- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem
- Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas
- Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos
- Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I
- Artigo 4.º – Entidade central
- Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço
- Artigo 8.º – Transmissão de atos
- Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato
- Artigo 13.º – Data de citação ou notificação
- Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado
- Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação
- Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares
- Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica
- Artigo 20.º – Citação ou notificação direta
- Artigo 22.º – Não comparência do demandado
- Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros
- Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Procurar informações por região
Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem
As entidades de origem são os tribunais de comarca (käräjäoikeudet), o tribunal do mercado (markkinaoikeus), os tribunais de recurso (hovioikeudet), o Supremo Tribunal (korkein oikeus), a autoridade nacional de aplicação da lei (ulosottolaitos) e o Ministério da Justiça (oikeusministeriö).
Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas
As entidades requeridas são os tribunais de comarca.
Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes
Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos
Os atos podem ser apresentados por correio, fax ou correio eletrónico.
Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I
Finlandês, sueco e inglês.
Artigo 4.º – Entidade central
A entidade central é o Ministério da Justiça.
Oikeusministeriö [Ministério da Justiça]
PL 25
FIN-00023 Helsínquia [Governo]
Tel.: (358-9) 16 06 76 28
Fax: (358-9) 16 06 75 24
Endereço eletrónico: central.authority.om@gov.fi
Os atos podem ser apresentados por correio, fax ou correio eletrónico.
Línguas: Finlandês, sueco, inglês
Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço
Artigo 7, n.º 1, alínea c): na Finlândia, os pedidos para encontrar o endereço de uma pessoa que deva ser citada ou notificada de um ato podem ser apresentados à Agência de Serviços Digitais e da População (Digi- ja väestötietovirasto). Os extratos do sistema finlandês de informação sobre a população podem ser requeridos à Agência de Serviços Digitais e da População para fins autorizados. Os extratos estão sujeitos ao pagamento de uma taxa.
Estão disponíveis mais informações sobre como requerer extratos, informações sobre as taxas e os dados de contacto da Agência de Serviços Digitais e da População:
em finlandês: https://dvv.fi/muut-todistukset
em sueco: https://dvv.fi/sv/ovriga-intyg
em inglês: https://dvv.fi/en/other-certificates
Artigo 7.º, n.º 2, c): Na Finlândia, os oficiais de justiça dos tribunais de comarca têm acesso ao Sistema de Informação sobre a População, a que podem recorrer para verificar o endereço atual se o endereço indicado no pedido de citação ou notificação não estiver correto.
Artigo 8.º – Transmissão de atos
O pedido pode ser preenchido em finlandês, sueco ou inglês.
Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato
-Artigo 13.º – Data de citação ou notificação
-Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado
O formulário pode ser preenchido em finlandês, sueco ou inglês.
Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação
Não são cobradas taxas às entidades de origem estrangeira pela citação ou notificação de atos.
Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares
A Finlândia não se opõe a este meio de citação ou notificação.
Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica
Não aplicável.
Artigo 20.º – Citação ou notificação direta
A Finlândia não se opõe a este tipo de citação ou notificação. Os oficiais de justiça dos tribunais de comarca são as autoridades competentes para o efeito.
Artigo 22.º – Não comparência do demandado
A Finlândia não efetua comunicações nos termos do artigo 22.º, n.os 2, ou 4.
Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros
Convenção Nórdica de 26 de abril de 1974 relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria de citação e notificação de atos e de obtenção de provas.
Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
-As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.