- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem
- Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas
- Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos
- Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I
- Artigo 4.º – Entidade central
- Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço
- Artigo 8.º – Transmissão de atos
- Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato
- Artigo 13.º – Data de citação ou notificação
- Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado
- Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação
- Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares
- Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica
- Artigo 20.º – Citação ou notificação direta
- Artigo 22.º – Não comparência do demandado
- Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros
- Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Procurar informações por região
Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem
As autoridades competentes designadas para a transmissão de atos judiciais ou extrajudiciais para efeitos de citação ou notificação noutro Estado-Membro («entidades de origem») são os serviços do Ministério Público: a) do Supremo Tribunal, b) dos tribunais de recurso e c) dos tribunais de primeira instância.
Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas
As autoridades competentes designadas para a receção de atos judiciais ou extrajudiciais provenientes de outro Estado-Membro («entidades requeridas») são os serviços locais do Ministério Público nos tribunais de primeira instância.
Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos
Meios de receção de atos disponíveis: por via postal.
Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I
Para além do grego, o formulário constante do anexo I pode ser preenchido em inglês ou francês.
Artigo 4.º – Entidade central
A entidade central é o Ministério da Justiça, Departamento de Direito Internacional Privado (endereço postal: Leoforos Mesogeion 96, código postal 11527, contacto: Georgios Kouvelas, tel.: +30 213 130 7529, +213 130 7480, endereço de correio eletrónico: civilunit@justice.gov.gr, gkouvelas@justice.gov.gr, xpappa@justice.gov.gr).
Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço
Nos termos do artigo 7.º, a Grécia presta a assistência prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea a), para determinar o endereço da pessoa que deve ser citada ou notificada do ato judicial ou extrajudicial.
Os serviços do Ministério Público nos tribunais de primeira instância de Atenas, Salónica, Pireu e Chalkida são as autoridades designadas às quais as entidades de origem de outros Estados-Membros podem apresentar pedidos relativos à determinação do endereço da pessoa a citar ou a notificar de um ato judicial ou extrajudicial. O endereço é confirmado através de bases de dados às quais aos serviços do Ministério Público acima referidos têm direito de acesso.
Os dados de contacto das autoridades designadas são os seguintes:
• Ministério Público do Tribunal de Primeira Instância de Atenas (Eisangelía Protodikón Athinón)
Antiga Escola Evelpidon, rua Evelpidon, edifício 16, 10167 Atenas
endereço eletrónico: diksyn@eispa.gr
• Ministério Público do Tribunal de Primeira Instância de Salónica (Eisangelía Protodikón Thessaloníkis)
26is Oktovriou 3, 54626 Salónica
endereço eletrónico: judco.ppoth@n3.syzefxis.gov.gr
• Ministério Público do Tribunal de Primeira Instância de Pireu (Eisangelía Protodikón Peiraiá)
Skouze 3-5 & Filonos, 18535 Pireu
endereço eletrónico: dioikitiko@eispp.gr
• Ministério Público do Tribunal de Primeira Instância de Chalkida (Eisangelía Protodikón Chalkídas)
Eleftheriou Venizelou 7, 34100 Chalkida,
endereço eletrónico: eisaggeliaprot_xalk@yahoo.gr.
Em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, alínea c), a Grécia declara que as autoridades do Estado-Membro requerido apresentam, por sua própria iniciativa, aos serviços com bases de dados pedidos de informações sobre os endereços de pessoas singulares ou coletivas, nos casos em que o endereço indicado no pedido de citação ou notificação não esteja correto.
Os serviços do Ministério Público nos tribunais de primeira instância das quatro maiores cidades acima referidas deverão ter acesso digital, até ao final de abril de 2024, às bases de dados para obter informações sobre endereços. Para o restante território (geograficamente limitado) da Grécia, o processo de digitalização está em curso e a data do início do funcionamento será anunciada oportunamente.
Artigo 8.º – Transmissão de atos
Para além do grego, o formulário A constante do anexo I pode ser preenchido em inglês ou francês.
Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato
Não aplicável na Grécia, dado que a Grécia não traduz o formulário L constante do anexo I para uma língua de um país terceiro.
Artigo 13.º – Data de citação ou notificação
Nos processos no âmbito do processo ordinário, a citação ou notificação deve ser efetuada no prazo de 60 dias de calendário após a interposição da ação.
Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado
Para além do grego, o formulário K constante do anexo I pode ser preenchido em inglês ou francês.
Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação
A citação ou notificação está sujeita ao pagamento de uma taxa fixa de 50 EUR, que tem de ser paga por transferência bancária à ordem do «Ministério da Justiça, da Transparência e dos Direitos do Homem» através da seguinte conta bancária: Banco da Grécia, número da conta bancária: 23/2341147896, ΙΒΑΝ: GR9101000230000002341147896, código SWIFT: BNGRGRAA.
Todos os pedidos de citação ou notificação devem utilizar o método descrito. Os pedidos que não sejam acompanhados do comprovativo bancário do pagamento da taxa serão devolvidos sem serem tramitados.
Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares
A Grécia opõe-se à citação ou notificação de atos judiciais efetuada diretamente por diligência de agentes diplomáticos ou consulares no seu território, salvo se os atos tiverem de ser citados ou notificados a nacionais do Estado-Membro de origem.
Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica
Atualmente, a Grécia não tenciona comunicar à Comissão condições adicionais nos termos das quais aceita a citação ou notificação eletrónica a que se refere o n.º 1, alínea b).
Artigo 20.º – Citação ou notificação direta
A Grécia não tem reservas quanto à possibilidade, prevista no presente artigo, de a citação ou notificação de atos judiciais ser efetuada diretamente por diligência de oficiais de justiça.
Artigo 22.º – Não comparência do demandado
O pedido de relevação a que se refere o n.º 4 pode ser formulado no prazo de dois anos a contar da data de prolação da decisão.
Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros
O presente regulamento prevalece sobre as disposições contidas nas seguintes convenções bilaterais, das quais a República Helénica é um Estado contratante:
- Convenção entre a Grécia e a Alemanha, de 11 de maio de 1938, relativa à assistência jurídica recíproca em matéria de direito civil e comercial (Decreto de Emergência n.º 1432/1938 – Diário do Governo, série I, n.º 399/1938);
- Convenção entre a Grécia e a Jugoslávia, de 18 de junho de 1959, relativa às relações jurídicas recíprocas, ratificada pelo Decreto Legislativo 4009/1959 (Diário do Governo, série I, n.º 238, 5.11.1959);
- Convenção entre o Reino da Grécia e a República da Áustria relativa à assistência jurídica recíproca em matéria de direito civil e comercial, assinada em Atenas em 6 de dezembro de 1965 (Decreto Legislativo n.º 137/1969 – Diário do Governo, série I, n.º 45/1969);
- Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República Helénica relativa à assistência jurídica em matéria civil e penal, assinada em Bucareste em 19 de outubro de 1972 (Decreto Legislativo n.º 429/1974 – Diário do Governo, série I, n.º 178/1974);
- Convenção entre a República Popular da Bulgária e a República Helénica relativa à assistência jurídica em matéria civil e penal, assinada em Atenas em 10 de abril de 1976 (Lei 841/1978 – Diário do Governo, série I, n.º 228/1978);
- Convenção entre a República Popular da Hungria e a República Helénica relativa à assistência jurídica em matéria civil e penal, assinada em Budapeste em 8 de outubro de 1979 (Lei 1149/1981 – Diário do Governo, série I, n.º 117/1981);
- Convenção entre a República Popular da Polónia e a República Helénica relativa à assistência jurídica em matéria civil e penal, assinada em Atenas em 24 de outubro de 1979 (Lei 1184/1981 – Diário do Governo, série I, n.º 198/1981);
- Convenção entre a República Helénica e a República Socialista da Checoslováquia relativa à assistência jurídica em matéria civil e penal, assinada em Atenas em 22 de outubro de 1980, ainda em vigor entre a República Checa e a Eslováquia e a Grécia (Lei 1323/1983 – Diário do Governo, série I, n.º 8/1983);
- Convenção entre a República de Chipre e a República Helénica relativa à cooperação jurídica em matéria de direito civil, de família, comercial e penal, assinada em Nicósia em 5 de março de 1984 (Lei 1548/1985 – Diário do Governo, série I, n.º 95/1985).
Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
A Grécia não pretende colocar em funcionamento o sistema descentralizado mais cedo do que o exigido pelo presente regulamento.
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