- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem
- Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas
- Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos
- Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I
- Artigo 4.º – Entidade central
- Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço
- Artigo 8.º – Transmissão de atos
- Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato
- Artigo 13.º – Data de citação ou notificação
- Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado
- Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação
- Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares
- Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica
- Artigo 20.º – Citação ou notificação direta
- Artigo 22.º – Não comparência do demandado
- Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros
- Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
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Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem
A entidade de origem dos atos judiciais é o tribunal que procede à sua citação ou notificação [artigo 1069.º, n.º 1, ponto 1, do Código de Processo Civil (ZPO)].
A entidade de origem dos atos extrajudiciais é o tribunal de comarca (Amtsgericht) do domicílio ou residência habitual da pessoa que procede à citação ou notificação; no caso dos atos notariais, pode também tratar-se do tribunal de comarca do cartório notarial onde forem exarados os atos; para as pessoas coletivas, a sede social substitui o domicílio ou a residência habitual; os governos dos Estados federados (Länder) podem designar por despacho um tribunal de comarca para desempenhar as funções da entidade de origem em nome de vários tribunais de comarca (artigo 1069.º, n.º 1, ponto 2, do ZPO).
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Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas
A entidade requerida competente nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/1784 é o tribunal da comarca onde o ato deva ser citado ou notificado. Os governos dos Estados federados (Länder) podem designar por despacho um tribunal de comarca para desempenhar as funções da entidade requerida em nome de vários tribunais de comarca.
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Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos
Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2020/1784, estão disponíveis os seguintes meios de receção de atos: correio postal, correio expresso privado ou fax.
Também é possível receber outras comunicações por telefone ou correio eletrónico.
Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I
Os formulários constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2020/1784 podem ser preenchidos em alemão ou inglês (artigo 1070.º do ZPO).
Artigo 4.º – Entidade central
As funções da entidade central são desempenhadas, sobretudo, ao nível do Estado federado (Land).
Cada Land tem a sua própria entidade central e o seu governo determina qual a entidade que desempenhará esta função no seu território (artigo 1069.º, n.º 3, do ZPO). Na maioria dos casos, a entidade central do Land é a autoridade judiciária do Land, um tribunal regional superior ou um tribunal de comarca.
Além das 16 entidades centrais ao nível dos Länder, existe uma entidade central a nível federal — o Serviço Federal da Justiça (Bundesamt für Justiz). A entidade central federal presta apoio às entidades competentes dos Länder (artigo 1069.º, n.º 4, do ZPO) e recebe pedidos de citação ou notificação no âmbito de ações intentadas contra a República Federal da Alemanha.
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Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço
Em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, alínea c), a Alemanha disponibiliza no Portal Europeu da Justiça as informações pertinentes sobre o modo de encontrar os endereços. Assim, nos termos do artigo 44.º da Lei federal alemã relativa ao registo dos cidadãos (Bundesmeldegesetz — BMG), as autoridades públicas estrangeiras e as pessoas singulares estrangeiras têm o direito a obter um excerto simples do registo (einfache Melderegisterauskunft) relativo a uma determinada pessoa junto dos serviços de registo alemães, sem necessidade de justificação.
O excerto simples do registo contém as seguintes informações:
- o apelido,
- os nomes próprios, com indicação do nome usado habitualmente,
- o título académico,
- os endereços atuais,
- no caso de a pessoa já ter falecido, a certidão de óbito correspondente.
O pedido deve ser dirigido ao serviço de registo competente. Regra geral, trata-se do serviço administrativo dos cidadãos (Bürgeramt) do município ou da cidade onde se supõe que a pessoa reside. Cada vez mais municípios oferecem a possibilidade de obter as informações em linha.
A obtenção do excerto do registo implica o pagamento de emolumentos. O valor dos mesmos varia consoante o Estado federado.
O excerto do registo só é emitido se a pessoa em causa puder ser identificada de forma inequívoca a partir das informações fornecidas pela entidade requerente. O mesmo se aplica quando se solicita o acesso a dados relativos a um grande número de pessoas (o que é teoricamente possível). Por conseguinte, a transmissão de uma «lista de resultados» não é possível. Além disso, a pessoa ou entidade requerente deve declarar que não utilizará os dados para fins publicitários ou de comércio de endereços.
O excerto do registo não pode ser emitido se a entrada relativa à pessoa em causa estiver sujeita a uma proibição de divulgação nos termos do artigo 51.º da BMG ou a um aviso de não divulgação condicional nos termos do artigo 52.º da BMG, e se essa divulgação for suscetível de violar os interesses protegidos da pessoa em causa.
