Citação ou notificação de atos (reformulação)

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Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem

O tribunal que conduz o processo [um tribunal de comarca (sąd rejonowy), tribunal regional (sąd okręgowy) ou tribunal de recurso (sąd apelacyjny), ou o Supremo Tribunal (Sąd Najwyższy)].

Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas

O tribunal de comarca em cuja circunscrição o ato deva ser citado ou notificado.

Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos

Os documentos podem ser enviados por via postal.

Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I

Além do polaco, os formulários podem ser preenchidos em inglês ou alemão.

Artigo 4.º – Entidade central

Ministério da Justiça, Departamento da Cooperação Internacional e dos Direitos Humanos

Al. Ujazdowskie 11, 00-950 Warsaw, tel.: +48 22 23 90 870

Correio eletrónico: sekretariat.dwmpc@ms.gov.pl

Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço

Informações pormenorizadas para a assistência na determinação de um endereço nos termos do artigo 7.º, n.º 2, alínea a), em conjugação com o n.º 1, alínea c)

Endereços de pessoas singulares:

uma entidade com interesse jurídico em verificar o endereço de uma pessoa que deva ser citada ou notificada de um ato judicial pode solicitar a determinação do endereço dessa pessoa a qualquer presidente de uma autoridade municipal. Estas informações podem ser obtidas mediante a apresentação de um pedido. O pedido só pode ser apresentado a uma única autoridade municipal e está sujeito a uma taxa de 31 PLN (a pagar na conta da autoridade municipal à qual o pedido é apresentado), devendo o comprovativo de pagamento ser anexado ao pedido. O requerente deve também demonstrar o interesse jurídico com base no qual os dados do registo devem ser disponibilizados. Este interesse pode ser demonstrado mediante a apresentação de um documento que estabeleça uma obrigação legal de agir de uma determinada forma (por exemplo, ação judicial, carta de oficial de justiça, contrato).

Endereços de empresas (sociedades em nome coletivo, sociedades de responsabilidade limitada ou sociedades em comandita simples, sociedades anónimas de responsabilidade limitada ou sociedades anónimas, cooperativas, empresas públicas, entidades de I&D, empresas estrangeiras e suas sucursais, e sociedades mútuas):

estão disponíveis em linha no registo mantido pelo Registo Judicial Nacional (Krajowy Rejestr Sądowy). O registo é mantido em conformidade com os princípios da abertura formal (ou seja, todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados constantes do registo).

As informações disponíveis em linha podem ser consultadas através das seguintes ligações:

Os dados relativos às pessoas singulares que exercem uma atividade económica são recolhidos no Registo Comercial Central (Centralna Ewidencja i Informacja o Działalności Gospodarczej), cujo acesso está aberto a todos.

Informações referidas no artigo 7.º, n.º 2, alínea c)

A autoridade que recebe o pedido (a entidade requerida na Polónia) não é obrigada a consultar os registos em questão para determinar um endereço e, em geral, não o faz, se o endereço indicado pela entidade requerida se revelar incorreto. Na prática, se a autoridade o considerar adequado, pode avaliar se existe um erro manifesto no endereço ou, se a entidade de origem indicar que o endereço foi retirado de um registo acessível ao público, verificar se o endereço está atualizado de acordo com os dados desse registo.

Artigo 8.º – Transmissão de atos

Além do polaco, o formulário pode ser preenchido em inglês ou alemão.

Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato

Não aplicável.

Artigo 13.º – Data de citação ou notificação

Não aplicável.

Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado

O formulário pode ser preenchido em polaco, inglês ou alemão.

Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação

O texto desta página na língua original polaco foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Não são cobradas taxas pela citação ou notificação de atos.

Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares

A Polónia opõe-se à citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares no seu território, a menos que os atos devam ser citados ou notificados a nacionais do Estado‑Membro de origem do ato.

Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica

Não aplicável.

Artigo 20.º – Citação ou notificação direta

A Polónia opõe-se ao recurso ao método de citação ou notificação referido neste artigo no seu território.

Artigo 22.º – Não comparência do demandado

Um pedido de relevação dos efeitos do termo de um prazo apresentado um ano após o seu termo só é admissível em casos excecionais.

Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros

Não aplicável.

Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado

Não aplicável.

Última atualização: 17/09/2024

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