Citação ou notificação de atos (reformulação)

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Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem

Tribunais.

Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas

Tribunais de comarca (okresní soudy) (em Praga: obvodní soudy, in Brno: Městský soud).

Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos

Meios de receção disponíveis:

  • pelo titular de uma licença postal;
  • por fax;
  • por correio eletrónico.

Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I

O formulário pode ser preenchido em checo, eslovaco ou inglês.

Artigo 4.º – Entidade central

Ministério da Justiça (Ministerstvo spravedlnosti)

Departamento Civil Internacional

Vyšehradská 16

128 10 Prague 2

Telefone: +420-221-997-111

Fax: +420-224-919-927

Endereço eletrónico: posta@msp.justice.cz

Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço

  • Artigo 7.º, n.º 1, a)

O tribunal de comarca (okresní soudy) (em Praga: obvodní soudy, in Brno: Městský soud) em cuja jurisdição se situe o último endereço conhecido da pessoa a citar ou notificar, se esta informação estiver disponível ou, se for caso disso, o tribunal de comarca em cuja jurisdição a pessoa a citar ou notificar se encontra, de acordo com as informações disponíveis.

  • Artigo  7.º, n.º 2, c)

Se o pedido incluir o endereço do destinatário no qual a citação ou notificação não se pode realizar com êxito, o tribunal consulta o sistema de informação pertinente com vista a determinar o endereço da residência permanente de uma pessoa singular, o local de atividade de um empresário que seja uma pessoa singular e o endereço da sede social ou o endereço de uma unidade organizacional inscrita no registo correspondente, no caso de uma pessoa coletiva.

Além disso, o tribunal tenta apurar se o destinatário dispõe de uma caixa de correio eletrónico registada na República Checa; se o destinatário tiver uma caixa de correio eletrónico registada, o tribunal procede à citação ou notificação transmitindo os atos para essa caixa através da rede de dados pública. A obrigação de criar uma caixa de correio eletrónico apenas se aplica às pessoas coletivas e (a partir de 1 de janeiro de 2023) às pessoas singulares que exerçam a atividade de empresário em nome individual. Para as pessoas singulares que não exercem essa atividade, a obrigação de criar uma caixa de correio eletrónico é facultativa.

Artigo 8.º – Transmissão de atos

Para além do checo, a República Checa também aceita os formulários-tipo preenchidos em eslovaco ou inglês.

Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato

Não aplicável.

Artigo 13.º – Data de citação ou notificação

Não foram fixados prazos deste tipo para a citação ou notificação de atos na República Checa.

Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado

Para além do checo, a República Checa aceita igualmente certidões de citação ou notificação em eslovaco ou inglês.

Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação

Na República Checa, a notificação não está sujeita ao pagamento de qualquer montante.

Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares

A República Checa declara que não se opõe a este tipo de citação ou notificação no seu território.

Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica

O certificado de citação ou notificação de atos enviados por correio eletrónico tem de ser assinado com uma assinatura eletrónica baseada num certificado de assinatura eletrónica qualificada ou com uma assinatura eletrónica qualificada.

Artigo 20.º – Citação ou notificação direta

A República Checa declara que a lei checa não permite este tipo de citação ou notificação no seu território.

Artigo 22.º – Não comparência do demandado

  • Artigo 22.º, n.º 2

Sem prejuízo do artigo 22.º, n.º 1, os tribunais checos podem pronunciar-se mesmo sem terem recebido qualquer certidão da citação ou notificação, desde que se verifiquem todas as condições previstas no artigo 22.º, n.º 2.

  • Artigo 22.º, n.º 4

Não existe qualquer prazo deste tipo na República Checa.

Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros

Não aplicável.

Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado

Não aplicável.

Última atualização: 03/06/2024

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