No contexto das atividades abrangidas, total ou parcialmente, pelo âmbito de aplicação do direito da UE, as entidades públicas de outros Estados-Membros da UE, as entidades públicas de outros Estados contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, as instituições e organismos da União Europeia ou as instituições e organismos da Comunidade Europeia da Energia Atómica podem receber, se necessário para levar a cabo as tarefas solicitadas pela entidade requerente, dados que ultrapassem esse âmbito, em conformidade com artigo 35.º da BMG.
Nos termos do artigo 7.º, n.º 2, alínea c), as entidades requeridas alemãs prestarão a seguinte assistência:
Sempre que um destinatário não resida no endereço indicado no pedido de citação ou notificação, a entidade requerida alemã envidará normalmente esforços para determinar o seu endereço atual. Tal aplica-se não só se o destinatário se tiver mudado, mas também se o seu endereço estiver incompleto ou incorreto no pedido de citação ou notificação. No entanto, trata-se de um serviço voluntário prestado pela entidade requerida, que não é obrigada a prestá-lo.
Artigo 8.º – Transmissão de atos
O formulário A constante do anexo I (pedido) pode ser preenchido em alemão ou inglês (artigo 1070.º do ZPO).
Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato
Nenhuma.
Artigo 13.º – Data de citação ou notificação
No que respeita ao requerente a que se refere o artigo 12.º, n.º 5, terceira frase, e o artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/1784, nos termos do direito alemão, a data exata da citação ou notificação raramente afeta o cálculo dos prazos, dado que a apresentação do ato ao tribunal no prazo fixado é normalmente suficiente se a citação ou notificação for efetuada imediatamente (artigo 167.º do ZPO). Se a data exata for relevante num determinado caso, é aplicável o artigo 222.º do ZPO, conjugado com os artigos 187.º e seguintes do Código Civil alemão (BGB).
Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado
O formulário K constante do anexo I (certidões de citação/notificação de atos) pode ser preenchido em alemão ou inglês.
Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação
As custas previstas no artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/1784 para a citação ou notificação de atos por um oficial de justiça dependem das circunstâncias do caso concreto. Em princípio, podem ascender a 37,25 EUR, acrescidas das despesas de produção de cópias ou de uma taxa para a certificação de cópias. As custas exatas em cada caso estão definidas na Lei relativa às custas dos oficiais de justiça [Gerichtsvollzieherkostengesetz (GvKostG)], em especial na sua tabela de custas.
Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares
No território da República Federal da Alemanha, não é permitida a citação ou notificação de atos judiciais por missões diplomáticas ou consulares nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2020/1784, a menos que essa citação ou notificação seja dirigida a nacionais do Estado de origem (artigo 1067.º, n.º 2, do ZPO).
Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica
A determinar.
Artigo 20.º – Citação ou notificação direta
Nos termos do artigo 20.º do regulamento, os atos judiciais podem ser citados ou notificados diretamente no território da República Federal da Alemanha, desde que o direito processual civil alemão permita expressamente a citação ou notificação direta.
Os atos judiciais podem incluir, por exemplo, sentenças, mas não petições iniciais. A citação ou notificação destas últimas é regida pelo artigo 21.º do regulamento. A citação ou notificação direta é feita por iniciativa das partes (artigo 191.º do ZPO), sendo efetuada pelo oficial de justiça (artigo 192.º do ZPO).
Tal permite, por exemplo, a citação ou notificação pelo oficial de justiça de uma sentença para efeitos de execução nos termos do artigo 750.º, n.º 1, do ZPO, dos outros títulos executivos referidos no artigo 794.º do ZPO, de decisões de arresto nos termos do artigo 922.º, n.º 2, do ZPO ou de medidas provisórias nos termos dos artigos 936.º e 922.º do ZPO.
Artigo 22.º – Não comparência do demandado
Os tribunais alemães podem proferir uma decisão nas condições estabelecidas no artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/1784, se o ato que dá início à instância ou ato equivalente tiver sido citado ou notificado por aviso público na República Federal da Alemanha, nos termos do artigo 185.º do ZPO.
O pedido de relevação, na aceção do artigo 22.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2020/1784, não pode ser apresentado mais de um ano após o termo do prazo não respeitado (artigo 234.º, n.º 3, do ZPO).
Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros
A República Federal da Alemanha e a República da Áustria continuam a aplicar o acordo celebrado pelos seus governos em 6 de junho de 1959 sobre uma maior simplificação do tráfego jurídico em conformidade com a Convenção da Haia de 1 de março de 1954 [publicado no Diário Oficial Federal da Áustria (BGBl) n.º 27/1960 e no Diário Oficial da Federação da Alemanha (BGBl) 1959 II, p. 1523].
Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Não aplicável.
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