Citação ou notificação de atos (reformulação)

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Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem

  • Tribunais judiciais de comarca;
  • Conservadores;
  • Notários;
  • Agentes de execução; e
  • Mandatários judiciais.

Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas

i. Juízo de competência genérica ou o juízo local cível, caso este último exista, do competente tribunal judicial de comarca; e

ii. Agentes de execução (OSAE - Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução).

Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes

Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos

Via postal.

Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I

Além do português, espanhol e inglês.

Artigo 4.º – Entidade central

Direção-Geral da Administração da Justiça

Av. D. João II, 1.08.01 D/E – Pisos 0, 9 a 14

PT - 1990-097 LISBOA

Tel.: (+351) 217 906 500 – (+351) 217 906 200/1

Fax: (+351) 211 545 116 – (+351) 211 545 100

Endereço eletrónico: correio@dgaj.mj.pt

Website: https://dgaj.justica.gov.pt/

Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço

Para efeito do disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea a), a autoridade designada à qual as entidades de origem podem endereçar pedidos relativos à determinação do endereço da pessoa que deva ser citada ou notificada é:

Direção-Geral da Administração da Justiça

Av. D. João II, 1.08.01 D/E – Pisos 0, 9 a 14

PT - 1990-097 LISBOA

Tel.: (+351) 217 906 500 – (+351) 217 906 200/1

Fax: (+351) 211 545 116 – (+351) 211 545 100

Endereço eletrónico: correio@dgaj.mj.pt

Website: https://dgaj.justica.gov.pt/


Para efeito do disposto no artigo 7.º, n.º 2, alínea c), relativamente às entidades requeridas:


  • Juízo de competência genérica ou o juízo local cível, caso este último exista, do competente tribunal judicial de comarca: de forma a efetivar a citação/notificação de atos quando o endereço indicado no pedido de citação ou notificação se encontrar incorreto, aplicar-se-á a lei interna para os casos semelhantes em litígios internos, ou seja, o disposto sobre esta matéria nos artigos 226.º e 236.º ambos do Código de Processo Civil Português;
  • Agentes de execução (OSAE): serão efetuados pedidos junto dos registos com a informação domiciliária ou de outras bases de dados, caso esses registos ou base de dados existam, a fim de procurar o novo endereço da pessoa a citar ou notificar.

Artigo 8.º – Transmissão de atos

Além do português, espanhol e inglês.

Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato

Existindo tradução do Formulário L do anexo I para uma língua de um país terceiro, ela será comunicada à Comissão para posterior disponibilização ao público no Portal Europeu da Justiça.

Artigo 13.º – Data de citação ou notificação

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 12.º e do n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento, o artigo 323.º do Código Civil português prevê que o prazo da prescrição de direitos se interrompe cinco dias após ter sido requerida a citação ainda que esta não tenha sido possível por causa não imputável ao autor/requerente.

Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado

Além do português, espanhol e inglês.

Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação

Em geral, as diligências de citação ou notificação de atos judiciais provenientes de um Estado-Membro não dão lugar ao pagamento de taxas ou custas quando dirigidas aos tribunais.

No entanto, quando a citação ou notificação sejam praticadas por contacto pessoal, por oficial de justiça ou agente de execução, haverá lugar ao pagamento dos seguintes montantes:

1. Agentes de execução:

Citação ou notificação concretizada:76 €

Citação ou notificação não concretizada (por o citando/notificando não residir, a morada não existir etc.): 50,50€

2. Oficiais de Justiça:

Citação ou notificação concretizada: 51 €

Citação ou notificação não concretizada (por o citando/notificando não residir, a morada não existir etc.): não é devido qualquer valor

Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares

Portugal opõe-se a que outro Estado-Membro exerça a faculdade de exercício da citação ou notificação de atos judiciais no seu território por agentes diplomáticos ou funcionários consulares, a menos que o destinatário do ato seja nacional do Estado-Membro de origem.

Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica

Não aplicável.

Artigo 20.º – Citação ou notificação direta

Não aplicável.

Artigo 22.º – Não comparência do demandado

Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 22.º, os tribunais portugueses podem julgar se estiverem reunidas todas as condições previstas no n.º 2 deste artigo.

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º, Portugal declara que é de um ano, contado a partir da data da decisão recorrida, o prazo para formular o pedido de relevação do efeito preclusivo do decurso do prazo para o recurso. Findo este prazo, tal pedido não será atendido.

Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros

Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Cooperação Judiciária em Matéria Penal e Civil, de 19 de novembro de 1997

Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado

Não aplicável.

Última atualização: 03/01/2024

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