Citação ou notificação de atos (reformulação)

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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

França

Notificação e citação de documentos


*campo obrigatório

Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem

Em França, as entidades de origem são os oficiais de justiça (designados «commissaires de justice a partir de 1 de julho de 2022) e as secretarias dos tribunais.

Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas

Em França, as entidades requeridas são os oficiais de justiça.

Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos

Meios de receção disponíveis: correio postal.

Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I

A França aceita que o formulário de pedido que figura no anexo I seja preenchido em francês ou numa das seguintes línguas: inglês, alemão, italiano e espanhol.

Artigo 4.º – Entidade central

A entidade central é o DEDIPE - Departamento da Cooperação e do Direito Internacional Privado e Europeu (Département de l’entraide, du droit international privé et européen).

Endereço:

Ministère de la Justice

Direction des Affaires Civiles et du Sceau

Département de l’entraide, du droit international privé et européen (DEDIPE)

13, place Vendôme

F-75042 Paris Cedex 01

Tel.: 00 33 (0)1 44 77 61 05

Endereço eletrónico: entraide-civile-internationale@justice.gouv.fr

Conhecimentos linguísticos: francês e inglês.

Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço

A França não dispõe de uma autoridade competente para proceder à pesquisa de um endereço [artigo 7.º, n.º 1, alínea a)], nem de um registo com informação domiciliária [artigo 7.º, n.º 1, alínea b)].

Nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea c), os requerentes podem consultar os seguintes sítios Web:

  • Para pesquisar o endereço de um cidadão:

- Serviço público

Hiperligação: https://www.service-public.fr/

- Lista telefónica

Hiperligação: https://annuairepagesblanches.org/

  • Para pesquisar o endereço de uma empresa:

- Infogreffe

Hiperligação:  https://www.infogreffe.fr/

- INPI (Instituto Nacional da Propriedade Intelectual)

Hiperligação: https://www.inpi.fr/

No que se refere à petição inicial e aos títulos executivos, os requerentes podem também consultar os oficiais de justiça competentes na jurisdição do tribunal de recurso em cuja jurisdição o destinatário tinha o seu último domicílio conhecido.

Todas as informações sobre os oficiais de justiça podem ser obtidas junto da Câmara Nacional dos Oficiais de Justiça:

Tel.: +33149701290

Endereço eletrónico: cnhj@huissier-justice.fr
Hiperligação: http://www.huissier-justice.fr/

Nos termos do artigo 7.º, n.º 2, alínea c), a França não designa as autoridades junto das quais devem ser apresentados os pedidos de pesquisa de endereços.

Artigo 8.º – Transmissão de atos

A França aceita que o formulário A que figura no anexo I seja preenchido em francês ou numa das seguintes línguas: inglês, alemão, italiano e espanhol.

Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato

Não aplicável.

Artigo 13.º – Data de citação ou notificação

De um modo geral, o direito francês não fixa o prazo para a citação ou notificação das decisões judiciais.

No entanto, as sentenças proferidas à revelia ou as sentenças equiparadas a estas (jugements réputés contradictoires) são nulas se não tiverem sido notificadas no prazo de seis meses a contar da data em que são proferidas (artigo 478.º do Código de Processo Civil). Caso necessário, se o direito não tiver prescrito, pode proceder-se à reabertura do processo mediante nova citação.

Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado

A França aceita que o formulário de pedido K que figura no anexo I seja preenchido em francês ou numa das seguintes línguas: inglês, alemão, italiano e espanhol.

Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação

A taxa fixa relativa à intervenção do oficial de justiça é de 48,36 EUR (Decreto de 28 de fevereiro de 2020). A transmissão dos atos deve ser acompanhada do pagamento correspondente, exceto se o requerente beneficiar de apoio judiciário.

Para os atos a citar ou notificar nas coletividades e departamentos ultramarinos, nos termos do artigo A444.º-10 do Código Comercial, o montante da taxa aumenta do seguinte modo:

  1. 30 % nas ilhas Wallis e Futuna, São Pedro e Miquelão, e Maiote (perfazendo 62,87 EUR);
  2. 29 % nos departamentos de Guadalupe e de Martinica (perfazendo 62,38 EUR);
  3. 27 % no departamento de Guiana (perfazendo 61,42 EUR);
  4. 37 % no departamento de Reunião (perfazendo 66,25 EUR);

Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares

A França opõe-se à utilização, em território francês, da faculdade de outro Estado-Membro citar ou notificar atos judiciais por meio de agentes consulares ou diplomáticos, salvo se o destinatário do ato for nacional desse Estado-Membro de origem.

Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica

O direito nacional não permite a citação ou notificação de um ato por correio eletrónico simples, mas, nos termos do artigo 19.º, n.º 2, a França autoriza a citação ou notificação por via eletrónica, sob reserva das seguintes condições adicionais:

- O procedimento utilizado deve garantir a fiabilidade da identificação das partes na comunicação eletrónica, a integridade dos documentos enviados, a segurança e confidencialidade dos intercâmbios e o armazenamento das transmissões efetuadas, bem como permitir estabelecer com exatidão a data de envio e a data de disponibilização ou a data de receção pelo destinatário (artigo 748.º-6 do Código de Processo Civil);

- Para ser válido, o ato de citação ou notificação deve conter o consentimento do destinatário para a citação ou notificação eletrónica (artigo 662.º-1 do Código de Processo Civil), bem como a data e a hora em que o destinatário do ato teve conhecimento do mesmo (artigo 663.º do Código de Processo Civil).

Artigo 20.º – Citação ou notificação direta

A França não se opõe à possibilidade de citação ou notificação direta prevista no artigo 20.º, n.º 1. A citação ou notificação direta é autorizada quando é efetuada pelos oficiais de justiça e pelas secretarias dos tribunais, quando essa função lhes for expressamente confiada pelo direito nacional.

Artigo 22.º – Não comparência do demandado

Quando a petição inicial ou um ato equivalente for transmitida a outro Estado-Membro para efeitos de citação ou notificação nos termos do regulamento em apreço e o demandado não compareça, o juiz deve abster-se de proferir qualquer decisão até que estejam preenchidas as condições previstas no n.º 1.

Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os juízes franceses têm competência para decidir se estiverem preenchidas todas as condições previstas no n.º 2.

Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros

Convenção de 1 de março de 1954 relativa ao processo civil;

Convenção de 15 de novembro de 1965 relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial;

Acordo entre a França e a Alemanha para facilitar a aplicação da Convenção da Haia de 1 de março de 1954 relativa ao processo civil, assinado em Belgrado a 6 de maio de 1961;

Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria civil e comercial entre a França e a Bélgica, de 1 de março de 1956, com a redação que lhe foi dada pela Troca de Cartas de 23 e 30 de agosto de 1960;

Acordo de 5 de abril de 1967 entre o Governo da República Francesa e o Governo da República Popular da Polónia para facilitar a aplicação da Convenção da Haia de 1 de março de 1954 relativa ao processo civil;

Convenção de 2 de fevereiro de 1922 para facilitar a execução de atos processuais entre residentes em França e no Reino Unido;

Acordo entre a República Francesa e a República Socialista Federativa da Jugoslávia para facilitar a aplicação da Convenção da Haia de 1 de março de 1954 relativa ao processo civil, assinado em Belgrado a 29 de outubro de 1969;

Convenção entre a República Francesa e a República Socialista da Roménia relativa à cooperação judiciária em matéria civil e comercial, assinada em Paris a 5 de novembro de 1974;

Convenção de assistência e cooperação judiciária entre a República Francesa e a República da Áustria, adicional à Convenção da Haia, de 1 de março de 1954, relativa ao processo civil, assinada em Viena a 27 de fevereiro de 1979;

Convenção relativa à cooperação judiciária em matéria civil e familiar e ao reconhecimento e execução de decisões, entre a República Francesa e a República Popular da Hungria, assinada em Budapeste a 31 de julho de 1980;

Convenção entre o Governo da República Francesa e o Governo da República Socialista da Checoslováquia relativa à cooperação judiciária e ao reconhecimento e execução de decisões em matéria civil, familiar e comercial, assinada em 10 de maio de 1984;

Convenção de cooperação judiciária em matéria civil entre o Governo da República Francesa e o Governo da República Popular da Bulgária, assinada em Sófia a 18 de janeiro de 1989.

Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado

Não disponível.

Última atualização: 20/12/2023

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