- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem
- Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas
- Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos
- Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I
- Artigo 4.º – Entidade central
- Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço
- Artigo 8.º – Transmissão de atos
- Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato
- Artigo 13.º – Data de citação ou notificação
- Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado
- Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação
- Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares
- Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica
- Artigo 20.º – Citação ou notificação direta
- Artigo 22.º – Não comparência do demandado
- Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros
- Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Procurar informações por região
Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem
A transmissão de atos para outro país é assegurada pelos tribunais de comarca (de cidade) (rajonu (pilsētu) tiesas), pelos tribunais regionais (apgabaltiesas) ou pelo Supremo Tribunal (Augstākā tiesa).
Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas
A entidade central que recebe e executa os pedidos de citação ou notificação de atos estrangeiros é o Conselho dos Oficiais de Justiça Ajuramentados da Letónia (Zvērinātu tiesu izpildītāju padome).
Conselho dos Oficiais de Justiça Ajuramentados
Endereço: Lāčplēša iela 27-32, Riga, LV-1011, Latvia
Telefone: (+371) 67290005; Fax: (+371) 67290006
Endereço eletrónico: documents@lzti.lv
Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos
Os pedidos de outros Estados-Membros de citação ou notificação de atos e certidões de citação ou notificação serão aceites na Letónia se forem enviados por via postal.
Os atos serão igualmente aceites por via eletrónica, se devidamente certificados.
Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I
Para além do letão, os formulários preenchidos em inglês também são aceites na Letónia.
Artigo 4.º – Entidade central
A entidade central é o Ministério da (Tieslietu ministrija).
Endereço: Brīvības bulvāris 36, Riga, LV-1536
Telefone: (+371) 67036802
Endereço eletrónico: pasts@tm.gov.lv
Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço
A Letónia optou pelo mecanismo referido no artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do regulamento, ou seja, fornecer informações pormenorizadas através do Portal Europeu da Justiça sobre a forma de encontrar os endereços das pessoas a citar ou notificar. Tendo em conta o que precede, salienta-se que:
1. Para encontrar o endereço de uma pessoa singular, pode ser apresentado um pedido oficial ao Serviço de Cidadania e Migração do Ministério do Interior, que mantém um registo das pessoas singulares. O pedido de um extrato do registo de pessoas singulares deve indicar as razões pelas quais os dados são necessários para que os responsáveis pelo tratamento de dados possam decidir se existem motivos para fornecer esses dados.
2. O endereço de uma empresa pode ser obtido gratuitamente mediante consulta das informações constantes do Registo das Empresas. Todas as inscrições no registo comercial são publicadas gratuitamente no sítio Web de informação, garantindo-se, assim, a sua disponibilização inicial ao público em linha.
As autoridades letãs não apresentam, por sua própria iniciativa, pedidos de informações sobre endereços ao registo de pessoas singulares nos casos em que o endereço indicado no pedido de citação ou notificação não está correto. Cabe à autoridade que apresenta o pedido ou à parte requerente encontrar o endereço do destinatário.
Artigo 8.º – Transmissão de atos
Na Letónia, um pedido de citação ou notificação de atos que tenha sido redigido utilizando o formulário constante do anexo I do regulamento é aceite quando apresentado em letão ou em inglês.
Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato
Nos termos do artigo 57.º do Código de Processo Civil, se o destinatário recusar a receção de atos judiciais, a pessoa que os entrega faz uma nota nesse sentido, indicando igualmente os motivos da recusa, a data e a hora. A recusa de receção de atos judiciais não impede o processo judicial.
Artigo 13.º – Data de citação ou notificação
Nos termos do artigo 56.º1, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando os atos judiciais tiverem sido entregues em conformidade com o procedimento previsto no artigo 56.º, com exceção do caso referido no n.º 9 do mesmo artigo, considera-se que a pessoa foi notificada da data e do local da audiência, do ato processual, ou do conteúdo do ato em questão, e considera-se que os atos judiciais foram citados ou notificados:
1) na data em que o destinatário ou outra pessoa os aceitou nos termos do artigo 56.º, n.os 3, 7 ou 8 da referida lei;
2) na data em que a pessoa se recusou a aceitá-los (artigo 57.º);
3) no sétimo dia a contar da data de envio dos atos, se estes tiverem sido enviados por via postal;
4) no terceiro dia a contar da data de envio dos atos, se estes tiverem sido enviados por via eletrónica.
Nos termos do n.º 2 do referido artigo, a entrega dos atos judiciais num domicílio declarado de uma pessoa singular, num endereço suplementar declarado, num endereço que a pessoa singular tenha indicado para as comunicações com o tribunal ou na sede social de uma pessoa coletiva, ou a receção de um aviso dos correios que indique a entrega dos atos ou a sua devolução determina, por si só, que os atos tenham sido notificados. O destinatário pode ilidir a presunção de que os atos foram notificados no sétimo dia a contar da data de envio, quando enviados por via postal, ou no terceiro dia a contar da data de envio, quando enviados por via eletrónica, invocando circunstâncias objetivas, alheias à sua vontade, que o tenham impedido de receber os atos no endereço indicado.
Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado
Na Letónia, uma certidão de citação ou notificação de atos que tenha sido lavrada utilizando o formulário constante do anexo I do regulamento é aceite se for apresentada em letão ou em inglês.
Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação
Na Letónia, os atos são citados ou notificados em conformidade com o artigo 15.º, n.º 2, alínea a), do regulamento, sendo cada pedido de citação ou notificação sujeito ao pagamento de 133,33 EUR (IVA incluído). O pagamento deve ser efetuado por transferência bancária e qualquer comissão bancária deve ser suportada pela pessoa que paga o montante fixo para a citação ou notificação de atos.
Dados da conta bancária:
N.º de registo: 90001497619
(A partir de 16 de dezembro de 2019) Endereço registado: Lāčplēša iela 27-32, Riga, LV-1011, Latvia
Banco: Swedbank AS
IBAN: LV93HABA0551038096742
Código SWIFT: HABALV22
Finalidade do pagamento: informações sobre o destinatário
Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares
A Letónia opõe-se à citação ou notificação de atos por via diplomática, exceto nos casos em que os atos são citados ou notificados a nacionais do Estado-Membro em causa.
Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica
Não aplicável.
Artigo 20.º – Citação ou notificação direta
Na Letónia, os atos não podem ser objeto da citação ou notificação prevista no artigo 20.º do regulamento.
Artigo 22.º – Não comparência do demandado
Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, n.º 1, do regulamento, um tribunal ou um juiz na Letónia pode proferir uma decisão mesmo que não tenha sido recebida qualquer certidão de citação ou notificação, desde que tenham sido cumpridas as condições estabelecidas no artigo 22.º, n.º 2, do regulamento. Na Letónia, não é definido qualquer prazo no termo do qual os pedidos de relevação do efeito perentório do prazo de recurso deixam de ser aceites, desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas no artigo 22.º, n.º 4, do regulamento.
Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros
A República da Letónia mantém dois acordos que celebrou:
1) Acordo entre a República da Letónia e a República da Polónia relativo ao auxílio e às relações judiciárias em matéria civil, familiar e penal;
2) Acordo entre a República da Letónia, a República da Estónia e a República da Lituânia relativo ao auxílio judiciário e às relações judiciárias.
Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Não aplicável.
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