Citação ou notificação de atos (reformulação)

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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Notificação e citação de documentos


*campo obrigatório

Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem

Todos os tribunais comuns da República da Lituânia com competência para apreciar processos de direito civil e comercial podem transmitir atos a um país estrangeiro nos termos do regulamento.

https://www.teismai.lt/lt/visuomenei-ir-ziniasklaidai/teismai-ir-teisejai/teismu-kontaktai/1700

Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas

A entidade designada para receber pedidos de outros Estados-Membros para a citação ou notificação de atos nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do regulamento é a Câmara dos Oficiais de Justiça da Lituânia.

Contactos da Câmara dos Oficiais de Justiça da Lituânia:

Endereço: Konstitucijos pr. 15, LT-09319 Vilnius, Lituânia

Telefone: +370 5 2750067, +370 5 2750068
Correio eletrónico: info@antstoliurumai.lt

Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos

Se a transmissão não for possível devido a uma falha do sistema informático descentralizado ou a circunstâncias excecionais, a entidade requerida pode aceitar atos por via postal.

Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I

Além do lituano, a República da Lituânia aceita formulários preenchidos em inglês.

Artigo 4.º – Entidade central

A entidade central para o desempenho das funções previstas no artigo 4.º do regulamento é o Ministério da Justiça da República da Lituânia.

Contactos do Ministério da Justiça da República da Lituânia:

Endereço: Gedimino pr. 30, LT-01104 Vilnius, Lituânia

Telefone: + 370 600 38 904

Correio eletrónico: rastine@tm.lt

Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço

A entidade designada nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea a), do regulamento à qual as entidades de origem de outros Estados-Membros podem endereçar pedidos para determinar o endereço da pessoa a citar ou a notificar é a Câmara dos Oficiais de Justiça da Lituânia.

Contactos da Câmara dos Oficiais de Justiça da Lituânia:

Endereço: Konstitucijos pr. 15, LT-09319 Vilnius, Lituânia

Telefone: +370 5 2750067, +370 5 2750068
Correio eletrónico: info@antstoliurumai.lt

Artigo 8.º – Transmissão de atos

Além do lituano, a República da Lituânia aceita formulários preenchidos em inglês.

Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato

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Artigo 13.º – Data de citação ou notificação

A legislação lituana não prevê prazos específicos para a citação ou notificação de atos.

Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado

As línguas aceites na República da Lituânia nos termos do artigo 14.º, n.º 2, do regulamento são o lituano e o inglês.

Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação

A taxa fixa única é de 110 EUR.

Deve ser paga para a conta bancária da entidade requerida, nomeadamente a Câmara dos Oficiais de Justiça da Lituânia.

Câmara dos Oficiais de Justiça da Lituânia

Endereço: Konstitucijos pr. 15, Vilnius LT-09319, Lituânia

Banco: Luminor Bank AB, código de balcão: 40100, código SWIFT: AGBLLT2X, número de conta: LT92 4010 0424 0031 5815, número de pessoa coletiva: 126198978.

Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares

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Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica

Não aplicável.

Artigo 20.º – Citação ou notificação direta

A citação ou notificação direta de atos judiciais, prevista no artigo 20.º do regulamento, não é permitida na República da Lituânia.

Artigo 22.º – Não comparência do demandado

Os tribunais da República da Lituânia podem proferir uma decisão mesmo que não tenha sido recebida qualquer certidão da citação/notificação ou da entrega do ato que dá início à instância, ou ato equivalente, desde que estejam preenchidas todas as condições previstas no artigo 22.º, n.º 2, do regulamento. Nos casos previstos no artigo 22.º, n.º 4, do regulamento (exceto conforme previsto no artigo 22.º, n.º 5), o demandado tem o direito de apresentar um pedido de prorrogação do prazo que não foi cumprido para a interposição de um recurso. O pedido de prorrogação do prazo que não foi cumprido para a interposição de um recurso não será considerado se tiver decorrido mais de um ano desde a data da decisão.

Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros

A Lituânia não celebrou quaisquer acordos ou convénios com outros Estados-Membros, nos termos do artigo 29.º, n.º 2, do regulamento, destinados a acelerar ou a simplificar a transmissão de atos, nem tem quaisquer projetos de tais acordos ou convénios que tencione adotar.

Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado

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Última atualização: 18/01/2023

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