- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem
- Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas
- Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos
- Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I
- Artigo 4.º – Entidade central
- Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço
- Artigo 8.º – Transmissão de atos
- Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato
- Artigo 13.º – Data de citação ou notificação
- Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado
- Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação
- Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares
- Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica
- Artigo 20.º – Citação ou notificação direta
- Artigo 22.º – Não comparência do demandado
- Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros
- Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Procurar informações por região
Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem
As entidades com competência para transmitir atos judiciais na Estónia, a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (reformulação), são os tribunais de comarca, os tribunais distritais e o Supremo Tribunal, em função do órgão jurisdicional em que estejam pendentes os atos devem ser citados ou notificados, enquanto a entidade com competência para transmitir os atos extrajudiciais é o Ministério da Justiça (Justiitsministeerium).
Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas
A entidade responsável pela receção dos atos judiciais e extrajudiciais, a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento, é o tribunal de comarca em cuja área de jurisdição o ato deve ser citado ou notificado.
Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos
Os documentos podem ser recebidos por correio, fax ou por via eletrónica, nas condições previstas no Código de Processo Civil (tsiviilkohtumenetluse seadustik).
Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I
A Estónia aceita formulários-tipo em estónio e inglês.
Artigo 4.º – Entidade central
As funções da entidade central a que se refere o artigo 4.º do regulamento são desempenhadas pelo Ministério da Justiça. Dados de contacto:
Suur-Ameerika 1
10122 Tallinn, Estonia
Tel.: (+372) 620 8183
Fax: (+372) 620 8109
Endereço eletrónico: central.authority@just.ee
Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço
A fim de cumprir os requisitos pertinentes, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, alínea c), a Estónia fornece, através do Portal Europeu da Justiça, informações pormenorizadas sobre o modo de encontrar os endereços de pessoas a citar ou notificar.
- Autoridade emissora:
Conservatória do Registo Civil de Taline
Pärnu mnt 67
10135 Tallinn
ESTÓNIA
Endereço eletrónico: perekonnaseisuamet@tallinnlv.ee.
- Os pedidos devem ser apresentados:
- por correio eletrónico com assinatura digital para perekonnaseisuamet@tallinnlv.ee; ou
- por correio, assinado à mão, para:
Conservatória do Registo Civil de Taline
Pärnu mnt 67
10135 Tallinn
ESTÓNIA
- O pedido deve indicar:
- que documentos a citar ou notificar exigem o endereço de uma pessoa (anexar documentos comprovativos);
- confirmação de que a necessidade das informações em questão decorre do regulamento;
- confirmação de que as informações em questão serão utilizadas apenas para o fim a que se destinam;
- quem pagou pelo fornecimento das informações em questão e em que data (recomenda-se que seja anexada uma ordem de pagamento que comprove que o pagamento foi efetuado);
- informações que permitam a identificação do requerente (incluindo uma cópia da página de dados pessoais do documento de identificação do requerente, a anexar ao pedido).
Formulário de candidatura: [será acrescentada uma ligação para o formulário de pedido quando o regulamento começar a ser aplicado]
Os pedidos podem ser apresentadas em estónio ou inglês.
- A comunicação de informações é paga, ou seja sujeita a uma taxa pública de 15 EUR para a comunicação de informações relativas a uma pessoa.
Dados relativos ao pagamento:
Destinatário: Ministério das Finanças
Contas correntes: SEB Pank EE891010220034796011 (SWIFT: EEUHEE2X),
Swedbank EE932200221023778606 (SWIFT: HABAEE2X),
SEB Pank EE701700017001577198 (SWIFT: NDEAEE2X),
Ref. n.º: 2900082511
Texto descritivo: nome da pessoa cujo endereço é solicitado
- Os dados são comunicados:
- por correio eletrónico para o endereço de correio eletrónico indicado no pedido; ou
- por carta registada ou correio normal para o endereço postal do requerente indicado no pedido.
- Informações adicionais:
- Em caso de problemas com o pedido, o Registo Civil de Taline contactará o requerente para solicitar esclarecimentos ou documentação adicionais.
- Se o Serviço de Registo Civil de Taline concluir que a comunicação das informações em questão não se justifica ou pode prejudicar a pessoa cujo endereço foi solicitado, pode decidir não comunicar essas informações.
- Se considerar que os seus direitos foram violados ou que as suas liberdades foram restringidas, dispõe de 30 dias para apresentar uma queixa ao Ministério do Interior (Siseministeerium) [será acrescentada uma ligação ao sítio Web do Ministério do Interior com informações mais pormenorizadas quando o regulamento começar a ser aplicado].
- Pode igualmente ser interposto um recurso no Tribunal Administrativo de Tallinn (Tallinna Halduskohus), nas condições e de acordo com o procedimento previsto no Código de Processo Administrativo (halduskohtumenetluse seadustik), no prazo de 30 dias a contar da notificação do despacho (para mais informações, ver: https://www.kohus.ee/kohtusse-poordujale/halduskohtumenetlus).
Artigo 8.º – Transmissão de atos
A Estónia aceita os formulários-tipo a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, do regulamento, tanto em estónio como em inglês.
Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato
A língua oficial da Estónia a que se refere o artigo 12.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a) é o estónio.
Artigo 13.º – Data de citação ou notificação
Esta data específica não está prevista no direito estónio.
Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado
A Estónia aceita os formulários-tipo a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, do regulamento, tanto em estónio como em inglês.
Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação
Os atos são, regra geral, notificados sem encargos.
Se a entidade requerida recorrer a um oficial de justiça para citar ou notificar um ato processual, a taxa devida pela citação ou notificação do ato é de 40 EUR, se tiver sido possível citar ou notificar o ato ao destinatário ou ao seu representante legal:
- através do endereço ou dos dados de telecomunicações inscritos no registo da população ou através do endereço de correio eletrónico: isikukood@eesti.ee (isikukood = código de identificação pessoal);
- num endereço inscrito no registo dos trabalhadores por conta própria e das pessoas coletivas conservado na Estónia ou através dos dados de telecomunicações inscritos no sistema de informação desse registo.
Nos casos não mencionados supra, a taxa devida a um oficial de justiça pela citação ou notificação de atos processuais é de 70 EUR. Se a pessoa a quem os atos devem ser citados ou notificados tiver a obrigação legal de registar o seu endereço ou os seus dados de telecomunicações no registo da população ou no registo dos trabalhadores por conta própria e das pessoas coletivas conservado na Estónia e não tiver cumprido essa obrigação, nomeadamente se os dados inscritos no registo estiverem desatualizados ou incorretos por qualquer outro motivo e, por conseguinte, os atos processuais não puderem ser citados ou notificados com base nesses dados, 35 EUR da taxa de 70 EUR acima referida devem ser pagos, em conformidade com a decisão relativa aos honorários do oficial de justiça, pelo requerente de serviços profissionais e 35 EUR pela pessoa a quem os atos devem ser citados ou notificados.
Se um ato processual não puder ser citado ou notificado apesar de o oficial de justiça ter feito tudo o que era necessário e razoavelmente possível para citar ou notificar o ato em conformidade com o procedimento previsto na lei, o oficial de justiça tem o direito de exigir uma taxa de 40 EUR através da apresentação de uma decisão na qual são fixados os honorários do oficial de justiça e do aviso do ato de citação ou notificação relativo às diligências que efetuou para citar ou notificar o ato.
O oficial de justiça não pode exigir uma taxa se não tiver sido feito tudo o que era necessário e razoavelmente possível para citar ou notificar os atos nos termos do procedimento previsto na lei no prazo fixado pelo tribunal e se não tiver sido possível citar ou notificar os atos processuais.
Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares
Nos termos do artigo 17.º, os atos podem ser citados ou notificados pelos agentes diplomáticos ou funcionários consulares de outro Estado-Membro situados na Estónia apenas se se destinarem a ser citados ou notificados a um nacional do Estado-Membro de origem desses atos.
Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica
Nos termos do artigo 19.º, n.º 2, a Estónia comunica o seguinte:
Segundo o direito estónio, considera-se que um ato processual foi citado ou notificado ao destinatário por correio eletrónico se este confirmar a sua receção. Esta confirmação deve indicar a data de receção do documento e conter a assinatura do destinatário ou do seu representante. A confirmação em formato eletrónico deve conter a assinatura digital do remetente ou ser transmitida de outra forma segura que permita identificar o remetente e determinar o momento do envio, a menos que o tribunal não tenha qualquer motivo para duvidar de que a confirmação sem assinatura digital foi enviada pelo destinatário ou pelo seu representante. A confirmação em formato eletrónico pode ser enviada ao tribunal por correio eletrónico se o endereço de correio eletrónico do destinatário for conhecido do tribunal e se puder presumir-se que as pessoas não autorizadas não têm acesso ao mesmo, bem como se o tribunal já tiver transmitido documentos a esse endereço de correio eletrónico no decurso do mesmo processo ou se o participante no processo tiver fornecido o seu endereço de correio eletrónico ao tribunal de forma independente. O destinatário deve, sem demora, enviar a confirmação ao tribunal. Um tribunal pode aplicar coimas a um participante no processo ou ao seu representante por violação desta obrigação.
Artigo 20.º – Citação ou notificação direta
Na Estónia, os atos não podem ser objeto de citação ou notificação nos termos do artigo 20.º do regulamento.
Artigo 22.º – Não comparência do demandado
Um tribunal estónio pode também julgar nas condições previstas no artigo 22.º, n.º 2, do regulamento, embora não tenha sido recebida qualquer certidão da citação ou notificação de um ato judicial ao demandado. Os pedidos de relevação podem ser apresentados num tribunal no prazo de um ano a contar da prolação de uma decisão que ponha termo ao processo.
Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros
- Acordo entre a República da Estónia e a República da Polónia relativo ao auxílio judiciário e ao estabelecimento de relações judiciárias em matéria civil, laboral e penal
- Acordo entre a República da Estónia, a República da Lituânia e a República da Letónia, relativo à assistência judiciária e às relações judiciárias
Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
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