- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem
- Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas
- Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos
- Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I
- Artigo 4.º – Entidade central
- Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço
- Artigo 8.º – Transmissão de atos
- Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato
- Artigo 13.º – Data de citação ou notificação
- Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado
- Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação
- Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares
- Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica
- Artigo 20.º – Citação ou notificação direta
- Artigo 22.º – Não comparência do demandado
- Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros
- Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Procurar informações por região
Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem
Os serviços de citação ou notificação, execução e não pagamento (Uffici Notifiche Esecuzione Protesti, UNEP) junto dos tribunais de recurso (corti d’appello) e dos tribunais (tribunali) nos quais foi apresentado o litígio para o qual é pedida a citação ou notificação.
Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas
UNEP no Tribunal de Recurso de Roma (ou seja, UNEP presso la Corte di appello di Roma)
Viale Giulio Cesare 52, 00192 Rome
Tel. +39 06328367058-7059
Endereço eletrónico: attiesteri.unep.ca.roma@giustizia.it.
Endereço eletrónico: attiesteri.unep.roma@giustiziacert.it
Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos
Correio ou correio eletrónico.
Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: .
Inglês e francês.
Artigo 4.º – Entidade central
UNEP no Tribunal de Recurso de Roma (ou seja, UNEP presso la Corte di appello di Roma)
Viale Giulio Cesare 52, 00192 Rome
Tel. +39 06328367058-7059
Endereço eletrónico: attiesteri.unep.ca.roma@giustizia.it.
Endereço eletrónico: attiesteri.unep.roma@giustiziacert.it
Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: .
Para efeitos do artigo 7.º, n.º 1, a Itália presta assistência, designando os UNEP no Tribunal de Recurso de Roma como as autoridades designadas às quais as entidades de origem podem endereçar pedidos relativos à determinação do endereço da pessoa que deve ser citada ou notificada.
Viale Giulio Cesare 52, 00192 Rome
Tel. +39 06328367058-7059
Endereço eletrónico: attiesteri.unep.ca.roma@giustizia.it.
Endereço eletrónico: attiesteri.unep.roma@giustiziacert.it
Os UNEP não apresentam, por sua própria iniciativa, pedidos de informação sobre endereços aos registos com informação domiciliária ou a outras bases de dados nos casos em que o endereço indicado no pedido de citação ou notificação não esteja correto.
Artigo 8.º – Transmissão de atos
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: .
Inglês e francês.
Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato
Não foram apresentadas informações.
Artigo 13.º – Data de citação ou notificação
Não foi invocada nenhuma derrogação.
Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: .
Inglês e francês.
Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação
Atualmente não é pago qualquer montante pela citação ou notificação de atos provenientes do estrangeiro para além dos estabelecidos para os atos citados ou notificados, a pedido de uma parte, em Itália.
Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares
A Itália opõe-se à citação ou notificação direta de atos judiciais por agentes diplomáticos ou consulares a pessoas que residam noutro Estado-Membro, exceto quando o ato deva ser citado ou notificado a um nacional italiano residente noutro Estado-Membro.
A Itália opõe-se à citação ou notificação de atos judiciais pelos agentes diplomáticos ou consulares de um Estado-Membro a pessoas residentes em Itália, exceto nos casos em que o ato deva ser citado ou notificado a um nacional do Estado-Membro em causa.
Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica
Não foram apresentadas informações.
Artigo 20.º – Citação ou notificação direta
Funcionários públicos.
Artigo 22.º – Não comparência do demandado
A Itália não efetua nenhuma das comunicações referidas no artigo 22.º.
Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros
Não existem acordos a comunicar nos termos do artigo 29.º.
Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
A Itália não tenciona apresentar a notificação referida no artigo 33.º.
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