- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem
- Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas
- Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos
- Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I
- Artigo 4.º – Entidade central
- Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço
- Artigo 8.º – Transmissão de atos
- Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato
- Artigo 13.º – Data de citação ou notificação
- Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado
- Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação
- Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares
- Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica
- Artigo 20.º – Citação ou notificação direta
- Artigo 22.º – Não comparência do demandado
- Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros
- Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Procurar informações por região
- Bélgicabe
- Bulgáriabg
- República Checacz
- Dinamarcadk
- Alemanhade
- Estóniaee
- Irlandaie
- Gréciael
- Espanhaes
- Françafr
- Croáciahr
- Itáliait
- Chiprecy
- Letónialv
- Lituânialt
- Luxemburgolu
- Hungriahu
- Maltamt
- Países Baixosnl
- Áustriaat
- Polóniapl
- Portugalpt
- Roméniaro
- Eslovéniasi
- Eslováquiask
- Finlândiafi
- Suéciase
- Reino Unidouk
Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem
As autoridades competentes designadas para a transmissão de atos judiciais ou extrajudiciais para efeitos de citação ou notificação noutro Estado-Membro («entidades de origem») são os serviços do Ministério Público: a) do Supremo Tribunal, b) dos tribunais de recurso e c) dos tribunais de primeira instância.
Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas
As autoridades competentes designadas para a receção de atos judiciais ou extrajudiciais provenientes de outro Estado-Membro («entidades requeridas») são os serviços locais do Ministério Público nos tribunais de primeira instância.
Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos
Meios de receção de atos disponíveis: por via postal.
Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I
Para além do grego, o formulário constante do anexo I pode ser preenchido em inglês ou francês.
Artigo 4.º – Entidade central
A entidade central é o Ministério da Justiça, Departamento de Direito Internacional Privado (endereço postal: Leoforos Mesogeion 96, código postal 11527, contacto: Georgios Kouvelas, tel.: +30 213 130 7529, +213 130 7480, endereço de correio eletrónico: civilunit@justice.gov.gr, gkouvelas@justice.gov.gr, xpappa@justice.gov.gr).
Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço
A Grécia reserva-se o direito de fornecer informações numa data posterior.
Artigo 8.º – Transmissão de atos
Para além do grego, o formulário A constante do anexo I pode ser preenchido em inglês ou francês.
Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato
Não aplicável na Grécia, dado que a Grécia não traduz o formulário L constante do anexo I para uma língua de um país terceiro.
Artigo 13.º – Data de citação ou notificação
Nos processos no âmbito do processo ordinário, a citação ou notificação deve ser efetuada no prazo de 60 dias de calendário após a interposição da ação.
Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado
Para além do grego, o formulário K constante do anexo I pode ser preenchido em inglês ou francês.
Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação
A citação ou notificação está sujeita ao pagamento de uma taxa fixa de 50 EUR, que tem de ser paga por transferência bancária à ordem do «Ministério da Justiça, da Transparência e dos Direitos do Homem» através da seguinte conta bancária: Banco da Grécia, número da conta bancária: 23/2341147896, ΙΒΑΝ: GR9101000230000002341147896, código SWIFT: BNGRGRAA.
Todos os pedidos de citação ou notificação devem utilizar o método descrito. Os pedidos que não sejam acompanhados do comprovativo bancário do pagamento da taxa serão devolvidos sem serem tramitados.
Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares
A Grécia opõe-se à citação ou notificação de atos judiciais efetuada diretamente por diligência de agentes diplomáticos ou consulares no seu território, salvo se os atos tiverem de ser citados ou notificados a nacionais do Estado-Membro de origem.
Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica
Atualmente, a Grécia não tenciona comunicar à Comissão condições adicionais nos termos das quais aceita a citação ou notificação eletrónica a que se refere o n.º 1, alínea b).
Artigo 20.º – Citação ou notificação direta
A Grécia não tem reservas quanto à possibilidade, prevista no presente artigo, de a citação ou notificação de atos judiciais ser efetuada diretamente por diligência de oficiais de justiça.
Artigo 22.º – Não comparência do demandado
O pedido de relevação a que se refere o n.º 4 pode ser formulado no prazo de dois anos a contar da data de prolação da decisão.
Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros
O presente regulamento prevalece sobre as disposições contidas nas seguintes convenções bilaterais, das quais a República Helénica é um Estado contratante:
- Convenção entre a Grécia e a Alemanha, de 11 de maio de 1938, relativa à assistência jurídica recíproca em matéria de direito civil e comercial (Decreto de Emergência n.º 1432/1938 – Diário do Governo, série I, n.º 399/1938);
- Convenção entre a Grécia e a Jugoslávia, de 18 de junho de 1959, relativa às relações jurídicas recíprocas, ratificada pelo Decreto Legislativo 4009/1959 (Diário do Governo, série I, n.º 238, 5.11.1959);
- Convenção entre o Reino da Grécia e a República da Áustria relativa à assistência jurídica recíproca em matéria de direito civil e comercial, assinada em Atenas em 6 de dezembro de 1965 (Decreto Legislativo n.º 137/1969 – Diário do Governo, série I, n.º 45/1969);
- Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República Helénica relativa à assistência jurídica em matéria civil e penal, assinada em Bucareste em 19 de outubro de 1972 (Decreto Legislativo n.º 429/1974 – Diário do Governo, série I, n.º 178/1974);
- Convenção entre a República Popular da Bulgária e a República Helénica relativa à assistência jurídica em matéria civil e penal, assinada em Atenas em 10 de abril de 1976 (Lei 841/1978 – Diário do Governo, série I, n.º 228/1978);
- Convenção entre a República Popular da Hungria e a República Helénica relativa à assistência jurídica em matéria civil e penal, assinada em Budapeste em 8 de outubro de 1979 (Lei 1149/1981 – Diário do Governo, série I, n.º 117/1981);
- Convenção entre a República Popular da Polónia e a República Helénica relativa à assistência jurídica em matéria civil e penal, assinada em Atenas em 24 de outubro de 1979 (Lei 1184/1981 – Diário do Governo, série I, n.º 198/1981);
- Convenção entre a República Helénica e a República Socialista da Checoslováquia relativa à assistência jurídica em matéria civil e penal, assinada em Atenas em 22 de outubro de 1980, ainda em vigor entre a República Checa e a Eslováquia e a Grécia (Lei 1323/1983 – Diário do Governo, série I, n.º 8/1983);
- Convenção entre a República de Chipre e a República Helénica relativa à cooperação jurídica em matéria de direito civil, de família, comercial e penal, assinada em Nicósia em 5 de março de 1984 (Lei 1548/1985 – Diário do Governo, série I, n.º 95/1985).
Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
A Grécia não pretende colocar em funcionamento o sistema descentralizado mais cedo do que o exigido pelo presente regulamento.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.