- Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem
- Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas
- Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos
- Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I
- Artigo 4.º – Entidade central
- Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço
- Artigo 8.º – Transmissão de atos
- Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato
- Artigo 13.º – Data de citação ou notificação
- Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado
- Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação
- Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares
- Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica
- Artigo 20.º – Citação ou notificação direta
- Artigo 22.º – Não comparência do demandado
- Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros
- Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem
A autoridade competente na República de Chipre para transmitir atos judiciais ou extrajudiciais para efeitos de citação ou notificação noutro Estado-Membro («entidade de origem») é o Ministério da Justiça e da Ordem Pública (Ypourgeío Dikaiosýnis kai Dimosías Táxeos).
Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas
A autoridade competente na República de Chipre para receber atos judiciais ou extrajudiciais provenientes de outro Estado-Membro («entidade requerida») é o Ministério da Justiça e da Ordem Pública, que tem competência territorial em todo o território de Chipre.
Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos
Em caso de problema técnico ou de falha do sistema previsto no artigo 5.º do regulamento, ou em circunstâncias excecionais, os atos podem ser transmitidos por correio eletrónico.
Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I
Os formulários constantes do anexo I são aceites em grego e em inglês.
Artigo 4.º – Entidade central
A entidade central para a República de Chipre é o Ministério da Justiça e da Ordem Pública, que tem competência territorial em todo o país. O endereço da entidade central é o seguinte:
Leoforos Athalassas 125,
1461 Nicosia
Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço
Em caso de pedidos de determinação de endereços, Chipre presta a assistência descrita no artigo 7.º, n.º 1, alínea a), do regulamento, ou seja, prevê autoridades designadas às quais as entidades de origem podem endereçar pedidos relativos à determinação do endereço da pessoa a citar ou a notificar.
A entidade de origem acima referida é o Ministério da Justiça e da Ordem Pública, na qualidade de entidade central, que contactará ela própria as autoridades designadas em caso de pedidos de determinação de endereços.
O endereço da entidade central é o seguinte:
Leoforos Athalassas 125,
1461 Nicosia
As autoridades não apresentam pedidos de informação às bases de dados por sua própria iniciativa, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, alínea c), do regulamento.
Artigo 8.º – Transmissão de atos
O formulário A constante do anexo I é aceite em grego e em inglês.
Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato
Não aplicável. O formulário L constante do anexo I não é traduzido para a língua de um país terceiro.
Artigo 13.º – Data de citação ou notificação
A legislação cipriota não prevê um prazo para a citação ou notificação. No entanto, se os atos forem citados ou notificados no âmbito de um processo pendente num tribunal, o prazo de citação ou notificação pode ser fixado pelo tribunal.
Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado
O formulário K constante do anexo I é aceite em grego e em inglês.
Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação
21,00 EUR por cada pedido de citação ou notificação de documentos (Aítima Epídosis Engráfon).
O montante deve ser pago por transferência bancária para a seguinte conta bancária:
Conta bancária: 6001017 – Ministry of Justice and Public Order
ΙΒΑΝ: CΥ21 0010 0001 0000 0000 0600 1017
SWIFT: CΒCΥCΥ2Ν
O procedimento acima descrito deve ser seguido para todos os pedidos de citação ou notificação de documentos. Chama-se a atenção para o facto de não poderem ser tratados os pedidos não acompanhados do correspondente recibo bancário, comprovativo do pagamento das taxas legais.
Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares
A República de Chipre opõe-se à citação ou notificação de atos judiciais, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, no seu território, a menos que tais atos devam ser citados ou notificados a nacionais do Estado-Membro de onde provêm.
Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica
A determinar em breve.
Artigo 20.º – Citação ou notificação direta
Esta citação ou notificação é efetuada por oficiais de justiça privados (idiótes epidótes).
Artigo 22.º – Não comparência do demandado
A determinar em breve.
Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros
Chipre é parte contratante na Convenção da Haia, de 15 de novembro de 1965, relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial.
Não tenciona celebrar acordos ou convénios nos termos do artigo 29.º, n.º 2, do regulamento.
Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Chipre não pretende colocar em funcionamento o sistema informático descentralizado mais cedo do que o exigido.
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