- Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem
- Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas
- Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos
- Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I
- Artigo 4.º – Entidade central
- Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço
- Artigo 8.º – Transmissão de atos
- Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato
- Artigo 13.º – Data de citação ou notificação
- Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado
- Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação
- Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares
- Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica
- Artigo 20.º – Citação ou notificação direta
- Artigo 22.º – Não comparência do demandado
- Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros
- Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem
As entidades de origem croatas competentes para a citação ou notificação de atos no estrangeiro são as seguintes:
- no caso de atos judiciais, o tribunal obrigado a proceder à citação ou notificação do ato,
- no caso de atos extrajudiciais, o tribunal de comarca (općinski sud) em cuja circunscrição a entidade ou a pessoa que solicita a citação ou notificação de atos no estrangeiro tem domicílio, residência habitual ou estabelecimento,
- no caso de atos certificados ou emitidos por notários, o tribunal de comarca em cuja circunscrição se encontram estabelecidos, os tribunais distritais.
Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas
A entidade de origem competente para a citação ou notificação de atos na Croácia é o tribunal municipal da circunscrição em que os atos devem ser citados ou notificados.
Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos
Os documentos são recebidos por correio eletrónico e por correio postal.
Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I
É aceite o preenchimento em inglês do formulário constante do anexo I.
Artigo 4.º – Entidade central
Ministério da Justiça e da Administração da República da Croácia (Ministarstvo pravosuđa i uprave Republike Hrvatske)
Ulica grada Vukovara 49
10000 Zagreb
Tel.: +385 1 371 40 00
Sítio Web: https://mpu.gov.hr/
Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço
A Croácia prestará assistência para descobrir um endereço no seu território, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, alínea a), ou seja, designando as autoridades às quais as entidades de origem podem endereçar pedidos relativos à determinação do endereço da pessoa a citar ou a notificar.
As entidades de origem podem enviar pedidos de determinação do endereço da pessoa a citar ou a notificar para:
Ministério do Interior da República da Croácia (Ministarstvo unutarnjih poslova Republike Hrvatske)
Direção da Imigração, da Cidadania e dos Assuntos Administrativos (Uprava za imigraciju, državljanstvo i upravne poslove)
Ilica 335
10000 Zagreb
Endereço de correio eletrónico: prijavnistvo@mup.hr
As entidades requeridas croatas apresentam, por sua própria iniciativa, pedidos de informação sobre endereços a registos de pessoas ou outras bases de dados nos casos em que o endereço indicado no pedido de citação ou notificação não esteja correto.
Artigo 8.º – Transmissão de atos
É aceite o preenchimento em inglês do formulário A constante do anexo I.
Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato
Não aplicável.
Artigo 13.º – Data de citação ou notificação
Não aplicável.
Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado
É aceite o preenchimento em inglês do formulário K constante do anexo I.
Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação
Não aplicável ao abrigo do quadro legislativo nacional.
Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares
A Croácia opõe-se à citação ou notificação de atos judiciais por agentes diplomáticos ou funcionários consulares no seu território, a menos que tais atos devam ser citados ou notificados a nacionais do Estado-Membro de onde provêm.
Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica
Não aplicável.
Artigo 20.º – Citação ou notificação direta
A Lei de Processo Civil prevê que os atos sejam citados ou notificados por via postal ou por um oficial de justiça específico, ou seja, um funcionário de um tribunal, através de uma autoridade administrativa competente, de um notário ou diretamente em tribunal, ou por meios eletrónicos, em conformidade com a referida lei. A pedido de uma parte que declare estar disposta a suportar os custos incorridos, o tribunal pode, por decisão não suscetível de recurso, ordenar que a citação ou notificação de um ato seja confiada a um notário. Nesse caso, o tribunal colocará o ato a citar ou notificar juntamente com a sua decisão num envelope especial, que entregará a essa parte.
Por conseguinte, a pedido de uma pessoa interessada no resultado de um processo judicial, na Croácia, a citação ou notificação direta de atos é permitida através do notário competente.
O notário não é obrigado a proceder à citação ou notificação de um ato se os custos da execução dessa ação não lhe tiverem sido pagos antecipadamente. A parte paga antecipadamente os custos diretamente para a conta do notário.
Artigo 22.º – Não comparência do demandado
O pedido de relevação não será deferido se for apresentado mais de um ano após a decisão ter sido proferida.
Os tribunais croatas podem proferir decisões se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 22.º, n.º 2.
Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros
Acordo entre a República da Croácia e a República da Eslovénia, de 7 de fevereiro de 1994, relativo ao auxílio judiciário em matéria civil e penal.
Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
A Croácia não está em condições de utilizar o sistema informático descentralizado mais cedo do que o previsto pelo regulamento.
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