- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem
- Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas
- Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos
- Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I
- Artigo 4.º – Entidade central
- Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço
- Artigo 8.º – Transmissão de atos
- Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato
- Artigo 13.º – Data de citação ou notificação
- Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado
- Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação
- Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares
- Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica
- Artigo 20.º – Citação ou notificação direta
- Artigo 22.º – Não comparência do demandado
- Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros
- Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Procurar informações por região
Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem
Desde 15/4/2019, a entidade de origem na Irlanda é a secretaria judicial (Court Office) de Castlebar, no condado de Mayo.
Service of EU documents,
Courts Service Centralised Office,
Court Office,
The Courthouse,
Castlebar,
Co. Mayo
F23 YA99
Endereço eletrónico: serviceofeudocuments@courts.ie
Quaisquer questões relativas a pedidos de citação ou notificação apresentados antes de 15/4/2019 devem ser remetidas ao serviço que tiver enviado o pedido. A lista de serviços pode ser consultada em:
https://www.courts.ie/court-offices-jurisdiction#CC
Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas
Desde 15/4/2019, a entidade requerida na Irlanda é a secretaria judicial (Court Office) de Castlebar, no condado de Mayo. F23 YA99
Service of EU documents,
Courts Service Centralised Office,
Court Office,
The Courthouse,
Castlebar,
Co. Mayo
Endereço eletrónico: serviceofeudocuments@courts.ie.
Quaisquer questões relativas a pedidos de citação ou notificação apresentados antes de 15/4/2019 devem ser remetidas ao serviço para o qual o pedido tiver sido enviado. Pode consultar todos os serviços em:
https://www.courts.ie/court-offices-jurisdiction#CC
Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos
Meios de receção disponíveis: a citação ou notificação de documentos pode efetuar-se por correio postal ou através de um prestador de serviços como um prestador de serviços de correio rápido.
As comunicações para fins administrativos podem igualmente ser efetuadas por correio eletrónico.
Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I
Os formulários-tipo podem ser preenchidos em inglês ou em irlandês.
Artigo 4.º – Entidade central
The Master,
The High Court,
Four Courts
Dublin 7
Ireland
As comunicações, em inglês ou irlandês, podem ser efetuadas por correio postal ou por fax para os serviços centrais do Supremo Tribunal (Central Office of the High Court) através do n.º (353-1) 872 56 69. Também é possível contactar os serviços centrais do Supremo Tribunal (Central Office of the High Court) por telefone, através do n.º (353-1) 888 60 00.
Competência territorial: nacional
Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço
Em conformidade com o sistema jurídico irlandês, não é prestada assistência para localizar uma parte à qual os atos devam ser citados ou notificados, uma vez que é direito e obrigação da parte que pede a citação ou notificação dar o correspondente impulso processual, incluindo a localização da outra parte. Se uma parte não puder efetuar a citação ou notificação através dos métodos previstos na lei, o tribunal pode, caso o considere oportuno, ordenar a citação ou notificação indireta.
A Irlanda não aplica o artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) ou b), e os tribunais não atuam oficiosamente para encontrar o endereço de uma parte num processo judicial.
Os meios que se seguem podem ser úteis para localizar uma parte:
Caso possua um número de telefone e queira encontrar o endereço associado, pode consultar os seguintes sítios Web:
https://free-lookup.net/ireland
https://whitepages.co.com/ireland/
O Serviço de Registo das Empresas (Companies Registration Office) constitui o membro dos Registos Comerciais Europeus (European Business Registry) na Irlanda. O Serviço de Registo Comercial (Companies Registration Office) centraliza as informações públicas exigidas por lei sobre as empresas e os nomes comerciais irlandeses.
O Registo de Instituições de Solidariedade (Charities Register), entidade reguladora nacional da Irlanda para as organizações de beneficência, pode ser consultado em: https://www.charitiesregulator.ie/en
O Registo Civil (General Register Office) centraliza os registos relativos a nascimentos, nados-mortos, adoções, casamentos, uniões de facto e óbitos na Irlanda, e pode ser consultado em: https://www.gov.ie/en/campaigns/af7893-general-register-office/
Algumas empresas, como https://www.myvehicle.ie/ e https://www.theaa.ie/car-history-check/, podem fornecer-lhe um endereço caso possua um número de matrícula automóvel, mediante o pagamento de uma taxa.
Utilize as redes sociais – muitas pessoas indicam o seu endereço, contacto telefónico ou informações sobre o empregador nas redes sociais.
Utilize um serviço de pesquisa pago – vários serviços em linha ajudam a localizar uma pessoa mediante o pagamento de uma pequena taxa.
Contacte a estação de correios para obter um endereço ou um endereço de reexpedição.
Pondere a possibilidade de contratar os serviços de um investigador privado ou de um oficial de justiça (summons serve).
Artigo 8.º – Transmissão de atos
Nenhum.
Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato
Nenhum.Artigo 13.º – Data de citação ou notificação
As disposições previstas neste artigo não são aplicáveis no direito irlandês.
Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado
Nenhum.
Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação
Quando, por força do artigo 11.º, n.º 2, e do artigo 15.º for necessário proceder a uma citação ou notificação presencial, esta deve ser efetuada por um serviço autorizado, um detetive privado ou um advogado (solicitor), mediante o pagamento de uma taxa acordada entre as partes, regra geral entre 70 EUR e 100 EUR.
Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares
A Irlanda não se opõe à realização da citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares.
Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica
Nenhum.
Artigo 20.º – Citação ou notificação direta
Nada obsta a que os interessados num processo judicial efetuem diretamente a citação ou notificação de atos judiciais através dos funcionários competentes do Estado-Membro requerido. Na Irlanda, estes incluem os advogados (solicitors) e os oficiais de justiça (summon servers).
Artigo 22.º – Não comparência do demandado
Sem prejuízo do disposto no n.º 1, caso todas as condições previstas no n.º 2 estejam reunidas, os tribunais irlandeses podem proferir uma decisão, mesmo que não tenha sido recebida qualquer certidão de citação, notificação ou entrega.
No que se refere ao disposto no artigo 22.º, n.º 4, compete ao tribunal assegurar-se de que o pedido de relevação foi submetido num prazo razoável após o demandado ter tido conhecimento da decisão.
Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros
Nenhum.
Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Não aplicável.
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