Citação ou notificação de atos (reformulação)

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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

Grécia

Notificação e citação de documentos


*campo obrigatório

Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem

As autoridades competentes designadas para a transmissão de atos judiciais ou extrajudiciais para efeitos de citação ou notificação noutro Estado-Membro («entidades de origem») são os serviços do Ministério Público: a) do Supremo Tribunal, b) dos tribunais de recurso e c) dos tribunais de primeira instância.

Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas

As autoridades competentes designadas para a receção de atos judiciais ou extrajudiciais provenientes de outro Estado-Membro («entidades requeridas») são os serviços locais do Ministério Público nos tribunais de primeira instância.

Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos

Meios de receção de atos disponíveis: por via postal.

Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I

Para além do grego, o formulário constante do anexo I pode ser preenchido em inglês ou francês.

Artigo 4.º – Entidade central

A entidade central é o Ministério da Justiça, Departamento de Direito Internacional Privado (endereço postal: Leoforos Mesogeion 96, código postal 11527, contacto: Georgios Kouvelas, tel.: +30 213 130 7529, +213 130 7480, endereço de correio eletrónico: civilunit@justice.gov.gr, gkouvelas@justice.gov.gr, xpappa@justice.gov.gr).

Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço

O texto desta página na língua original grego foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: inglêsfrancês.

A Grécia reserva-se o direito de fornecer informações numa data posterior.

Artigo 8.º – Transmissão de atos

Para além do grego, o formulário A constante do anexo I pode ser preenchido em inglês ou francês.

Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato

Não aplicável na Grécia, dado que a Grécia não traduz o formulário L constante do anexo I para uma língua de um país terceiro.

Artigo 13.º – Data de citação ou notificação

Nos processos no âmbito do processo ordinário, a citação ou notificação deve ser efetuada no prazo de 60 dias de calendário após a interposição da ação.

Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado

Para além do grego, o formulário K constante do anexo I pode ser preenchido em inglês ou francês.

Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação

A citação ou notificação está sujeita ao pagamento de uma taxa fixa de 50 EUR, que tem de ser paga por transferência bancária à ordem do «Ministério da Justiça, da Transparência e dos Direitos do Homem» através da seguinte conta bancária: Banco da Grécia, número da conta bancária: 23/2341147896, ΙΒΑΝ: GR9101000230000002341147896, código SWIFT: BNGRGRAA.

Todos os pedidos de citação ou notificação devem utilizar o método descrito. Os pedidos que não sejam acompanhados do comprovativo bancário do pagamento da taxa serão devolvidos sem serem tramitados.

Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares

A Grécia opõe-se à citação ou notificação de atos judiciais efetuada diretamente por diligência de agentes diplomáticos ou consulares no seu território, salvo se os atos tiverem de ser citados ou notificados a nacionais do Estado-Membro de origem.

Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica

Atualmente, a Grécia não tenciona comunicar à Comissão condições adicionais nos termos das quais aceita a citação ou notificação eletrónica a que se refere o n.º 1, alínea b).

Artigo 20.º – Citação ou notificação direta

A Grécia não tem reservas quanto à possibilidade, prevista no presente artigo, de a citação ou notificação de atos judiciais ser efetuada diretamente por diligência de oficiais de justiça.

Artigo 22.º – Não comparência do demandado

O pedido de relevação a que se refere o n.º 4 pode ser formulado no prazo de dois anos a contar da data de prolação da decisão.

Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros

O presente regulamento prevalece sobre as disposições contidas nas seguintes convenções bilaterais, das quais a República Helénica é um Estado contratante:

- Convenção entre a Grécia e a Alemanha, de 11 de maio de 1938, relativa à assistência jurídica recíproca em matéria de direito civil e comercial (Decreto de Emergência n.º 1432/1938 – Diário do Governo, série I, n.º 399/1938);

- Convenção entre a Grécia e a Jugoslávia, de 18 de junho de 1959, relativa às relações jurídicas recíprocas, ratificada pelo Decreto Legislativo 4009/1959 (Diário do Governo, série I, n.º 238, 5.11.1959);

- Convenção entre o Reino da Grécia e a República da Áustria relativa à assistência jurídica recíproca em matéria de direito civil e comercial, assinada em Atenas em 6 de dezembro de 1965 (Decreto Legislativo n.º 137/1969 – Diário do Governo, série I, n.º 45/1969);

- Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República Helénica relativa à assistência jurídica em matéria civil e penal, assinada em Bucareste em 19 de outubro de 1972 (Decreto Legislativo n.º 429/1974 – Diário do Governo, série I, n.º 178/1974);

- Convenção entre a República Popular da Bulgária e a República Helénica relativa à assistência jurídica em matéria civil e penal, assinada em Atenas em 10 de abril de 1976 (Lei 841/1978 – Diário do Governo, série I, n.º 228/1978);

- Convenção entre a República Popular da Hungria e a República Helénica relativa à assistência jurídica em matéria civil e penal, assinada em Budapeste em 8 de outubro de 1979 (Lei 1149/1981 – Diário do Governo, série I, n.º 117/1981);

- Convenção entre a República Popular da Polónia e a República Helénica relativa à assistência jurídica em matéria civil e penal, assinada em Atenas em 24 de outubro de 1979 (Lei 1184/1981 – Diário do Governo, série I, n.º 198/1981);

- Convenção entre a República Helénica e a República Socialista da Checoslováquia relativa à assistência jurídica em matéria civil e penal, assinada em Atenas em 22 de outubro de 1980, ainda em vigor entre a República Checa e a Eslováquia e a Grécia (Lei 1323/1983 – Diário do Governo, série I, n.º 8/1983);

- Convenção entre a República de Chipre e a República Helénica relativa à cooperação jurídica em matéria de direito civil, de família, comercial e penal, assinada em Nicósia em 5 de março de 1984 (Lei 1548/1985 – Diário do Governo, série I, n.º 95/1985).

Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado

A Grécia não pretende colocar em funcionamento o sistema descentralizado mais cedo do que o exigido pelo presente regulamento.

Última atualização: 24/01/2023

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