- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem
- Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas
- Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos
- Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I
- Artigo 4.º – Entidade central
- Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço
- Artigo 8.º – Transmissão de atos
- Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato
- Artigo 13.º – Data de citação ou notificação
- Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado
- Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação
- Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares
- Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica
- Artigo 20.º – Citação ou notificação direta
- Artigo 22.º – Não comparência do demandado
- Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros
- Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
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Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem
No caso de atos judiciais, a entidade de origem é o tribunal em que foi tramitado o processo que deu origem ao ato a citar ou notificar; no caso de atos lavrados no âmbito de um procedimento notarial, a entidade de origem é o notário em cujo cartório tiver sido lavrado o ato; no caso de outros atos extrajudiciais, a entidade de origem é o Ministro da Justiça.
Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas
A entidade requerida é o tribunal da comarca de residência do destinatário, cujo endereço é indicado no pedido de assistência judiciária (em Budapeste, o Tribunal da Comarca Central de Pest) e a Associação dos Oficiais de Justiça da Hungria.
Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos
As entidades requeridas aceitam que os atos sejam citados ou notificados por correio, fax ou por via eletrónica.
Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I
O húngaro, o inglês, o alemão e o francês são aceites.
Artigo 4.º – Entidade central
Na Hungria, as funções da entidade central são desempenhadas pelo Ministro da Justiça:
Ministério da Justiça
Departamento de Direito Internacional Privado
Endereço: Nádor utca 22, 1051 Budapeste
Endereço postal: Pf. 2., 1357 Budapest
Tel.: +36 1 795 5397 1/795/3188
Fax: +36 1 550 3946
Correio eletrónico: nmfo@im.gov.hu.
Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço
A assistência referida no artigo 7.º, n.º 1, alínea a), é prestada pelo Ministro da Justiça:
Ministério da Justiça
Departamento de Direito Internacional Privado
Endereço: Nádor utca 22, 1051 Budapeste
Endereço postal: Pf. 2., 1357 Budapest
Tel.: +36 1 795 5397 1/795/3188
Fax: +36 1 550 3946
Correio eletrónico: nmfo@im.gov.hu.
As informações referidas no artigo 7.º, n.º 1, alínea c), estão disponíveis no Portal Europeu da Justiça (Citação e notificação: comunicação de atos processuais), na secção 4.2.
Artigo 8.º – Transmissão de atos
O húngaro, o inglês, o alemão e o francês são aceites.
Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato
A Hungria não traduziu o formulário L constante do anexo I para nenhuma língua de nenhum país terceiro.
Artigo 13.º – Data de citação ou notificação
O direito húngaro não especifica a data em que o ato deve ser citado ou notificado.
Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado
O húngaro, o inglês, o alemão e o francês são aceites.
Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação
A citação ou notificação de atos pelo tribunal é gratuita.
A citação ou notificação pelo oficial de justiça custa 7 500 HUF, montante que deve ser pago previamente, por transferência bancária para a conta abaixo indicada; o comprovativo da transferência deve ser anexado ao pedido.
Titular da conta: Associação dos Oficiais de Justiça da Hungria
Conta bancária: Budapeste Bank Nyrt.
Código SWIFT (BIC): BUDAHUHB
IBAN: HU46 10103173-09701100-02004000
Texto a inserir no descritivo: KU2 — número de referência do pedido, nome do destinatário.
Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares
O método de citação ou notificação previsto no artigo 17.º só é aplicável na Hungria se o destinatário for cidadão do Estado-Membro de origem.
Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica
A Hungria não estabelece outras condições adicionais.
Artigo 20.º – Citação ou notificação direta
Na Hungria, o método de citação ou notificação previsto pelo artigo 20.º pode ser aplicado de acordo com a legislação que rege a citação ou notificação por oficiais de justiça.
Artigo 22.º – Não comparência do demandado
Em alguns casos, os tribunais húngaros podem proferir uma decisão, desde que estejam preenchidas todas as condições previstas no artigo 22.º, n.º 2.
Na Hungria, o prazo previsto no artigo 22.º, n.º 4, para a apresentação de um pedido de relevação é de um ano.
Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros
A Hungria não celebrou nenhum acordo deste tipo com nenhum outro Estado-Membro.
Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Não aplicável.
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