Citação ou notificação de atos (reformulação)

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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

Malta

Notificação e citação de documentos


*campo obrigatório

Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem

Procuradoria-Geral
Endereço: 16 Casa Scaglia, Triq Mikiel Anton Vassalli, Valeta, VLT1311
Tel.: (+356) 22265000
Correio eletrónico: info@stateadvocate.mt

Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas

Procuradoria-Geral
Endereço: 16 Casa Scaglia, Triq Mikiel Anton Vassalli, Valeta, VLT1311
Tel.: (+356) 22265000
Correio eletrónico: info@stateadvocate.mt

Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos

Correio registado. Os documentos originais, juntamente com o anexo 1 preenchido e o comprovativo bancário, devem ser enviados por correio postal. As cópias podem ser enviadas antecipadamente por correio eletrónico.

Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I

Maltês e inglês.

Artigo 4.º – Entidade central

Procuradoria-Geral
Endereço: 16 Casa Scaglia, Triq Mikiel Anton Vassalli, Valeta, VLT1311
Tel.: (+356) 22265000
Correio eletrónico: info@stateadvocate.mt

Áreas de competência territorial: Malta e Gozo

Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço

Artigo 7.º, n.º 1, alínea c) – O endereço registado de uma pessoa coletiva pode ser obtido efetuando uma pesquisa no registo em linha no sítio Web do registo comercial maltês em:

https://registry.mbr.mt/ROC/companySearch.do?action=companyDetails&_=1576703936233

O sistema em linha permite a qualquer pessoa singular que pretenda obter informações sobre empresas, fundações e associações aceder ao registo. As informações constantes do registo incluem informações gratuitas e para utilização geral (informações públicas), ou seja, os nomes e os números de registo de empresas, a sede social, a data de constituição, etc. Qualquer pessoa pode efetuar uma pesquisa em relação a uma empresa quer pelo número de registo quer pelo nome ou parte do nome.

Para os endereços das pessoas singulares, a entidade de origem pode enviar um pedido à entidade requerida maltesa para determinar o endereço para efeitos da citação ou notificação, através do seguinte endereço de correio eletrónico: info@stateadvocate.mt
Estes pedidos devem incluir o número de identificação pessoal, o nome próprio e o apelido da pessoa a citar ou a notificar.

A entidade requerida maltesa: i) não apresenta pedidos de informações sobre endereços nem ii) presta tal assistência por iniciativa própria.

Artigo 8.º – Transmissão de atos

Maltês e inglês.

Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato

A comunicação a que se refere o artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento, relativa à tradução do formulário L no anexo I para uma língua de um país terceiro, não é aplicável a Malta.

Artigo 13.º – Data de citação ou notificação

A comunicação a que se refere o artigo 33.º, n.º 1, – que remete para os artigos 12.º, n.º 5, e 13.º, n.º 2, – não é aplicável a Malta, dado o direito de Malta não exigir nenhum prazo específico.

Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado

Maltês e inglês.

Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação

Por força da legislação de Malta, cada pedido de citação ou notificação de atos em Malta está sujeito ao pagamento de uma taxa fixa de 50 EUR. O comprovativo de pagamento deve ser anexado ao pedido de citação ou notificação. Os pedidos que não sejam acompanhados do comprovativo bancário do pagamento da taxa serão devolvidos sem serem tramitados. O pagamento da taxa deve ser efetuado por transferência bancária à ordem do Procuradoria-Geral utilizando a seguinte conta bancária:

Nome do banco: Bank Ċentrali ta' Malta (Banco Central de Malta)

Denominação da conta: AG Office – Receipt of Service Documents

Número de conta: 40127EUR-CMG5-000-Y

IBAN: MT24MALT011000040127EURCMG5000Y

Código SWIFT: MALTMTMT

Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares

Malta opõe-se à citação ou notificação por diligência de agentes diplomáticos ou funcionários consulares.

Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica

Não aplicável.

Artigo 20.º – Citação ou notificação direta

A Procuradoria-Geral em conjunto com a Agência dos Serviços Judiciais.

Artigo 22.º – Não comparência do demandado

Não é possível na medida em que é necessário o comprovativo da citação ou notificação. Contudo, se for proferida uma decisão judicial em relação a uma pessoa que não tenha sido prévia e devidamente citada ou notificada, esta pode, no prazo de três meses a contar da data em que foi informada da decisão judicial, requerer a reapreciação do processo.

Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros

Não aplicável.

Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado

Não aplicável.

Última atualização: 09/07/2024

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