil.
Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Não aplicável.
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